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TJAM · 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente contratação válida do Pacote Business II e do serviço Extrato Inteligente; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente as respectivas cobranças, abstendo-se de reintroduzi-las sem nova contratação específica e válida; c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, correspondente ao montante histórico de R$ 40.546,30, considerando o total simples de R$ 20.273,15 comprovadamente descontado. A correção monetária deverá incidir pelo IPCA desde cada desconto, acrescida de juros legais pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Eventuais descontos das mesmas rubricas ocorridos no curso do processo deverão igualmente ser restituídos em dobro, desde que comprovados na fase de cumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
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