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TJAM · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em conformidade com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, em consequência: a) DECLARAR a inexistência de contratação dos serviços adicionais AUDIMO e UBOOK, diante da ausência de prova da manifestação de vontade do autor; b) CONDENAR a ré Claro S.A. a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, que totalizam o valor de que totalizam o valor de R$ 260,56 (duzentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), com incidência de correção monetária oficial (IPCA), a contar do evento danoso, e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação; c) CONDENAR a ré Claro S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, proceda-se mediante impulso oficial. P.R.I.C
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