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TJAM · 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Isto posto, estando devidamente comprovada a mora da Requerida, DEFIRO liminarmente a medida, com espeque no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, para determinar a citação da Parte Requerida, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, conforme está previsto nos parágrafos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69) e a busca e apreensão do bem acima descrito, no local onde for encontrado ou na residência da Ré, devendo para tanto, ser entregue ao Autor, mediante termo de apreensão, até decisão final. Após o cumprimento da medida, intime-se a Ré, para, querendo, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, sob pena de lhe ser aplicado o que está estabelecido no parágrafo 1º do art. 3º do referido Decreto-Lei. Para expedição do Mandado de Citação, Busca e Apreensão, promova o requerente o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, nos termos da Lei nº 6.646 de 15/12/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. A expedição de mandado fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas. Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação. Indefiro o pedido de tramitação dos presentes autos em segredo de justiça, por conseguinte, determino que a Secretaria proceda aos ajustes necessários no SAJ/PG5. À Secretaria para as diligências de praxe.
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