2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR ao requerido que regularize o cadastro da requerente e disponibilize acesso funcional ao aplicativo e ao site, permitindo o acesso integral à faturas de consumo da unidade consumidora da requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DETERMINAR ao requerido que realize a revisão da fatura de consumo referente ao mês de julho de 2026, promovendo o abatimento de R$ 60,85 da fatura, ou, caso já tenha ocorrido o pagamento integral, CONDENAR a requerida à restituição simples do referido valor, acrescido de correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios a partir do evento danoso, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.