2026-09-16 · TJAM
Vistos, etc. Após constatação de dúvida relativa à autenticidade de documento colacionado pela parte autora, foi esta devidamente intimada para comparecimento pessoal neste Juizado, de modo a sanar a incerteza identificada. A parte autora, porém, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, de modo que resta evidente a inobservância da determinação judicial, em verdadeira afronta aos princípios basilares do processo civil, em especial o da cooperação. O art. 319 do Código de Processo Civil, informa que o processo deve ser instruído com uma petição inicial, enumerando os seus requisitos, sendo "obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 320 do CPC). (STJ 1ª. Turma, REsp 21.962-4 AM, rel. Min. Garcia Vieira). Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça do TJAM já expediu enunciado específico acerca da possibilidade de o magistrado determinar o comparecimento presencial da parte, conforme abaixo transcrito: 1- Desde que fundamentada a decisão e, havendo indícios suficientes para a caracterização de demandas predatórias, o juiz poderá determinar o comparecimento pessoal do(a) jurisdicionado(a) à unidade judiciária para ratificar ou não o mandato outorgado ao advogado Assim, tendo a parte autora deixado de prover as diligências determinadas DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO, deve haver a extinção do mesmo sem análise do mérito. Ex positis, uma vez ausentes os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ex vi dos arts. 319, 320 e 316 do Código de Processo Civil c/c 485, III, do mesmo Diploma Legal. Isento de condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/95. P. R. I. C.