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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3310788/CE (2026/0272488-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:F M F T AGRAVANTE:F H T F AGRAVANTE:H M T F AGRAVANTE:W W T F ADVOGADO:GILBER ALEXSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA - CE043600 AGRAVADO:V L G DA C ADVOGADO:CAMILA RODRIGUES TEIXEIRA MOTA - CE026961 INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por F M F T e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM ANIMUS FAMILIAE. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem, sob o fundamento de inexistência dos requisitos legais. A autora/apelante sustenta a configuração de entidade familiar com o falecido entre julho de 1992 e 11 de junho de 2023, destacando a convivência pública e contínua, bem como a intenção de constituir família. Aponta a existência de Escritura Pública Declaratória de União Estável, conta bancária conjunta, dependência no imposto de renda do de cujus e acompanhamento médico hospitalar. Os promovidos sustentam a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o falecido era casado e não separado de fato, o que caracterizaria concubinato impuro. Requerem a manutenção da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação mantida entre a apelante e o falecido atende aos requisitos legais da união estável; (ii) estabelecer se a existência de casamento anterior do falecido, sem separação formal, impede o reconhecimento da nova entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal de 1988 e o art. 1.723 do Código Civil reconhecem como união estável a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, sendo que a existência de casamento anterior não impede sua configuração se houver separação de fato. 4. A Escritura Pública Declaratória de União Estável firmada pelo falecido em 2018 reconhece formalmente a relação com a apelante desde 1992, evidenciando coabitação, estabilidade e o ânimo de constituir família. 5. Outros elementos probatórios confirmam o vínculo afetivo duradouro e o reconhecimento social da convivência, bem como demonstram que o próprio falecido declarou estar separado de fato. 6. A jurisprudência admite o reconhecimento de união estável mesmo na vigência formal de casamento anterior, desde que comprovada a separação de fato, sendo inaplicável a vedação do Tema 529 da Repercussão Geral nessas hipóteses. 7. O conjunto probatório, analisado em sua integralidade, revela a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável, sendo o relacionamento dotado de estabilidade, publicidade, durabilidade e animus familiae. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 369, 371 e 422 do CPC, no que concerne à paridade de tratamento das partes e à produção de provas essenciais, em razão da impossibilidade de reconhecimento da união estável com base nas apresentadas por apenas uma delas e do fato de não terem sido valoradas as provas testemunhais e documentais, trazendo a seguinte argumentação: (...) não pode o tribunal de origem reconhecer união estável com base única e exclusivamente em valoração de provas apresentadas por uma das partes, e não valorar as provas testemunhais e documentais da outra parte, principalmente quando tais provas foram fundamentais para o não reconhecimento da união estável pela magistrada do juízo da primeira instância. (fl. 436) É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: As provas dos autos demonstram, de forma contundente, que o casal constituiu, durante o lapso temporal de julho de 1992 a até 11 de junho de 2023, uma entidade familiar duradoura e contínua, dotada de estabilidade, notoriedade e com vínculo e projetos de vida em comum. A análise detida dos autos revela a presença inequívoca desses elementos. A prova documental carreada, especialmente a Escritura Pública Declaratória de União Estável, lavrada em 06 de setembro de 2018, perante o 3º Ofício de Notas, demonstra que o próprio de cujus reconheceu formalmente a existência da união com a apelante desde julho de 1992, indicando, inclusive, a coabitação no mesmo endereço e a intenção comum de constituírem vida em comunhão. Além disso, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que, durante o extenso período de convivência (julho de 1992 até o falecimento do companheiro, em 11 de junho de 2023) o casal constituiu uma verdadeira entidade familiar, dotada de estabilidade, notoriedade e vínculo afetivo duradouro, com projetos de vida em comum. Importante destacar que a apelante foi quem acompanhou o falecido durante o período de internação na Uniclinic, circunstância que reforça o elo de cuidado e assistência recíproca típicos das relações familiares consolidadas. Outrossim, há nos autos documentos oriundos de ação judicial anteriormente proposta pelo próprio falecido, nos quais este pleiteava o reconhecimento da união estável com a ora apelante, afirmando expressamente que se encontrava separado de fato da então esposa. Tal manifestação evidencia o rompimento da convivência conjugal anterior e, por conseguinte, afasta eventual impedimento à constituição da nova união. Assim, restou evidenciado que o relacionamento não era casual ou passageiro. Além disso, os companheiros também compartilhavam responsabilidades, como tomada de decisões conjuntas e apoio mútuo, bem como participavam como família de eventos sociais. Dessa forma, nota-se que a autora se desincumbiu do seu ônus estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Os apelados argumentam que o falecido esteve casado com FMFT desde a data do casamento em 24 de abril de 1973 até a data do falecimento daquele em 11 de junho de 2023. Contudo, é preciso observar o que dispõe o §1º do art. 1.723 do Código Civil: Art. 1.723. (...) § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (grifei) Desse modo, a mera existência formal do casamento não é suficiente para afastar o reconhecimento da união estável, quando demonstrada a separação de fato, como restou evidenciado nos autos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 529 da Repercussão Geral, tratou da impossibilidade de reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes, porém não veda o reconhecimento de união estável nos casos em que a relação paralela não se qualifica como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Eis a tese firmada pela Corte Suprema: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. (...) Assim, as provas constantes dos autos comprovam que o casal conviveu em união estável no período de julho de 1992 a até a data do falecimento de JAT em 11 de junho de 2023. (fls. 361-364). E acrescentou no julgamento dos embargos de declaração: Conforme se depreende dos autos, aduz as partes embargantes que o acórdão incorreu em omissão e contradição, sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar as provas testemunhais. Entretanto, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que todas as provas constantes dos autos foram devidamente analisadas e valoradas pelo órgão julgador para a formação do convencimento. O voto condutor examinou de forma ampla os elementos documentais e testemunhais, destacando a escritura pública declaratória de união estável, os documentos que comprovam a convivência pública, contínua e duradoura, bem como a separação de fato do falecido em relação à esposa anterior, concluindo pela presença dos requisitos legais previstos no art. 1.723 do Código Civil. Dessa forma, não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, todos assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. As partes tiveram oportunidade de produzir provas, apresentar alegações e recorrer, sendo garantida a paridade de armas e a análise integral do conjunto probatório. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, em conformidade com os arts. 369 e 371 do CPC, que impõem ao julgador o dever de apreciar as provas e indicar as razões da formação de seu convencimento (fls. 416-417). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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