Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara Cível · Ato Ordinatório Praticado
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial nº 0238766-14.2015.8.19.0001, vinculada à presente demanda de embargos a execução nº 0110423-29.2017.8.19.0001 , em que figuram como partes, de um lado, CELINA MARIA FIÚZA RODRIGUES, VASCO RODRIGUES NETO, FERNANDO ANTONIO TORRES RODRIGUES JUNIOR e FERNANDO ANTONIO TORRES RODRIGUES, bem como os avalistas VPF ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e FATOR IMÓVEIS LTDA., além das recuperandas CFR IMOBILIÁRIA LTDA., doravante denominados embargantes, e, de outro lado, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXVI S.A., doravante denominada embargada. A fls. 1075/1077 as partes informam que compuseram amigavelmente a controvérsia relativa ao título executivo que embasa a execução, noticiando o cumprimento integral das obrigações avençadas e requerendo, por conseguinte, a extinção do feito executivo, bem como o reconhecimento da prejudicialidade dos incidentes, apensos e eventuais recursos interpostos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o acordo celebrado entre as partes é válido, não havendo vícios que maculem a manifestação de vontade, tampouco afronta à ordem pública ou a direitos indisponíveis. Diante disso, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em decorrência, declaro prejudicados e extintos eventuais incidentes, apensos e recursos interpostos relacionados à presente execução. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo celebrado entre as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
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