2026-09-16 · TJCE
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 SENTENÇA Processo nº: 0239597-10.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Órgão julgador: 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Autor: Hilário Teixeira Leite Réu: Banco Votorantim S.A. R.H. Trata-se de embargos de declaração opostos, separadamente, por HILÁRIO TEIXEIRA LEITE, parte autora (ID 186231204, de 08/12/2025), e por BANCO VOTORANTIM S.A., parte requerida (ID 186379015, de 09/12/2025), em face da sentença de ID 184379416 (27/11/2025), que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário. A sentença embargada reconheceu a abusividade dos juros moratórios pactuados em 6% ao mês (contrato de ID 92858191) e determinou sua adequação ao limite de 1% ao mês, previsto na Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Registrou, ainda, que o autor não comprovou o pagamento de nenhuma parcela em atraso sob a incidência dessa taxa, motivo pelo qual não havia valor a liquidar. Por essa razão, corrigiu de ofício o valor da causa de R$ 61.350,45 (sessenta e um mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 100,00 (cem reais) e fixou, por apreciação equitativa, honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do advogado do autor, com custas finais pela instituição financeira. A parte autora sustenta que a sentença foi omissa ao arbitrar os honorários por equidade sem observar o disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, que exige, nessa hipótese, a observância dos valores da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil ou do piso mínimo de 10% previsto no § 2º do mesmo artigo, o que for maior. A parte requerida, por sua vez, alega contradição, ao argumento de que o contrato discutido é Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, razão pela qual não se aplicaria a limitação de juros moratórios da Súmula nº 379 do STJ. Pede, com efeitos infringentes, o reconhecimento da legalidade dos juros moratórios de 6% ao mês. Por decisão de ID 201025235 (28/04/2026), determinei, em observância ao contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC), a intimação recíproca das partes para que cada uma se manifestasse sobre os embargos opostos pela outra. O autor se manifestou no ID 202245099 (05/05/2026), pugnando pela rejeição dos embargos do banco e requerendo, ainda, a aplicação da multa por litigância protelatória prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O banco se manifestou no ID 202791300 (08/05/2026), pugnando pela rejeição dos embargos do autor e pedindo que todas as intimações futuras sejam dirigidas exclusivamente ao advogado João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023 e OAB/CE 37.066-A), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juízo deveria ter se pronunciado, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não servem para obter novo julgamento da causa, nem para dar vazão ao simples inconformismo da parte com o que foi decidido. Ambos os embargos foram opostos dentro do prazo de cinco dias úteis contado da publicação da sentença, sem impugnação de intempestividade por nenhuma das partes, razão pela qual deles conheço. Dos embargos de declaração da parte autora (ID 186231204) Assiste parcial razão ao autor. Diante do valor irrisório da causa, corrigido de ofício para R$ 100,00, a sentença corretamente fixou os honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC - caminho necessário para evitar que a aplicação de percentual sobre um valor tão baixo resultasse em quantia incompatível com o trabalho do advogado. Contudo, a sentença de fato não explicitou a observância do piso do art. 85, § 8º-A, do CPC, segundo o qual, na fixação equitativa, o juízo deve observar o maior valor entre a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB e o piso de 10% do § 2º do mesmo artigo. Faço agora essa verificação, que passa a integrar a fundamentação da sentença. O piso de 10% sobre o valor da causa (R$ 100,00) corresponde a R$ 10,00 (dez reais), quantia muito inferior aos R$ 500,00 já fixados. Quanto à tabela de honorários da OAB/CE, o embargante não indicou, nem na petição inicial dos embargos nem em nenhuma outra peça dos autos, qual seria o valor tabelado aplicável ao caso concreto, de modo que não há, nos autos, nenhum elemento demonstrando que esse parâmetro superaria os R$ 500,00 já arbitrados. Sem essa demonstração, não posso presumir, apenas com base na alegação genérica do embargante, que o valor fixado esteja abaixo do piso legal - decidir dessa forma seria fundamentar a decisão em suposição, o que não se admite. Diante disso, sanada a omissão quanto à fundamentação quanto ao art. 85, § 8º-A, do CPC, e não havendo demonstração de que o valor fixado seja inferior ao piso legal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fica mantido. Do pedido de multa por litigância protelatória O autor requereu, em sua manifestação, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC contra o banco, ao fundamento de que os embargos deste seriam manifestamente protelatórios. Não acolho o pedido. A multa em questão pressupõe embargos manifestamente infundados, apresentados com o único propósito de retardar o processo, o que não é o caso: o banco embargante sustentou, ainda que sem razão, uma tese jurídica minimamente identificável - a de que a Cédula de Crédito Bancário seria regida por legislação específica quanto aos juros moratórios -, o que afasta o caráter abusivo do recurso. Rejeitar o mérito dos embargos não equivale, por si só, a reconhecê-los como protelatórios. Dos embargos de declaração da parte requerida (ID 186379015) Não assiste razão ao banco. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial - entre os fundamentos entre si, ou entre a fundamentação e o dispositivo -, e não a divergência entre a conclusão do juízo e a tese defendida pela parte. A sentença foi coerente: reconheceu que os juros moratórios não se confundem com os juros remuneratórios e que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica que fixe limite próprio para essa espécie de encargo, os juros moratórios ficam limitados a 1% ao mês, nos termos da Súmula nº 379 do STJ. A Lei nº 10.931/2004, que rege a Cédula de Crédito Bancário, de fato permite, no art. 28, § 1º, inciso I, a pactuação de juros remuneratórios, capitalizados ou não. Mas o mesmo dispositivo, no inciso III, ao tratar da mora, apenas autoriza que sejam pactuados "os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais", sem fixar nenhum percentual ou limite próprio para os juros moratórios. Ou seja, a lei especial disciplina a forma do título e a liberdade de pactuação dos juros remuneratórios, mas não estabelece um teto diferente, para os juros moratórios, daquele já consolidado pela Súmula nº 379 do STJ para os contratos bancários em geral. Por isso, a ausência de regramento específico sobre o limite dos juros moratórios na Cédula de Crédito Bancário não afasta a incidência da Súmula nº 379 - ao contrário, é justamente essa lacuna que atrai a regra geral. Não há, portanto, nenhuma contradição interna na sentença: o reconhecimento de que a Cédula de Crédito Bancário é regida por lei própria não é incompatível com a conclusão de que, no ponto específico dos juros moratórios, essa lei não fixa limite diverso do já pacificado pelo STJ. O que o banco pretende, em verdade, é a reapreciação do mérito já decidido, o que é incompatível com a via eleita. Do pedido de intimação exclusiva do banco Defiro o pedido do banco formulado no ID 202791300: as intimações da parte requerida, na forma do art. 272, § 5º, do CPC, deverão ser dirigidas exclusivamente ao advogado João Francisco Alves Rosa, inscrito na OAB/BA sob o nº 17.023 e na OAB/CE sob o nº 37.066-A. Isto posto: Conheço de ambos os embargos de declaração, por tempestivos. Acolho em parte os embargos de declaração do autor (ID 186231204), apenas para integrar a fundamentação da sentença quanto à observância do art. 85, § 8º-A, do CPC, sem efeito modificativo: o valor dos honorários de sucumbência permanece fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Rejeito os embargos de declaração do banco (ID 186379015), mantendo integralmente a sentença quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros moratórios e à sua limitação a 1% ao mês. Indefiro o pedido de aplicação da multa por litigância protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC) formulado pelo autor. Defiro o pedido do banco: as intimações da parte requerida sejam dirigidas exclusivamente ao advogado João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023 e OAB/CE 37.066-A), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 184379416. Certificado o trânsito em julgado, sem recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, observada a intimação exclusiva determinada no item 5. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito