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TJGO · Niquelândia - Vara da Infância e Juventude Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513 Processo n.º: 0238758-10.2011.8.09.0113 Parte autora: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Parte ré: MUNICIPIO DE NIQUELANDIA A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face do Município de Niquelândia/GO e de Ronan Rosa Batista. Na última decisão, foram deferidas pesquisas patrimoniais em nome do executado Ronan pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB (Ev. 312). As diligências realizadas pelo RENAJUD e INFOJUD não localizaram bens. Por meio do SISBAJUD, contudo, foi bloqueada a quantia de R$ 695,08 (Ev. 318). Posteriormente, a Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA, terceira interessada, requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que o cálculo elaborado pela Contadoria deduziu integralmente do crédito exequendo o valor de R$ 505.000,00 obtido com a arrematação do imóvel, sem reservar a quantia necessária à satisfação do crédito hipotecário. Requereu o reconhecimento de sua preferência, a retificação do cálculo, o levantamento de R$ 42.114,19, atualizado até o efetivo pagamento, e sua posterior exclusão do processo (Ev. 327). O Ministério Público não se opôs aos pedidos formulados pela EMGEA (Ev. 330). Por fim, transcorreu sem manifestação o prazo concedido a Ronan para impugnar o bloqueio realizado pelo SISBAJUD (Ev. 332). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que o imóvel pertencente ao executado Ronan, matriculado sob o nº 7.594 do CRI de Niquelândia, foi penhorado e posteriormente arrematado pelo valor de R$ 505.000,00, integralmente depositado em conta judicial. Antes da alienação, já constava sobre o bem hipoteca originalmente constituída em favor da Caixa Econômica Federal, cujo crédito foi posteriormente cedido à EMGEA. A sucessão do crédito foi comprovada no evento 123. A possibilidade de alienação judicial do imóvel hipotecado e a preferência do credor hipotecário sobre o produto da arrematação já foram expressamente reconhecidas neste processo. Na decisão do evento 95, consignou-se que a hipoteca não impede a penhora ou a alienação judicial, mas assegura ao credor hipotecário preferência no recebimento. Posteriormente, no evento 233, ficou estabelecido que as demais constrições somente concorreriam sobre eventual excedente após a satisfação do crédito hipotecário e das despesas processuais. Apesar disso, o cálculo elaborado pela Contadoria considerou a integralidade dos R$ 505.000,00 como pagamento do crédito executado nestes autos, sem reservar o montante correspondente à garantia hipotecária. O produto da arrematação deve observar as preferências decorrentes dos direitos reais de garantia, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC e do art. 1.422 do Código Civil. Desse modo, somente a quantia efetivamente destinada à satisfação do crédito exequendo poderá ser abatida da dívida de Ronan. A EMGEA apresentou demonstrativo indicando crédito de R$ 42.114,19. O documento, todavia, possui posição em 14/05/2026, enquanto a interessada requer o levantamento do valor atualizado até o efetivo pagamento. Mostra-se necessária, portanto, a apresentação de memória discriminada e atualizada antes da expedição do alvará. Diante disso, DEFIRO o pedido de reconhecimento da preferência do crédito hipotecário da EMGEA sobre o produto da arrematação. INTIME-SE a EMGEA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito garantido pela hipoteca. Apresentado o cálculo, DÊ-SE vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará em favor da EMGEA, limitado ao valor atualizado do crédito hipotecário e à disponibilidade da conta judicial. Comprovado o levantamento, EXCLUA-SE a EMGEA do cadastro processual como terceira interessada, cessando-se as intimações a ela e aos seus procuradores. A retificação do cálculo do crédito exequendo será realizada depois do levantamento, ocasião em que deverá ser abatida da dívida de Ronan somente a parcela do produto da arrematação efetivamente destinada à presente execução. Quanto ao bloqueio realizado pelo SISBAJUD, o executado foi regularmente intimado e não apresentou impugnação. Por conseguinte, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO em penhora a indisponibilidade de R$ 695,08 e DETERMINO a transferência da quantia para conta judicial vinculada a estes autos, dispensada a lavratura de termo. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da destinação do saldo da arrematação e do prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura eletrônica. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito
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