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0239067-06.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0239067-06.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Requerido: REU: MARTINS BISPO DECISÃO A parte autora requer a realização de nova pesquisa de endereço da parte requerida por meio do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, ao argumento de que as diligências anteriormente realizadas não lograram êxito. O pedido não comporta acolhimento. Embora o art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil autorize a realização de diligências destinadas à obtenção de informações necessárias à localização da parte demandada, a utilização dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário deve observar, no caso concreto, os critérios de necessidade, utilidade e efetividade da providência postulada. No caso, já foram realizadas pesquisas destinadas à localização da parte requerida, inclusive por meio do sistema INFOJUD, tendo sido localizado endereço situado em outra unidade da Federação, ainda não diligenciado. Não obstante a existência de endereço concreto passível de tentativa, a parte autora deixou de promover a diligência correspondente e limitou-se a requerer nova pesquisa por meio do SIEL. Tal circunstância assume especial relevância por se tratar de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. Com efeito, o art. 3º, § 12, do referido diploma estabelece que "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo". Assim, a localização de endereço em outra unidade da Federação não constitui óbice ao prosseguimento das diligências destinadas à apreensão do bem. Ao contrário, a legislação especial estabelece mecanismo próprio destinado a conferir efetividade à medida quando o veículo estiver localizado fora da comarca em que tramita a ação. Nesse contexto, mostra-se prematura e desnecessária a realização de nova pesquisa por meio do SIEL quando há endereço concreto obtido mediante consulta ao INFOJUD que ainda não foi objeto de diligência. Não se justifica a sucessiva utilização de sistemas auxiliares do Poder Judiciário enquanto permanece inexplorada informação útil já obtida nos autos. Ressalte-se que o indeferimento não decorre da exigência de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais como condição para utilização dos sistemas eletrônicos, mas da ausência de necessidade concreta da nova consulta neste momento, diante da existência de endereço ainda não diligenciado. A providência requerida revela-se, portanto, prematura, cabendo à parte autora adotar inicialmente as medidas processuais disponíveis para diligenciar no endereço já localizado, inclusive, se pertinente à localização do veículo, mediante o procedimento previsto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa de endereço da parte requerida por meio do sistema SIEL. Em assim sendo, intime-se a parte autora, via DJEN, para que, em 15 (quinze) dias, forneça endereço atualizado do requerido para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), facultado ainda, nos termos do art. 4º do Dec. Lei nº 911/69, o requerimento da conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento. Publiquem. Fortaleza-Ce,5 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito Assinatura digital

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