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0239910-84.2008.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do Júri · Decisão

    Por outro lado, DEFIRO os requerimentos formulados pela Defesa, nos seguintes termos: a) Reconheço e determino a plena observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal com vista dos autos, a contagem dos prazos processuais em dobro e a inexigibilidade de mandato, nos termos do art. 128, incisos I e XI, da Lei Complementar nº 80/1994; b) Reconheço a concessão da justiça gratuita, diante da presunção de hipossuficiência decorrente da assistência prestada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com os arts. 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; e c) Defiro a utilização, pela Defesa, do rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público, devendo as testemunhas comuns ser ouvidas uma única vez, assegurada a ambas as partes a formulação de perguntas, observada a ordem legal. Dê-se regular prosseguimento ao feito, com a realização da audiência de instrução, observadas as prerrogativas das partes e as cautelas legais. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública, mediante vista dos autos. Publique-se. Cumpra-se.

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