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0238900-83.1998.5.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN EDCiv-Ag AIRR 0238900-83.1998.5.02.0058 EMBARGANTE: PAULO RIBEIRO DE AGUIAR EMBARGADO: EDUARDO NAIM HADDAD E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0238900-83.1998.5.02.0058 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/bgf/tyc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0238900-83.1998.5.02.0058, em que é EMBARGANTE PAULO RIBEIRO DE AGUIAR e são EMBARGADOS EDUARDO NAIM HADDAD, TERRAPLENAGEM MARACAJU LTDA, CLAUDIA ARIAS BADRA, CLAUDIO BADRA e ARTUR ARIAS BADRA. Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. A parte embargante opõe embargos de declaração em face do acórdão desta Primeira Turma, alegando omissão e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de exame de matérias que reputa essenciais ao julgamento. Sustenta que o acórdão deixou de apreciar as teses de que “decisão que rejeita embargos de declaração por supostas omissões na decisão que instaurou o incidente não é passível de recurso de agravo de petição”; que “desde 28.11.2001... Executado EDUARDO NAIM HADDAD já se encontra inserido no polo passivo da execução”; e que a “competência da Justiça do Trabalho no exame e decisão de incidentes de desconsideração de personalidade jurídica contra os sócios ou ex-sócios da Executada principal” encontra amparo na jurisprudência do TST. Aduz, ainda, que “a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre aspectos e alegações fundamentais postos pelo Agravante no Recurso de Revista e nos Embargos de Declaração” configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como defende a transcendência social e jurídica da matéria. Ao final, requer o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar as omissões apontadas, reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e possibilitar o exame das teses veiculadas nos recursos anteriormente interpostos. Vejamos. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada e decidida. No caso, a parte embargante alega omissão no acórdão quanto ao cabimento do agravo de petição, à desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (alegando inclusão do sócio desde 2001), à competência da Justiça do Trabalho diante da falência e à negativa de prestação jurisdicional pelo TRT. Todavia, inexiste qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado registrou expressamente que o Tribunal Regional examinou e fundamentou todas as questões correlatas à exclusão do sócio do polo passivo. Quanto ao cabimento do agravo de petição, a Corte regional analisou “o teor da r. Decisão de origem (‘...acolho a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar incidentalmente o sócio Eduardo Naim Haddad pela integralidade do crédito exequendo...’)” e, com base no art. 855-A, § 1º, II, da CLT, concluiu que “a hipótese comporta o recurso ora interposto, de resto, o direcionamento definitivo acerca da matéria sub judice”. A alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional também foi rebatida pelo TRT ao consignar inexistirem “vícios ou nulidades”, destacando que “o Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamentada a Decisão”. No mérito da responsabilidade do sócio e da falência, o acórdão regional assentou “a competência do MM. Juízo Falimentar para consideração sobre tencionada responsabilização de sócios, culminando discutível a continuidade do referido procedimento nesta MM. Justiça do Trabalho”, concluindo que “assiste razão ao agravante”. Com base nisso, o acórdão ora embargado afastou a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, assentando que “o entendimento da Corte de origem alicerçou-se em dois pilares: (i) a admissibilidade do agravo de petição, fundamentada no art. 855-A, §1º, II, da CLT e nas garantias do contraditório e da ampla defesa; e (ii) a atribuição de competência exclusiva ao Juízo Falimentar para deliberar sobre a responsabilização dos sócios”. Concluiu, ainda, que “evidenciado que o acórdão abordou os motivos que ensejaram a exclusão do sócio, inexiste nulidade”, e que “o mero inconformismo da parte com o desfecho da lide não se confunde com ausência de prestação jurisdicional”. Assim, os argumentos renovados, inclusive sobre a “ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre aspectos e alegações fundamentais postos pelo Agravante no Recurso de Revista e nos Embargos de Declaração”, revelam mero inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito. O fato de o julgador não adotar a tese da parte não configura omissão. De fato, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Embargos de declaração rejeitados. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RIBEIRO DE AGUIAR

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN EDCiv-Ag AIRR 0238900-83.1998.5.02.0058 EMBARGANTE: PAULO RIBEIRO DE AGUIAR EMBARGADO: EDUARDO NAIM HADDAD E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0238900-83.1998.5.02.0058 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/bgf/tyc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0238900-83.1998.5.02.0058, em que é EMBARGANTE PAULO RIBEIRO DE AGUIAR e são EMBARGADOS EDUARDO NAIM HADDAD, TERRAPLENAGEM MARACAJU LTDA, CLAUDIA ARIAS BADRA, CLAUDIO BADRA e ARTUR ARIAS BADRA. Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. A parte embargante opõe embargos de declaração em face do acórdão desta Primeira Turma, alegando omissão e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de exame de matérias que reputa essenciais ao julgamento. Sustenta que o acórdão deixou de apreciar as teses de que “decisão que rejeita embargos de declaração por supostas omissões na decisão que instaurou o incidente não é passível de recurso de agravo de petição”; que “desde 28.11.2001... Executado EDUARDO NAIM HADDAD já se encontra inserido no polo passivo da execução”; e que a “competência da Justiça do Trabalho no exame e decisão de incidentes de desconsideração de personalidade jurídica contra os sócios ou ex-sócios da Executada principal” encontra amparo na jurisprudência do TST. Aduz, ainda, que “a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre aspectos e alegações fundamentais postos pelo Agravante no Recurso de Revista e nos Embargos de Declaração” configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como defende a transcendência social e jurídica da matéria. Ao final, requer o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar as omissões apontadas, reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e possibilitar o exame das teses veiculadas nos recursos anteriormente interpostos. Vejamos. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada e decidida. No caso, a parte embargante alega omissão no acórdão quanto ao cabimento do agravo de petição, à desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (alegando inclusão do sócio desde 2001), à competência da Justiça do Trabalho diante da falência e à negativa de prestação jurisdicional pelo TRT. Todavia, inexiste qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado registrou expressamente que o Tribunal Regional examinou e fundamentou todas as questões correlatas à exclusão do sócio do polo passivo. Quanto ao cabimento do agravo de petição, a Corte regional analisou “o teor da r. Decisão de origem (‘...acolho a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar incidentalmente o sócio Eduardo Naim Haddad pela integralidade do crédito exequendo...’)” e, com base no art. 855-A, § 1º, II, da CLT, concluiu que “a hipótese comporta o recurso ora interposto, de resto, o direcionamento definitivo acerca da matéria sub judice”. A alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional também foi rebatida pelo TRT ao consignar inexistirem “vícios ou nulidades”, destacando que “o Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamentada a Decisão”. No mérito da responsabilidade do sócio e da falência, o acórdão regional assentou “a competência do MM. Juízo Falimentar para consideração sobre tencionada responsabilização de sócios, culminando discutível a continuidade do referido procedimento nesta MM. Justiça do Trabalho”, concluindo que “assiste razão ao agravante”. Com base nisso, o acórdão ora embargado afastou a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, assentando que “o entendimento da Corte de origem alicerçou-se em dois pilares: (i) a admissibilidade do agravo de petição, fundamentada no art. 855-A, §1º, II, da CLT e nas garantias do contraditório e da ampla defesa; e (ii) a atribuição de competência exclusiva ao Juízo Falimentar para deliberar sobre a responsabilização dos sócios”. Concluiu, ainda, que “evidenciado que o acórdão abordou os motivos que ensejaram a exclusão do sócio, inexiste nulidade”, e que “o mero inconformismo da parte com o desfecho da lide não se confunde com ausência de prestação jurisdicional”. Assim, os argumentos renovados, inclusive sobre a “ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre aspectos e alegações fundamentais postos pelo Agravante no Recurso de Revista e nos Embargos de Declaração”, revelam mero inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito. O fato de o julgador não adotar a tese da parte não configura omissão. De fato, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Embargos de declaração rejeitados. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR ARIAS BADRA

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