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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Isto posto, diante da ausência de comprovação de adequação da medida a fim de compelir o executado a promover o cumprimento da obrigação, INDEFIRO os pedidos de bloqueio de cartões de crédito, Carteira Nacional de Habilitação e passaporte.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens por meio dos sistemas eletrônicos SREI e CENSEC, diante da indisponibilidade de acesso por este Juízo. DEFIRO, por outro lado, a consulta de bens via sistema eletrônico CNIB.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0615951-38.2016.8.04.0001, INDEFIRO, por ora, uma vez que a parte exequente não colacionou aos autos documentos aptos a comprovar que os executados integram o rol de herdeiros do referido inventário, tampouco a existência de eventual quinhão hereditário passível de constrição. Ausente, portanto, elemento mínimo que permita identificar direito patrimonial dos executados sujeito à penhora.
Ademais, DETERMINO à secretria para que proceda com a expedição da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil.
Por fim, DEFIRO a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC.
Oficie-se à SERASA e ao SPC.
A parte exequente e a Secretaria da 3ª UPJ deverão observar que, independentemente de nova deliberação deste Juízo, a inscrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinta a execução por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas referentes à pesquisa eletrônica e ao envio eletrônico da decisão/ofício, nos termos da Lei nº 7.492/2025. A expedição dos ofícios e o respectivo encaminhamento eletrônico ficam condicionados à comprovação do recolhimento.
Cumpra-se.
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