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TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · DECISÃO INICIAL
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Verifico, em análise preliminar, a existência de relação de consumo entre as partes. Desse modo, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e/ou da prestação do serviço objeto da controvérsia. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, privilegiando a solução consensual dos conflitos. Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de Setembro de 2026 às 08:30, a ser realizada presencialmente nas dependências do 16º Juizado Especial Cível, situado no Fórum Azarias Menescal de Vasconcelos, na Av. Autaz Mirim, s/n, bairro Tancredo Neves. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento pessoal à audiência é obrigatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. A ausência injustificada da parte autora ensejará a extinção do feito, na forma do art. 51, inciso I, da referida lei, enquanto a ausência da parte requerida implicará revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A contestação deverá ser apresentada até a audiência designada, acompanhada de todos os documentos que a parte requerida pretenda produzir, especialmente aqueles aptos a demonstrar a regularidade da relação jurídica discutida nos autos. Não havendo acordo, o ato poderá prosseguir imediatamente para instrução e julgamento. Citem-se e intimem-se, com as advertências legais.
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