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0240295-21.2021.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. nº. 0240295-21.2021.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Perdas e Danos, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Autor AUTOR: DENYS MARTINS DE MELO Réu REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros Vistos, etc. Considerando as escusas apresentadas pela perita anteriormente nomeada, conforme manifestação de id. 196070146, hei por bem proceder à sua substituição, com a consequente nomeação de novo profissional para atuar nos presentes autos. Com o objetivo de assegurar a distribuição equitativa das nomeações periciais, evitando qualquer margem de subjetivismo, e considerando o disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução do Órgão Especial nº 04/2017, foi realizado sorteio eletrônico por meio do SIPER/TJCE, do qual resultou a designação do seguinte profissional: NOME COMPLETO: Laís Barreto de Araújo Holanda Lima CPF Nº: 087.333.354-35 TELEFONE: (85)99859-3509 E-MAIL: laisbarreto.pm@gmail.com Nº DA NOMEAÇÃO: 295090 Intime-se o(a) perito(a), por carta com aviso de recebimento (A.R.) e correio eletrônico, para ciência da nomeação e do valor dos honorários periciais arbitrados na Decisão de id. 171020939, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seu aceite, currículo e contatos atualizados, nos termos do art. 465, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar eventuais providências necessárias à realização da perícia, como juntada de documentos ou digitalização de peças em melhor qualidade, bem como apresentar, se for o caso, escusa devidamente fundamentada. Fica desde já advertido(a) o(a) expert de que a ausência de manifestação ou a apresentação de escusa injustificada poderá ensejar a aplicação das medidas cabíveis, inclusive multa e registro junto ao SIPER/TJCE para análise de eventual descredenciamento. Por fim, intime-se a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o depósito integral realizado a título de honorários periciais (id. 179608428), uma vez que a decisão de id. 171020939 estabeleceu que o custeio da prova pericial seria suportado por ambas as rés, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sob pena de preclusão e custeio integral da prova pericial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da liberação nos autos. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO

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