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0239834-44.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0239834-44.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS FERNANDES REU: URCA CAPITAL PARTNERS GESTAO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA., VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA DESPACHO Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal (id 170816824). As rés pugnaram pelo julgamento antecipado (id 170354987 e 235998273). Sucintamente relatado. Decido. Pelo conjunto da postulação, é possível compreender que o autor busca reparação de danos por suposto descumprimento de cláusulas contratuais. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz, destinatário da prova, avaliar a conveniência e necessidade da sua produção. No caso concreto, verifico que a matéria controvertida já está suficientemente esclarecida pelas provas documentais constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. A autora busca a realização de prova oral com a finalidade de comprovar a legitimidade passiva das partes e o descumprimento do contrato, fatos que podem ser comprovados documentalmente, sendo despicienda a produção da prova pretendida. Igualmente, o depoimento pessoal das partes, conforme requerido, não adicionará elementos substanciais para a resolução do mérito, que se baseia nas balizas contratuais e na aplicação da legislação consumerista. Trata-se de prova desnecessária e impertinente para atestar aquilo que pode ser comprovadamente instrumentalizado por documentos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal e de depoimento pessoal, e anuncio o julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito

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