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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em consequência:
a) DECLARO inexistente o débito relacionado à Cédula de Crédito Bancário nº 5814 e ANULO o contrato impugnado, por ausência de comprovação suficiente da manifestação de vontade da autora, diante do vício de consentimento do autor;
b) DETERMINO ao réu que cesse imediatamente os descontos realizados no contracheque da autora sob a rubrica 5814 BIB EMPRÉSTIMOS, abstendo-se de efetuar novas cobranças relativas ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento;
c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, que totalizam o valor de R$ 683,04 (seiscentos e oitenta e três mil reais e quatro centavos), com incidência de correção monetária oficial (IPCA), a contar do evento danoso, e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação;
d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de recurso, proceda-se mediante impulso oficial.
P.R.I.C.
Manaus/AM, data registrada no sistema.
assinatura digital
Luís Alberto Nascimento Albuquerque
Juiz de Direito
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