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0239406-58.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho

    Vistos, etc. Antes de apreciar a tutela provisória requerida, verifica-se que a petição inicial padece de vício insanável sem a devida adequação do polo passivo e esclarecimento dos pedidos formulados. Segundo a narrativa constante na petição inicial e os relatos apresentados, imputa-se aos imóveis vizinhos localizados no pavimento superior (Apto. 204 e/ou Apto. 201) a origem dos vazamentos que causaram os danos na unidade da autora. Tratando-se de pretensão referente a supostos vícios decorrentes do uso de propriedade privativa vizinha, mostra-se imprescindível a presença do(s) proprietário(s) e/ou possuidor(es) de referidas unidades no polo passivo da demanda, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Ademais, a parte autora cumula o pedido de obrigação de fazer consistente no conserto e reforma da sua unidade com a indenização por danos materiais no exato valor do referido conserto. Contudo, tais pretensões ostentam idêntico bem jurídico (recomposição do imóvel ao status quo ante). A eventual procedência cumulativa dos pedidos ensejaria o custeio do conserto acrescido da entrega do valor correspondente em dinheiro à autora, configurando manifesto enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, cumpre à autora esclarecer a distinção de tais verbas ou readequar as pretensões para formulá-las de modo alternativo ou subsidiário. Dessa forma, ante a imperiosa necessidade de regularização da relação processual e estabilização da lide, postergo a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à regularização do polo passivo e emenda do pedido. Pelo exposto: DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), proceda à emenda da exordial a fim de: Promover a inclusão no polo passivo do(s) proprietário(s)/possuidor(es) da(s) unidade(s) autônoma(s) apontada(s) como origem das infiltrações (Apto. 204 e/ou 201), indicando suas qualificações e endereços para citação; Esclarecer a cumulação entre os pedidos de obrigação de fazer e danos materiais ou adequá-los para pedidos alternativos ou subsidiários. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.

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