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0238696-38.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · DECISÃO SANEADORA

    Vistos. Observo que os presentes autos versam acerca de alteração e/ou atraso em transporte aéreo de passageiros, com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta falha na prestação do serviço pela companhia aérea demandada. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE XXXXX00001560244/RJ (Tema 1417 – STF), reconheceu a repercussão geral da controvérsia constitucional referente à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo, especialmente quando decorrentes de caso fortuito ou força maior, notadamente diante do possível conflito entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor, à luz do art. 178 da Constituição Federal. Conforme consta da ementa do julgado, restou fixada a seguinte questão constitucional submetida ao STF: “Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” Diante disso, considerando que a matéria discutida nos autos se amolda diretamente ao tema submetido à sistemática da repercussão geral, mostra-se prudente a suspensão do trâmite processual, a fim de se evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade de entendimento, bem como a segurança jurídica e a isonomia no julgamento de demandas repetitivas. Assim, por se tratar de controvérsia constitucional relevante e pendente de pronunciamento definitivo pelo STF, impõe-se a suspensão do feito, até ulterior deliberação, aguardando-se o julgamento final do Tema 1417. Pelas razões acima expostas, tendo em vista que os presentes autos apresentam discussão jurídica compatível com o Tema 1417 – STF, especialmente quanto ao regime de responsabilidade civil aplicável ao transporte aéreo de passageiros em hipóteses de atraso e alteração de itinerário, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. P. R. I. C.

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