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TJAM · 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO DA SILVA SOUZA em face de GESON FERREIRA CRISPIM para: i) DECLARAR RESCINDIDA a relação locatícia verbal mantida entre as partes, em razão da falta de pagamento dos aluguéis, com fundamento nos arts. 9º, III, e 23, I, da Lei nº 8.245/91; ii) RECONHECER, em caráter definitivo, o direito do Autor à retomada do imóvel em razão do inadimplemento, registrando que a desocupação já foi efetivada em 21/05/2026, conforme certidão de mov. 47.1, ficando os efeitos materiais da tutela provisória absorvidos pela presente sentença; iii) CONDENAR o Requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos desde março de 2025 até a efetiva restituição das chaves, ocorrida em 21/05/2026, tomando-se por base o aluguel mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), incluídas as parcelas vencidas no curso do processo, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela TAXA SELIC, ambos a partir do respectivo vencimento, sem incidência cumulativa, quantia a ser apurada mediante simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença; Em razão da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
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