Publicações do processo

0240087-28.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível

    Para advogados/curador/defensor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (03/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença

    Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECLARAR INEXISTENTE o débito impugnado nos autos; DETERMINAR que o(a) Requerido(a) promova a exclusão do nome e CPF da parte Autora dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa; CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais; Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação. Havendo recurso tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Depositado o valor integral com pedido de quitação, expeça-se alvará à parte autora. Ocorrendo divergência no valor, intime-se o réu para manifestação. Inerte o réu, a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença. Decorridos 15 dias do trânsito sem manifestação, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.

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