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Processo 0240192-39.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2026).

2026-08-25 · TJAM

SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A (mov. 51.1) em face da sentença de mérito proferida em mov. 45.1, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais deduzidos por José Braz de Brito para o fim de condenar a instituição financeira ré à repetição em dobro do indébito no importe de R$ 74,84, com atualização pelo índice legal a contar de cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 45.1). Sustenta a instituição bancária embargante (mov. 51.1), em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto à fixação dos consectários legais. Argumenta que a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as dívidas civis e indenizações deve observar a Taxa Selic, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e no Tema Repetitivo 1.368, bem como na redação do artigo 406 do Código Civil. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a aplicação da Taxa Selic como critério unificado de atualização e a observância do cadastramento exclusivo de sua patrona para fins de intimação. Certificada a oposição e determinada a intimação da parte contrária por meio de ato ordinatório (mov. 52.1), expedida a respectiva comunicação processual (mov. 53.0) e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (mov. 54.0 e mov. 54.1), o embargado apresentou suas contrarrazões em mov. 55.1. Em suas contrarrazões (mov. 55.1), o autor embargado alegou inexistência de vícios integrativos no pronunciamento judicial, aduzindo que a parte ré visa unicamente à rediscussão do mérito da causa. Defendeu a manutenção integral do julgado e requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a serventia certificou o decurso dos prazos processuais (mov. 56.0, mov. 57.0 e mov. 58.0) e os autos vieram conclusos para julgamento em mov. 59.0. É o relatório em essência. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento e da Tempestividade dos Embargos Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. A sentença de mov. 45.1 teve sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 03/06/2026, com publicação formal em 08/06/2026 (mov. 50.0). O protocolo da petição recursal ocorreu no dia 11/06/2026 (mov. 51.0), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo exigência de preparo. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.2. Do Mérito Recursal: Consectários Legais, Taxa Selic e Vigência da Lei nº 14.905/2024 No mérito, os embargos de declaração comportam acolhimento parcial, com atribuição de efeitos infringentes no capítulo estrito dos consectários legais. Como é cediço, os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, sem que a sua adequação aos parâmetros normativos e jurisprudenciais vinculantes configure julgamento extra petita, ultra petita ou reformatio in pejus. Com o advento do Código Civil de 2002 e a interpretação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos (Corte Especial), a taxa de juros moratórios prevista no artigo 406 do Código Civil, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, corresponde à Taxa Selic, índice híbrido que já engloba juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices de atualização para evitar bis in idem. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipótese assemelhada decorrente de seguro não pactuado, assentou a necessidade de integração da decisão: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.185/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constituem matéria de ordem pública os juros de mora e a correção monetária, passíveis de alteração de ofício ou a requerimento da parte em qualquer fase processual, inclusive em embargos de declaração, para adequação a precedente vinculante. 2. Firmada pela Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Tema 1.185), a tese de que a taxa de juros de mora aplicável no âmbito do Direito Privado, em regra, é a Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. 3. Por ser índice composto que já engloba correção monetária e juros de mora, a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro fator de atualização, sob pena de bis in idem. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 2.904.644/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Ocorre que, no regime jurídico posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (em vigor desde 30/08/2024), a sistemática de atualização das dívidas civis passou a ser dual e expressamente regulamentada: a atualização monetária passou a ser regida pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora legais passaram a corresponder à Taxa Selic deduzida do índice do IPCA, na dicção do artigo 406, § 1º, do Código Civil, observando-se o piso zero em hipótese de resultado negativo (§ 3º). Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a modulação temporal da matéria em sede de embargos de declaração: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024. TAXA SELIC E IPCA. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. A Quarta Turma, ao prover o recurso especial da parte autora apenas para restabelecer a pensão mensal vitalícia, não examinou as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nem definiu os consectários legais, configurando omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração.2. Antes da vigência da Lei 14.905/2024, prevalece a tese firmada no Tema 1.368/STJ, segundo a qual o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, funcionando como índice único, por englobar correção monetária e juros moratórios.3. Com a superveniência da Lei 14.905/2024, que alterou substancialmente o regime dos encargos legais, o art. 406, § 1º, do Código Civil passou a definir a taxa de juros legal como a Taxa Selic subtraída da variação do IPCA, apurada segundo metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, com observância de piso zero em caso de deflação (§ 3º), afastando a utilização da Selic como índice único.4. Em complemento, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil passou a prever, após a alteração legislativa, a correção monetária das condenações civis pelo IPCA, o que, conjugado com o art. 406, § 1º, impõe, a partir da vigência dos dispositivos, a incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA).5. Diante desse quadro normativo e do entendimento consolidado desta Corte, deve-se determinar que, até a vigência dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil na forma dada pela Lei 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic de forma isolada, como índice único de correção monetária e juros; e, a partir de 30/8/2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil.6. Configurada a omissão e definidos os critérios de atualização e juros, os embargos de declaração devem ser conhecidos e acolhidos, com caráter integrativo do acórdão embargado, sem alteração do resultado quanto ao mérito indenizatório.7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir omissão, a fim de explicitar que incide a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros até a vigência dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil pela Lei 14.905/2024, observando-se, a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. (EDcl no REsp n. 1.942.093/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) No caso concreto, o arbitramento da condenação e a data da citação ocorreram já sob a vigência do novo arcabouço normativo da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de sanar a obscuridade/omissão da sentença que fixou genericamente juros de 1% ao mês cumulados com índice genérico de correção monetária. Portanto, impõe-se a integração e retificação do dispositivo sentencial para fixar: a) Na repetição de indébito material (R$ 74,84): incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido (setembro de 2023 a julho de 2024) até a data da citação, e, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), atualização monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora equivalentes à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), assegurado o piso zero (artigo 406, § 3º, do Código Civil); b) Na indenização por danos morais (R$ 2.000,00): incidência de juros de mora legais a contar da citação calculados pela Taxa Selic deduzida do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil) e correção monetária pela variação do IPCA a partir da data do arbitramento em sentença (Súmula nº 362 do STJ). Por outro lado, resta mantida hígida a base dos danos morais, cuja recomposição preserva a harmonia das relações civis e assegura a efetividade do direito violado. 2.3. Do Pedido de Aplicação de Multa Protelatória Formulado pelo Embargado O pedido de imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado pelo autor em sede de contrarrazões (mov. 55.1), deve ser indeferido. A oposição dos aclaratórios visou à adequação dos encargos moratórios à legislação federal em vigor e a precedentes de observância obrigatória das Cortes Superiores, obtendo inclusive êxito no esclarecimento e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Consoante expressa diretriz legal e jurisprudencial, a postulação de saneamento de omissão e adequação de consectários legais não ostenta natureza manifestamente protelatória, inexistindo má-fé processual a justificar a incidência de sanção pecuniária. 2.4. Da Regularidade das Publicações e Intimações Exclusivas Por fim, defiro o requerimento reiterado pela parte embargante (mov. 12.1, mov. 23.1 e mov. 51.1) para que as futuras publicações e intimações destinadas ao réu sejam realizadas com a anotação da patrona indicada, Dra. Karina de Almeida Batistuci (OAB/AM A-685), na forma do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, anotando-se na autuação do sistema Projudi. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para sanar a omissão/obscuridade apontada e retificar os itens "1" e "2" do dispositivo da sentença prolatada em mov. 45.1, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: a) CONDENAR o requerido Banco Bradesco S/A à repetição em dobro do indébito material, no montante de R$ 74,84 (setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pela variação do IPCA desde a data de cada desconto indevido (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) até a citação e, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com piso zero no § 3º); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora legais desde a citação calculados pela Taxa Selic deduzida da variação do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA a partir da data de prolação da sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça); c) REJEITAR o pedido de condenação da embargante à multa por embargos protelatórios, nos termos da fundamentação; d) DETERMINAR à Secretaria da Vara que proceda às anotações no sistema Projudi para que as futuras intimações direcionadas ao réu constem no nome da advogada Karina de Almeida Batistuci (OAB/AM A-685), em cumprimento ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e capítulos da sentença embargada de mov. 45.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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