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0239802-10.2022.8.06.0001

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0239802-10.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: APELANTE: GPVC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: APELADO: GEROME JEAN ALAIN WALCH, BRAZIL PARTNER INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BRAZIL PARTNER INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA e GEROME JEAN ALAIN WALCH em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado (id 33703962). Os embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes (id 37395266). Em suas razões recursais (id 38711675), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 141, 492 e 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 1.011, 1.016 e 1.017 do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que teria incorrido em julgamento extra petita ao reconhecer, de ofício, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem que tal fundamento tivesse sido deduzido na petição inicial ou no recurso de apelação, com consequente violação ao princípio da congruência. Alega que a aplicação da teoria finalista mitigada à pessoa jurídica demandaria demonstração efetiva de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, o que não teria ocorrido no caso concreto, especialmente porque a recorrida possuiria, em seu objeto social, atividades de gestão personalizada de patrimônio financeiro e participação em outras sociedades. Defende, ainda, que o acórdão teria ampliado indevidamente os pressupostos da responsabilidade do administrador, ao aplicar os arts. 1.011, 1.016 e 1.017 do Código Civil sem comprovação de efetivo desvio patrimonial ou proveito próprio ou de terceiros, sustentando que o mero insucesso de investimento em Private Equity, por se tratar de operação naturalmente sujeita a risco, não bastaria para configurar ato ilícito ou dever de restituição. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 40123908). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (ids 38711677 e 38711678). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 141, 492 e 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 1.011, 1.016 e 1.017 do Código Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 33703962): Ementa: direito civil e empresarial. apelação cível. ação ordinária. investimento não autorizado em private equity. violação ao contrato social. excesso de poderes do administrador. conflito de interesses. relação de consumo. restituição de valores. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por GPVC Investimentos e Participações em Negócios Imobiliários Ltda., contra sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada contra Gerome Jean Alain Walch e Brazil Partner Investimentos e Participações em Negócios Ltda. A demanda objetivava o ressarcimento de valor aportado (R$ 114.000,00) sem autorização dos sócios da autora, sob alegação de investimento unilateral realizado pelo então administrador em sociedade vinculada à parte promovida, sob a forma de Private Equity, sem retorno financeiro e sem ciência dos investidores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação do dever de informação e excesso de poderes do administrador da sociedade investidora ao alocar recursos em investimento de risco sem anuência dos sócios; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores investidos, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das normas do direito societário. III. Razões de decidir 3. A relação entre a parte autora e os promovidos caracteriza relação de consumo, nos termos da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, dado o caráter de vulnerabilidade técnica e informacional da investidora frente à complexidade da operação realizada. 4. O administrador da sociedade investidora alocou integralmente o aporte de capital em investimento do tipo Private Equity, sem a autorização prévia dos sócios, em afronta ao dever de diligência previsto no art. 1.011 do Código Civil e às cláusulas restritivas do contrato social, configurando gestão temerária e violação à boa-fé objetiva. 5. Restou comprovado que o administrador da investidora, Gerome Jean Alain Walch, atuava simultaneamente como sócio da empresa receptora dos investimentos (Brazil Partner Holding e Administração Patrimonial Ltda.) e da sociedade que intermediou a operação, caracterizando conflito de interesses e desvio de finalidade, vedado pelo art. 1.017 do Código Civil. 6. O contrato social da investidora veda expressamente a participação em holdings, o que foi desrespeitado ao realizar-se o investimento por meio de Sociedade em Conta de Participação cujo sócio ostensivo era empresa com natureza de holding, vinculada ao administrador. 7. A ausência de prova da ciência e anuência dos sócios da autora e a inexistência de retorno financeiro desde 2016 reforçam a ilicitude da operação e ensejam o dever de restituição. 8. A conduta dos promovidos configura ato ilícito contratual, autorizando a devolução dos valores investidos, corrigidos, nos termos dos arts. 1.016 e 1.017 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Por oportuno, transcrevo trecho pertinente ao acórdão que julgou os embargos de declaração (ID 37395266): "Inicialmente, quanto à alegação de julgamento extra petita decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão aos Embargantes. Isso porque a qualificação jurídica da relação submetida à apreciação judicial constitui atividade inerente ao exercício jurisdicional, regida pelo princípio iura novit curia, segundo o qual o magistrado não se encontra vinculado à fundamentação jurídica invocada pelas partes, mas apenas aos fatos narrados e aos pedidos formulados na demanda. No caso dos autos, a causa de pedir sempre esteve fundada na alegada violação ao dever de informação, abuso de confiança, ausência de autorização para realização do investimento e vulnerabilidade técnica dos sócios estrangeiros da sociedade autora frente à complexidade da operação financeira realizada pelos promovidos. Assim, o reconhecimento da incidência das normas consumeristas decorreu da qualificação jurídica dos fatos narrados na inicial, sem qualquer modificação do pedido ou ampliação objetiva da demanda, inexistindo afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Com efeito, o acórdão embargado não condenou os promovidos com fundamento exclusivo no CDC, tampouco aplicou sanções típicas do microssistema consumerista, tendo apenas reconhecido a incidência complementar das normas protetivas do consumidor, em conjunto com os dispositivos do Código Civil relativos à administração societária e responsabilidade dos administradores. Nesse aspecto, o entendimento adotado harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da teoria finalista mitigada, segundo a qual é possível reconhecer a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional de pessoa jurídica em situações específicas, especialmente diante da complexidade de determinadas operações financeiras. Também não prospera a alegação de contradição quanto à natureza jurídica da BRAZIL PARTNER HOLDING E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. De fato, assiste parcial razão aos Embargantes ao sustentarem que a simples utilização da expressão "holding" na denominação social não basta, isoladamente, para caracterizar juridicamente a sociedade como holding pura ou mista. Todavia, tal circunstância não altera a conclusão adotada no acórdão embargado. Isso porque o fundamento central do julgado não residiu exclusivamente na nomenclatura empresarial da sociedade receptora do investimento, mas sobretudo na constatação de que o administrador da sociedade autora direcionou recursos sociais para empreendimento empresarial do qual também participava, sem demonstração de autorização expressa dos sócios investidores, em contexto de evidente conflito de interesses. Além disso, o acórdão destacou que o investimento foi estruturado por meio de Sociedade em Conta de Participação cujo sócio ostensivo era sociedade diretamente vinculada ao administrador, circunstância suficiente para atrair a incidência do art. 1.017 do Código Civil, independentemente da classificação formal da pessoa jurídica como holding. Igualmente não se verifica contradição quanto ao reconhecimento de excesso de poderes ou gestão temerária. O acórdão embargado expressamente reconheceu que investimentos em Private Equity constituem operações de risco inerente ao mercado empresarial. Entretanto, o fundamento da responsabilização não decorreu do mero insucesso do investimento, mas da ausência de demonstração de ciência e autorização dos sócios quanto à destinação integral dos recursos aportados, associada à atuação simultânea do administrador em sociedades diretamente beneficiadas pela operação. A controvérsia, portanto, não reside no risco econômico do investimento em si, mas na violação aos deveres fiduciários, de lealdade, diligência e transparência impostos ao administrador societário pelos arts. 1.011, 1.016 e 1.017 do Código Civil. O precedente desta Corte invocado pelos Embargantes não possui efeito vinculante e, ademais, cuidava de hipótese fática distinta, na qual não se reconheceu conflito de interesses nem afronta específica ao contrato social da investidora." GN Em detida análise dos autos, infere-se que o recurso não reúne condições de ascender à instância especial. Com efeito, constato que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado à pessoa jurídica que, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Ademais, não configura julgamento extra petita o reconhecimento, de ofício, da inversão do ônus da prova, desde que preservados os limites objetivos da demanda e observados os poderes instrutórios do magistrado. Desse modo, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido revela-se compatível com a interpretação consolidada pela Corte Superior. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. MICROEMPRESÁRIO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica não destinatária final do serviço ou produto quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Precedentes. 2. Rever a conclusão do acórdão quanto à situação de vulnerabilidade, no caso, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.011.366/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 988 do STJ, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e indeferimento de efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação indenizatória ambiental, contra decisão de saneamento que afastou a prescrição, fixou pontos controvertidos, aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova. 3. A Corte de origem manteve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, reconheceu a interrupção da prescrição pela ação civil pública e não conheceu do agravo quanto à fixação dos pontos controvertidos, por ausência de urgência, desprovendo-o na parte conhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.015 do CPC pela não admissão do agravo de instrumento quanto à fixação dos pontos controvertidos sob a tese da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se a ação civil pública interrompe a prescrição da ação individual à luz dos arts. 172 do CC/1916 e 189, 200, 202, 206, § 3º, V, e 2.028 do CC; (iv) saber se incide o art. 104 do CDC para afastar efeitos interruptivos da prescrição e de coisa julgada na ação individual não suspensa; (v) saber se cabe a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e a inversão do ônus da prova sem pedido expresso; (vi) saber se houve afronta aos arts. 373, I, e 374, § 2º, do CPC quanto à distribuição do ônus probatório e à prova mínima; (vii) saber se houve julgamento extra petita em violação do art. 492 do CPC pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova de ofício; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da urgência exigida pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, inviável em recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao reconhecimento da interrupção da prescrição pela ação civil pública com pedido indenizatório fundado no mesmo fato. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de aplicação do CDC por consumidor por equiparação e inversão do ônus da prova como matéria jurídica, sem dispensa de prova mínima pelo autor. 9. Não se verifica decisão extra petita na inversão do ônus da prova reconhecida de ofício, por respeito aos limites da demanda e aos poderes instrutórios do magistrado. Caso de aplicação da Súmula 83 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e o efeito suspensivo é indeferido por ausência de probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir, em recurso especial, o reexame da urgência necessária ao cabimento do agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC à luz do Tema 988 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a interrupção da prescrição pela ação civil pública fundada no mesmo fato. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicação do CDC por consumidor por equiparação e à inversão do ônus da prova como matéria jurídica, sem dispensa de prova mínima. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois n ão há decisão extra petita na inversão do ônus da prova reconhecida de ofício quando preservados os limites da demanda e os poderes instrutórios do juiz. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e o efeito suspensivo é indeferido por ausência de probabilidade de provimento, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.015, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.029, § 5º, 373, I, 374, § 2º, e 492; CC/1916, art. 172; CC, arts. 189, 200, 202, 206, § 3º, V, e 2.028; CDC, arts. 6º, VIII, e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.856/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. (AREsp n. 3.062.428/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Nessa perspectiva a SÚMULA N. 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Esse raciocínio aplica-se não somente na hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em indicação de violação à lei federal, como na situação em exame. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos bastante semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.) GN. Ademais, não restam dúvidas de que, para se chegar à conclusão diversa da decisão colegiada, notadamente quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na teoria finalista mitigada e no reconhecimento da vulnerabilidade da empresa recorrida frente à instituição financeira, bem como quanto à configuração do desvio de finalidade, caracterizado pela gestão temerária e pela violação à boa-fé objetiva no caso concreto, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) Nesse sentido: Direito civil. Recurso especial. Ação monitória. Contratos bancários. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Exigibilidade de contrato não assinado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em ação monitória, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, declarou a inexigibilidade de contrato bancário desprovido de assinatura e manteve a multa moratória de 10% nos contratos pactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração sob o fundamento de ausência de omissão relevante. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, diante da alegada omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato bancário firmado com pessoa jurídica com finalidade empresarial; e (iii) saber se contrato bancário desprovido de assinatura pode ser considerado válido no contexto de sucessivas operações formalizadas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões postas, não havendo omissão ou contradição. A discordância do recorrente com a tese jurídica adotada não caracteriza vício de fundamentação. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade da empresa recorrida frente à instituição financeira, conforme análise do contexto contratual e das partes envolvidas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 6. A inexigibilidade do contrato bancário desprovido de assinatura foi fundamentada na ausência de requisito formal de validade e na insuficiência do documento como prova escrita da obrigação. A pretensão de validar o contrato com base no "contexto contratual" esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.221.165/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. MICROEMPRESÁRIO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica não destinatária final do serviço ou produto quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Precedentes. 2. Rever a conclusão do acórdão quanto à situação de vulnerabilidade, no caso, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.011.366/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CC/2002. DESVIO DE FINALIDADE. UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA LESAR CREDORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade da teoria maior prevista no art. 50 do CC/2002, exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não se operando de forma automática pela simples dissolução irregular ou insolvência da sociedade. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido examina, com fundamentação suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. 3. A revisão dos fundamentos que amparam o reconhecimento do desvio de finalidade - consistente na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ constitui óbice também à análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.670.223/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No que concerne à arguição de omissão, cumpre salientar que as matérias nucleares ao deslinde da controvérsia foram expressamente apreciadas pelo aresto recorrido. O órgão colegiado enfrentou as teses ventiladas, expondo razões jurídicas suficientes para embasar a solução adotada, ainda que em dissonância com a pretensão da parte recorrente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial se pronuncia de modo fundamentado sobre os pontos essenciais à resolução da lide, revelando-se despicienda a manifestação pormenorizada acerca de todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que o provimento jurisdicional contenha fundamentação idônea e congruente. Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMÓVEL COMERCIAL . LOCAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. TRANSFERÊNCIA AO NOVO LOCADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A. e outro objetivando transferir os débitos de consumo de energia elétrica para o segundo réu e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito vinculado ao CPF do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Na hipótese, depreende-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - A respeito das alegações de ofensa aos arts. 141, 490, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e III do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (GN) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (GN) Destarte, a irresignação fundada em suposta deficiência de fundamentação não encontra guarida, porquanto o acórdão hostilizado examinou, de forma suficiente e lógica, os elementos indispensáveis ao julgamento da demanda, inexistindo vulneração aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489 ou ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0239802-10.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: APELANTE: GPVC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: APELADO: GEROME JEAN ALAIN WALCH, BRAZIL PARTNER INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BRAZIL PARTNER INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA e GEROME JEAN ALAIN WALCH em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado (id 33703962). Os embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes (id 37395266). Em suas razões recursais (id 38711675), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 141, 492 e 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 1.011, 1.016 e 1.017 do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que teria incorrido em julgamento extra petita ao reconhecer, de ofício, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem que tal fundamento tivesse sido deduzido na petição inicial ou no recurso de apelação, com consequente violação ao princípio da congruência. Alega que a aplicação da teoria finalista mitigada à pessoa jurídica demandaria demonstração efetiva de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, o que não teria ocorrido no caso concreto, especialmente porque a recorrida possuiria, em seu objeto social, atividades de gestão personalizada de patrimônio financeiro e participação em outras sociedades. Defende, ainda, que o acórdão teria ampliado indevidamente os pressupostos da responsabilidade do administrador, ao aplicar os arts. 1.011, 1.016 e 1.017 do Código Civil sem comprovação de efetivo desvio patrimonial ou proveito próprio ou de terceiros, sustentando que o mero insucesso de investimento em Private Equity, por se tratar de operação naturalmente sujeita a risco, não bastaria para configurar ato ilícito ou dever de restituição. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 40123908). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (ids 38711677 e 38711678). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 141, 492 e 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 1.011, 1.016 e 1.017 do Código Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 33703962): Ementa: direito civil e empresarial. apelação cível. ação ordinária. investimento não autorizado em private equity. violação ao contrato social. excesso de poderes do administrador. conflito de interesses. relação de consumo. restituição de valores. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por GPVC Investimentos e Participações em Negócios Imobiliários Ltda., contra sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada contra Gerome Jean Alain Walch e Brazil Partner Investimentos e Participações em Negócios Ltda. A demanda objetivava o ressarcimento de valor aportado (R$ 114.000,00) sem autorização dos sócios da autora, sob alegação de investimento unilateral realizado pelo então administrador em sociedade vinculada à parte promovida, sob a forma de Private Equity, sem retorno financeiro e sem ciência dos investidores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação do dever de informação e excesso de poderes do administrador da sociedade investidora ao alocar recursos em investimento de risco sem anuência dos sócios; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores investidos, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das normas do direito societário. III. Razões de decidir 3. A relação entre a parte autora e os promovidos caracteriza relação de consumo, nos termos da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, dado o caráter de vulnerabilidade técnica e informacional da investidora frente à complexidade da operação realizada. 4. O administrador da sociedade investidora alocou integralmente o aporte de capital em investimento do tipo Private Equity, sem a autorização prévia dos sócios, em afronta ao dever de diligência previsto no art. 1.011 do Código Civil e às cláusulas restritivas do contrato social, configurando gestão temerária e violação à boa-fé objetiva. 5. Restou comprovado que o administrador da investidora, Gerome Jean Alain Walch, atuava simultaneamente como sócio da empresa receptora dos investimentos (Brazil Partner Holding e Administração Patrimonial Ltda.) e da sociedade que intermediou a operação, caracterizando conflito de interesses e desvio de finalidade, vedado pelo art. 1.017 do Código Civil. 6. O contrato social da investidora veda expressamente a participação em holdings, o que foi desrespeitado ao realizar-se o investimento por meio de Sociedade em Conta de Participação cujo sócio ostensivo era empresa com natureza de holding, vinculada ao administrador. 7. A ausência de prova da ciência e anuência dos sócios da autora e a inexistência de retorno financeiro desde 2016 reforçam a ilicitude da operação e ensejam o dever de restituição. 8. A conduta dos promovidos configura ato ilícito contratual, autorizando a devolução dos valores investidos, corrigidos, nos termos dos arts. 1.016 e 1.017 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Por oportuno, transcrevo trecho pertinente ao acórdão que julgou os embargos de declaração (ID 37395266): "Inicialmente, quanto à alegação de julgamento extra petita decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão aos Embargantes. Isso porque a qualificação jurídica da relação submetida à apreciação judicial constitui atividade inerente ao exercício jurisdicional, regida pelo princípio iura novit curia, segundo o qual o magistrado não se encontra vinculado à fundamentação jurídica invocada pelas partes, mas apenas aos fatos narrados e aos pedidos formulados na demanda. No caso dos autos, a causa de pedir sempre esteve fundada na alegada violação ao dever de informação, abuso de confiança, ausência de autorização para realização do investimento e vulnerabilidade técnica dos sócios estrangeiros da sociedade autora frente à complexidade da operação financeira realizada pelos promovidos. Assim, o reconhecimento da incidência das normas consumeristas decorreu da qualificação jurídica dos fatos narrados na inicial, sem qualquer modificação do pedido ou ampliação objetiva da demanda, inexistindo afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Com efeito, o acórdão embargado não condenou os promovidos com fundamento exclusivo no CDC, tampouco aplicou sanções típicas do microssistema consumerista, tendo apenas reconhecido a incidência complementar das normas protetivas do consumidor, em conjunto com os dispositivos do Código Civil relativos à administração societária e responsabilidade dos administradores. Nesse aspecto, o entendimento adotado harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da teoria finalista mitigada, segundo a qual é possível reconhecer a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional de pessoa jurídica em situações específicas, especialmente diante da complexidade de determinadas operações financeiras. Também não prospera a alegação de contradição quanto à natureza jurídica da BRAZIL PARTNER HOLDING E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. De fato, assiste parcial razão aos Embargantes ao sustentarem que a simples utilização da expressão "holding" na denominação social não basta, isoladamente, para caracterizar juridicamente a sociedade como holding pura ou mista. Todavia, tal circunstância não altera a conclusão adotada no acórdão embargado. Isso porque o fundamento central do julgado não residiu exclusivamente na nomenclatura empresarial da sociedade receptora do investimento, mas sobretudo na constatação de que o administrador da sociedade autora direcionou recursos sociais para empreendimento empresarial do qual também participava, sem demonstração de autorização expressa dos sócios investidores, em contexto de evidente conflito de interesses. Além disso, o acórdão destacou que o investimento foi estruturado por meio de Sociedade em Conta de Participação cujo sócio ostensivo era sociedade diretamente vinculada ao administrador, circunstância suficiente para atrair a incidência do art. 1.017 do Código Civil, independentemente da classificação formal da pessoa jurídica como holding. Igualmente não se verifica contradição quanto ao reconhecimento de excesso de poderes ou gestão temerária. O acórdão embargado expressamente reconheceu que investimentos em Private Equity constituem operações de risco inerente ao mercado empresarial. Entretanto, o fundamento da responsabilização não decorreu do mero insucesso do investimento, mas da ausência de demonstração de ciência e autorização dos sócios quanto à destinação integral dos recursos aportados, associada à atuação simultânea do administrador em sociedades diretamente beneficiadas pela operação. A controvérsia, portanto, não reside no risco econômico do investimento em si, mas na violação aos deveres fiduciários, de lealdade, diligência e transparência impostos ao administrador societário pelos arts. 1.011, 1.016 e 1.017 do Código Civil. O precedente desta Corte invocado pelos Embargantes não possui efeito vinculante e, ademais, cuidava de hipótese fática distinta, na qual não se reconheceu conflito de interesses nem afronta específica ao contrato social da investidora." GN Em detida análise dos autos, infere-se que o recurso não reúne condições de ascender à instância especial. Com efeito, constato que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado à pessoa jurídica que, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Ademais, não configura julgamento extra petita o reconhecimento, de ofício, da inversão do ônus da prova, desde que preservados os limites objetivos da demanda e observados os poderes instrutórios do magistrado. Desse modo, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido revela-se compatível com a interpretação consolidada pela Corte Superior. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. MICROEMPRESÁRIO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica não destinatária final do serviço ou produto quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Precedentes. 2. Rever a conclusão do acórdão quanto à situação de vulnerabilidade, no caso, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.011.366/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 988 do STJ, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e indeferimento de efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação indenizatória ambiental, contra decisão de saneamento que afastou a prescrição, fixou pontos controvertidos, aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova. 3. A Corte de origem manteve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, reconheceu a interrupção da prescrição pela ação civil pública e não conheceu do agravo quanto à fixação dos pontos controvertidos, por ausência de urgência, desprovendo-o na parte conhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.015 do CPC pela não admissão do agravo de instrumento quanto à fixação dos pontos controvertidos sob a tese da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se a ação civil pública interrompe a prescrição da ação individual à luz dos arts. 172 do CC/1916 e 189, 200, 202, 206, § 3º, V, e 2.028 do CC; (iv) saber se incide o art. 104 do CDC para afastar efeitos interruptivos da prescrição e de coisa julgada na ação individual não suspensa; (v) saber se cabe a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e a inversão do ônus da prova sem pedido expresso; (vi) saber se houve afronta aos arts. 373, I, e 374, § 2º, do CPC quanto à distribuição do ônus probatório e à prova mínima; (vii) saber se houve julgamento extra petita em violação do art. 492 do CPC pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova de ofício; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da urgência exigida pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, inviável em recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao reconhecimento da interrupção da prescrição pela ação civil pública com pedido indenizatório fundado no mesmo fato. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de aplicação do CDC por consumidor por equiparação e inversão do ônus da prova como matéria jurídica, sem dispensa de prova mínima pelo autor. 9. Não se verifica decisão extra petita na inversão do ônus da prova reconhecida de ofício, por respeito aos limites da demanda e aos poderes instrutórios do magistrado. Caso de aplicação da Súmula 83 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e o efeito suspensivo é indeferido por ausência de probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir, em recurso especial, o reexame da urgência necessária ao cabimento do agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC à luz do Tema 988 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a interrupção da prescrição pela ação civil pública fundada no mesmo fato. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicação do CDC por consumidor por equiparação e à inversão do ônus da prova como matéria jurídica, sem dispensa de prova mínima. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois n ão há decisão extra petita na inversão do ônus da prova reconhecida de ofício quando preservados os limites da demanda e os poderes instrutórios do juiz. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e o efeito suspensivo é indeferido por ausência de probabilidade de provimento, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.015, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.029, § 5º, 373, I, 374, § 2º, e 492; CC/1916, art. 172; CC, arts. 189, 200, 202, 206, § 3º, V, e 2.028; CDC, arts. 6º, VIII, e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.856/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. (AREsp n. 3.062.428/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Nessa perspectiva a SÚMULA N. 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Esse raciocínio aplica-se não somente na hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em indicação de violação à lei federal, como na situação em exame. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos bastante semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.) GN. Ademais, não restam dúvidas de que, para se chegar à conclusão diversa da decisão colegiada, notadamente quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na teoria finalista mitigada e no reconhecimento da vulnerabilidade da empresa recorrida frente à instituição financeira, bem como quanto à configuração do desvio de finalidade, caracterizado pela gestão temerária e pela violação à boa-fé objetiva no caso concreto, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) Nesse sentido: Direito civil. Recurso especial. Ação monitória. Contratos bancários. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Exigibilidade de contrato não assinado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em ação monitória, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, declarou a inexigibilidade de contrato bancário desprovido de assinatura e manteve a multa moratória de 10% nos contratos pactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração sob o fundamento de ausência de omissão relevante. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, diante da alegada omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato bancário firmado com pessoa jurídica com finalidade empresarial; e (iii) saber se contrato bancário desprovido de assinatura pode ser considerado válido no contexto de sucessivas operações formalizadas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões postas, não havendo omissão ou contradição. A discordância do recorrente com a tese jurídica adotada não caracteriza vício de fundamentação. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade da empresa recorrida frente à instituição financeira, conforme análise do contexto contratual e das partes envolvidas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 6. A inexigibilidade do contrato bancário desprovido de assinatura foi fundamentada na ausência de requisito formal de validade e na insuficiência do documento como prova escrita da obrigação. A pretensão de validar o contrato com base no "contexto contratual" esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.221.165/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. MICROEMPRESÁRIO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica não destinatária final do serviço ou produto quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Precedentes. 2. Rever a conclusão do acórdão quanto à situação de vulnerabilidade, no caso, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.011.366/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CC/2002. DESVIO DE FINALIDADE. UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA LESAR CREDORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade da teoria maior prevista no art. 50 do CC/2002, exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não se operando de forma automática pela simples dissolução irregular ou insolvência da sociedade. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido examina, com fundamentação suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. 3. A revisão dos fundamentos que amparam o reconhecimento do desvio de finalidade - consistente na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ constitui óbice também à análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.670.223/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No que concerne à arguição de omissão, cumpre salientar que as matérias nucleares ao deslinde da controvérsia foram expressamente apreciadas pelo aresto recorrido. O órgão colegiado enfrentou as teses ventiladas, expondo razões jurídicas suficientes para embasar a solução adotada, ainda que em dissonância com a pretensão da parte recorrente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial se pronuncia de modo fundamentado sobre os pontos essenciais à resolução da lide, revelando-se despicienda a manifestação pormenorizada acerca de todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que o provimento jurisdicional contenha fundamentação idônea e congruente. Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMÓVEL COMERCIAL . LOCAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. TRANSFERÊNCIA AO NOVO LOCADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A. e outro objetivando transferir os débitos de consumo de energia elétrica para o segundo réu e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito vinculado ao CPF do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Na hipótese, depreende-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - A respeito das alegações de ofensa aos arts. 141, 490, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e III do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (GN) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (GN) Destarte, a irresignação fundada em suposta deficiência de fundamentação não encontra guarida, porquanto o acórdão hostilizado examinou, de forma suficiente e lógica, os elementos indispensáveis ao julgamento da demanda, inexistindo vulneração aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489 ou ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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