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0240281-76.2012.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

    N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0240281-76.2012.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LIGA DE DESPORTOS DE BETIM CPF: 18.299.883/0001-48 RÉU: BRUNO DE MELO FREITAS CPF: 051.949.156-40 DESPACHO Vistos etc. A parte exequente e a parte executada formularam pedido conjunto para decretação de segredo de justiça, conforme petições de ID 10735612968 e ID 10736278643. Sustentam a necessidade de proteção da imagem profissional e invocam a legislação de proteção de dados. A publicidade dos atos processuais constitui preceito de estatura constitucional, conforme determinam o art. 5.º, LX, e o art. 93, IX, da Constituição da República, regra também expressa no art. 11 e no art. 189 do Código de Processo Civil. A restrição da visibilidade dos autos é medida de natureza excepcional e restringe-se às hipóteses taxativas do art. 189 do diploma processual. A controvérsia destes autos ostenta natureza meramente patrimonial e decorre da execução forçada de obrigação pecuniária. A discussão sobre a cobrança de dívida, a preservação de imagem perante terceiros ou a genérica menção à Lei Geral de Proteção de Dados não preenchem os requisitos estritos da lei processual civil. O interesse particular na preservação das relações negociais não se sobrepõe ao interesse público da transparência dos atos jurisdicionais. Indefiro, por essas razões, o pedido de tramitação sob segredo de justiça. Mantenha-se a publicidade regular do feito. No mais, observe-se integralmente a sentença homologatória de ID 10731410104, pág. 1, que suspendeu a execução pelo prazo do acordo, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo com baixa provisória, onde permanecerão durante o período de cumprimento da avença, facultada a reativação mediante simples manifestação em caso de inadimplemento. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

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