Publicações do processo

0238864-55.2011.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Isto posto, diante da ausência de comprovação de adequação da medida a fim de compelir o executado a promover o cumprimento da obrigação, INDEFIRO os pedidos de bloqueio de cartões de crédito, Carteira Nacional de Habilitação e passaporte. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens por meio dos sistemas eletrônicos SREI e CENSEC, diante da indisponibilidade de acesso por este Juízo. DEFIRO, por outro lado, a consulta de bens via sistema eletrônico CNIB. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0615951-38.2016.8.04.0001, INDEFIRO, por ora, uma vez que a parte exequente não colacionou aos autos documentos aptos a comprovar que os executados integram o rol de herdeiros do referido inventário, tampouco a existência de eventual quinhão hereditário passível de constrição. Ausente, portanto, elemento mínimo que permita identificar direito patrimonial dos executados sujeito à penhora. Ademais, DETERMINO à secretria para que proceda com a expedição da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil. Por fim, DEFIRO a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC. Oficie-se à SERASA e ao SPC. A parte exequente e a Secretaria da 3ª UPJ deverão observar que, independentemente de nova deliberação deste Juízo, a inscrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinta a execução por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas referentes à pesquisa eletrônica e ao envio eletrônico da decisão/ofício, nos termos da Lei nº 7.492/2025. A expedição dos ofícios e o respectivo encaminhamento eletrônico ficam condicionados à comprovação do recolhimento. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.