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TJAM · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · DECISÃO SANEADORA
Cuida-se de demanda indenizatória com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, na qual a parte Autora alegou, em suma, descontos indevidos em sua conta bancária a título de "Mora Credito Pessoal". Contudo, o Excelentíssimo Desembargador Cezar Luiz Bandiera, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0004464-79.2023.8.04.0000, determinou a suspensão dos processos cuja questão jurídica envolva descontos em conta corrente posteriores à mútuos bancários celebrados pelo consumidor: "A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1. A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2. A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3. Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4. Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5. No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor?". Comunica, ainda, que todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitem no âmbito de jurisdição deste Tribunal de Justiça, que versem sobre o tema em discussão, deverão ser suspensos nos termos do voto proferido pelo Relator. Nesse passo, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido incidente de uniformização representativo da controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se.
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