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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04
PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 0238136-83.2012.8.09.0051
Promovente (s): Banco Safra Sa
Promovido (s): Nilza Alves De Souza
Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Banco Safra S.A. em face de Nilza Alves de Souza, para cobrança de saldo devedor e honorários sucumbenciais fixados em ação revisional.
Em decisão anterior, este Juízo determinou a suspensão dos atos executórios até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5409695-03.2024.8.09.0051 e do respectivo Recurso Especial, mantendo a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD no evento 48, no montante de R$ 29.620,03 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e três centavos), sem levantamento em favor de qualquer das partes.
Sobreveio petição do exequente requerendo a juntada e homologação de acordo celebrado entre as partes em 10/09/2026. O instrumento prevê o pagamento, pela executada, da quantia de R$ 10.946,05 (dez mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), em parcela única, para quitação do contrato de financiamento nº 036051672.
Consta, ainda, cláusula expressa estabelecendo que os valores bloqueados via SISBAJUD, no importe de R$ 29.620,03 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e três centavos), acrescidos dos consectários correspondentes, deverão ser desbloqueados e restituídos à executada após o cumprimento integral da avença.
É o relatório. Decido.
A autocomposição constitui meio legítimo de solução do litígio e pode ser celebrada pelas partes a qualquer tempo, conforme os artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 190 do Código de Processo Civil, não constituindo a suspensão anteriormente determinada impedimento à apreciação da transação supervenientemente apresentada.
No caso, contudo, antes da homologação, mostra-se necessário esclarecer inconsistência objetiva constante do instrumento.
Embora o acordo tenha sido expressamente celebrado em 10/09/2026, a cláusula relativa à forma de pagamento estabelece que o boleto bancário referente à parcela única de R$ 10.946,05 (dez mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), teria vencimento em 10/09/2025, data anterior em aproximadamente um ano à própria celebração da avença.
Além disso, o instrumento contém disposições referentes à existência de mandado de busca e apreensão de veículo, recolhimento de mandado e levantamento de restrição RENAJUD, embora os presentes autos tramitem atualmente como cumprimento de sentença e a controvérsia executiva pendente esteja relacionada à constrição de ativos financeiros via SISBAJUD.
Embora tais referências aparentem decorrer da utilização de instrumento padronizado e não sejam suficientes, por si sós, para afastar a manifestação de vontade das partes, recomenda-se seu esclarecimento antes da homologação, especialmente porque a própria avença condiciona expressamente a restituição da quantia bloqueada ao cumprimento integral do acordo.
Com efeito, o instrumento estabelece que somente após a compensação ou confirmação do pagamento serão produzidos os respectivos efeitos legais e, especificamente quanto à constrição existente nestes autos, determina que os R$ 29.620,03 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e três centavos), bloqueados via SISBAJUD sejam restituídos à executada após o adimplemento integral da transação.
Desse modo, mostra-se prudente oportunizar às partes o esclarecimento das inconsistências apontadas e a comprovação do pagamento, preservando-se, até então, a constrição anteriormente determinada.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem a divergência relativa à data de vencimento do boleto indicada na minuta de acordo, bem como ratificarem, se for o caso, que as disposições referentes a busca e apreensão, mandado e restrição RENAJUD não possuem aplicação aos presentes autos.
No mesmo prazo, deverá ser informado e comprovado o eventual pagamento da quantia de R$ 10.946,05 (dez mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), tendo em vista que a própria avença condiciona o desbloqueio e a restituição dos valores constritos ao cumprimento integral do acordo.
Até ulterior deliberação, mantenha-se a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD no evento 48, no montante de R$ 29.620,03 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e três centavos), nos termos da decisão anteriormente proferida.
Cumprida a diligência, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo e das providências dele decorrentes.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
(af/sq)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04
PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 0238136-83.2012.8.09.0051
Promovente (s): Banco Safra Sa
Promovido (s): Nilza Alves De Souza
Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Banco Safra S.A. em face de Nilza Alves de Souza, para cobrança de saldo devedor e honorários sucumbenciais fixados em ação revisional.
Em decisão anterior, este Juízo determinou a suspensão dos atos executórios até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5409695-03.2024.8.09.0051 e do respectivo Recurso Especial, mantendo a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD no evento 48, no montante de R$ 29.620,03 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e três centavos), sem levantamento em favor de qualquer das partes.
Sobreveio petição do exequente requerendo a juntada e homologação de acordo celebrado entre as partes em 10/09/2026. O instrumento prevê o pagamento, pela executada, da quantia de R$ 10.946,05 (dez mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), em parcela única, para quitação do contrato de financiamento nº 036051672.
Consta, ainda, cláusula expressa estabelecendo que os valores bloqueados via SISBAJUD, no importe de R$ 29.620,03 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e três centavos), acrescidos dos consectários correspondentes, deverão ser desbloqueados e restituídos à executada após o cumprimento integral da avença.
É o relatório. Decido.
A autocomposição constitui meio legítimo de solução do litígio e pode ser celebrada pelas partes a qualquer tempo, conforme os artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 190 do Código de Processo Civil, não constituindo a suspensão anteriormente determinada impedimento à apreciação da transação supervenientemente apresentada.
No caso, contudo, antes da homologação, mostra-se necessário esclarecer inconsistência objetiva constante do instrumento.
Embora o acordo tenha sido expressamente celebrado em 10/09/2026, a cláusula relativa à forma de pagamento estabelece que o boleto bancário referente à parcela única de R$ 10.946,05 (dez mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), teria vencimento em 10/09/2025, data anterior em aproximadamente um ano à própria celebração da avença.
Além disso, o instrumento contém disposições referentes à existência de mandado de busca e apreensão de veículo, recolhimento de mandado e levantamento de restrição RENAJUD, embora os presentes autos tramitem atualmente como cumprimento de sentença e a controvérsia executiva pendente esteja relacionada à constrição de ativos financeiros via SISBAJUD.
Embora tais referências aparentem decorrer da utilização de instrumento padronizado e não sejam suficientes, por si sós, para afastar a manifestação de vontade das partes, recomenda-se seu esclarecimento antes da homologação, especialmente porque a própria avença condiciona expressamente a restituição da quantia bloqueada ao cumprimento integral do acordo.
Com efeito, o instrumento estabelece que somente após a compensação ou confirmação do pagamento serão produzidos os respectivos efeitos legais e, especificamente quanto à constrição existente nestes autos, determina que os R$ 29.620,03 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e três centavos), bloqueados via SISBAJUD sejam restituídos à executada após o adimplemento integral da transação.
Desse modo, mostra-se prudente oportunizar às partes o esclarecimento das inconsistências apontadas e a comprovação do pagamento, preservando-se, até então, a constrição anteriormente determinada.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem a divergência relativa à data de vencimento do boleto indicada na minuta de acordo, bem como ratificarem, se for o caso, que as disposições referentes a busca e apreensão, mandado e restrição RENAJUD não possuem aplicação aos presentes autos.
No mesmo prazo, deverá ser informado e comprovado o eventual pagamento da quantia de R$ 10.946,05 (dez mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), tendo em vista que a própria avença condiciona o desbloqueio e a restituição dos valores constritos ao cumprimento integral do acordo.
Até ulterior deliberação, mantenha-se a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD no evento 48, no montante de R$ 29.620,03 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e três centavos), nos termos da decisão anteriormente proferida.
Cumprida a diligência, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo e das providências dele decorrentes.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
(af/sq)