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TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato nº 3443368, no valor de R$ 398,50, bem como sua desaverbação perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto efetivado, até o limite de 10 repetições. DETERMINAR ainda a restituição em dobro do valor debitado em R$ 5.579,00 (cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais) sem prejuízo de correção monetária a contar do desembolso pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula nº 54 do STJ. CONDENAR ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários, ex vi legis. P.R.I.
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