2026-09-16 · TJCE
Despacho 0239083-57.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA REU: ESPÓLIO DE PAULO ASSUNCAO NOVAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ASSUNCAO NOVAIS Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo ESPÓLIO DE PAULO ASSUNÇÃO NOVAIS no ID 237889643, por meio do qual postula a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 5.143,71 (cinco mil e cento e quarenta e três reais e setenta e um centavos), referente ao depósito indicado no ID. 123152707. Verifica-se que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3003364-76.2026.8.06.0000 autorizou o levantamento da quantia incontroversa de R$ 30.862,26 (trinta mil e oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), correspondente a seis depósitos judiciais. Em cumprimento à determinação do Tribunal, este Juízo proferiu a decisão acostada no ID. 221650639 e foram expedidos seis alvarás, cada qual no valor de R$ 5.143,71 (cinco mil e cento e quarenta e três reais e setenta e um centavos), perfazendo exatamente o montante autorizado. O depósito ora indicado no ID. 123152707, entretanto, não integrou a relação dos seis depósitos anteriormente apontados pela própria parte promovida como abrangidos pela decisão recursal, de modo que o pedido de ID. 237889643 constitui pretensão de levantamento de valor adicional àquele expressamente autorizado pelo Tribunal. Assim, antes de apreciar o requerimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente acerca do pedido de levantamento formulado no ID. 237889643, inclusive quanto à natureza e à disponibilidade do depósito indicado. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito