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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de desconto supostamente indevido de tarifa bancária.
O Excelentíssimo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0005053-71.2023.8.04.0000, determinou a suspensão dos processos cuja questão jurídica envolva pedido de indenização por danos morais, referente a descontos de tarifa bancária:
"02.19. Determina-se a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir do presente IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais (art. 982 do CPC). "
Conquanto o Incidente de Uniformização de Jurisprudência tenha sido julgado pelo Tribunal Pleno, verifica-se que ainda há diversos embargos de declaração pendentes de apreciação, circunstância que impede o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente representativo da controvérsia.
A legislação processual estabelece expressamente no artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil que "cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente", de modo que, enquanto pendentes os embargos declaratórios, permanece em aberto a possibilidade de interposição dos recursos excepcionais mencionados no dispositivo legal.
Dessa forma, a manutenção da suspensão dos feitos que versem sobre a mesma questão jurídica objeto do incidente representativo revela-se medida necessária e adequada, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade precípua do instituto, que é a uniformização da jurisprudência e a prevenção de decisões conflitantes.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0005053-71.2023.8.04.0000, incluindo o julgamento definitivo dos embargos de declaração pendentes e o decurso do prazo para interposição dos recursos especial e extraordinário, nos termos do artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
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