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Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · 1ª Turma · Despacho
Recorrente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: LEANDRO GIORNI
Recorrido(s): BSI DO BRASIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO: JOÃO PAULO GONÇALVES DA SILVA
Recorrido(s): JULIANA PARADELA RETTO
ADVOGADO: JOSÉ ELIAS VALÉRIO
GMDS/r2/ecsfn
D E S P A C H O
Esta primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da Caixa Econômica Federal, no tocante aos temas: ?terceirização ? licitude - isonomia salarial? e ?abrangência da responsabilidade subsidiária?.
Inconformada, a tomadora de serviços interpôs Recurso Extraordinário.
Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação (doc. seq. 25).
Em cumprimento à determinação da Vice-Presidência, a primeira Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso da 2.ª reclamada, para adequar o acórdão regional à tese jurídica fixada no julgamento do Tema 383 da tabela de repercussão geral, excluindo da condenação as parcelas deferidas a título de isonomia com os empregados da empresa tomadora de serviços.
Na sequência, a Vice-Presidência apreciou o tema remanescente do Recurso Extraordinário e entendeu que a matéria abordada está relacionada aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação (doc. seq. 39).
No entanto, verifica-se das razões do Recurso de Revista que a CEF se contrapõe, tão somente, à abrangência da responsabilidade subsidiária, matéria não relacionada aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Mantém-se, portanto, o que foi decidido quando da apreciação do Agravo de Instrumento, não havendo falar-se em retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator