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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO em face de D24AM EDIÇÃO INTEGRADA LTDA., EDITORA ANA CÁSSIA LTDA. JORNAL DEZ MINUTOS e BRA PRODUÇÃO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA. TV DIÁRIO, para CONFIRMAR, em cognição exauriente, a tutela provisória concedida no mov. 7.1 e DETERMINAR que as requeridas, conforme o controle exercido por cada uma sobre os respectivos meios de comunicação, mantenham indisponíveis e se abstenham de restabelecer os seguintes conteúdos:
a.1) a matéria anteriormente disponibilizada no endereço eletrônico https://d24am.com/claro-escuro/todos-sabem-o-que-flavio-antony-fez-no-verao-passado/;
a.2) a matéria anteriormente disponibilizada no endereço eletrônico https://d24am.com/politica/flavio-antony-permanece-no-governo-apos-escandalo-investigado-da-pf/;
a.3) as publicações do Instagram identificadas pelos códigos DN1Rau25KOz e DN3d1x9XKRL;
a.4) o vídeo do Instagram identificado pelo código DN3cshZ2jup;
b) MANTER, para eventual descumprimento da obrigação prevista na alínea anterior, a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas previstas nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, esclarecendo-se que a incidência da multa pressupõe descumprimento concretamente demonstrado e não alcança período em que a ordem tenha sido regularmente observada;
c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 27 de agosto de 2025, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 e a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
A fixação da indenização em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme orientação consolidada na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando, ainda, que o autor sucumbiu apenas quanto à parcela acessória e de reduzida expressão de sua pretensão, condeno as requeridas ao pagamento integral das despesas processuais, na proporção de um terço para cada empresa, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, considerada a natureza da causa, a relevância da controvérsia, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária será suportada pelas requeridas em partes iguais, sem solidariedade entre elas quanto a esse encargo sucumbencial.
Por fim, verifico que o feito se encontra identificado com tarja de tramitação prioritária em razão da condição de pessoa idosa. Contudo, da análise dos autos, constata-se que não há, no polo ativo ou passivo, parte com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, requisito previsto no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente, portanto, a circunstância legal que justifique a tramitação prioritária, determino a retirada da respectiva tarja do sistema processual.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, utilizados para simples rediscussão do mérito ou fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis. Em caso de reiteração, poderá ser aplicada a multa prevista no § 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.
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