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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITO CONEXO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA ORAL. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO CABIMENTO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Caso em Exame. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Jhonatan de Sousa e Raimundo Emídio da Silva Neto em face de decisão da lavra do Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que pronunciou ambos pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, além do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. 2. Questões em Discussão. I. Analisar se há litispendência entre esta ação penal e os processos indicados pela defesa do réu. II. Verificar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia dos réus pelo delito de homicídio qualificado, incidência das qualificadoras e pelo crime conexo de integrar organização criminosa. III. Avaliar se o princípio in dubio pro societate é inconstitucional. 3. Razões de decidir. IV. Afasta-se a preliminar de litispendência suscitada, visto que, embora trate do mesmo tipo penal imputado ao réu nas ações penais citadas, os fatos e o objeto da persecução penal são distintos. V. As denúncias relativas ao apelante Raimundo Emídio da Silva Neto trazem corréus coincidentes e outros não, indicando a prática do delito de homicídio em contexto de organização criminosa, motivadas as mortes por disputa do domínio de facções criminosas. Contudo, as práticas criminosas se delimita em lapso temporal e circunstâncias fáticas diferentes. VI. O juízo de pronúncia não valora o mérito sobre os fatos denunciados, referentes aos crimes dolosos contra a vida, cujo julgamento compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, conforme disposição constitucional. V. Na hipótese em exame, tem-se que a materialidade foi comprovada com o acervo probatório acostado, incontroversa a morte da vítima. De igual modo, são suficientes os indícios da autoria atribuída aos recorrentes que se amparam nos documentos do Inquérito Policial e, em especial, na prova oral colhida durante a instrução criminal. VI. O delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará que prestou depoimento em sede policial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que as investigações resultaram nos nomes dos denunciados como autores do delito, cuja motivação se deu pelo fato de ter a vítima ido comprar drogas em localidade com predomínio de outra facção criminosa, diversa daquela atuante no bairro de sua residência VII. A identificação e participação dos indivíduos na prática criminosa resultam de um atencioso trabalho de investigação, conforme citou a autoridade policial ouvida perante o Juiz, tendo a instrução processual reunido os elementos de prova suficientes para demonstrar a participação de Francisco Jhonatan no delito, sendo frágil a versão de que sua identificação se deu apenas com sua alcunha, a qual é coincidente com a de outro indivíduo, e de Raimundo Emídio da Silva Neto que fora apontado pela testemunha como alguém que estaria envolvido, ao apontar o indivíduo de alcunha "Alemão". VIII. Tais elementos são suficientes para admitir a ida de ambos ao julgamento perante o Conselho de Sentença, haja vista que, como consignado anteriormente, a decisão de pronúncia é considerada mero juízo de admissibilidade da acusação e não exige provas inequívocas dos fatos narrados, cabendo ao Egrégio Tribunal Popular a análise minuciosa do caso. IX. Nesta fase processual, a exclusão das qualificadoras só é possível quando elas se apresentam manifestamente improcedentes, o que não se verifica na espécie, uma vez que há elementos suficientes nos autos que indicam que a vítima foi atacada, por supostamente ter contraído dívida de drogas, enquanto transitava em estrada carroçável, sem que pudesse se defender das agressões sofridas, vez que efetuados alguns disparos de arma de fogo, o que é suficiente para configurar, neste momento processual, as qualificadoras do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. X. Convém rechaçar a suposta inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate a partir de confronto com o princípio da presunção de inocência, sem que haja qualquer ofensa ao ditame constitucional. XI. Apesar de haver limites quando da Sentença de pronúncia, recorda-se que, nesta fase processual, realiza-se um juízo de admissibilidade a partir da existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria e participação, tendo a pronúncia o propósito constitucional de conduzir o caso ao Tribunal do Júri, sem que haja neste momento um juízo de condenação e, sim, um filtro. 4. Dispositivo. Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora 1º Gabinete da 4ª Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Jhonatan de Sousa e Raimundo Emídio da Silva Neto em face de decisão da lavra do Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que pronunciou ambos pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, além do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. Nas primeiras Razões recursais (ID nº 39787984), Francisco Jhonatan de Sousa requer a despronúncia por ausência de provas quanto aos indícios de autoria. Insurge-se quanto à acusação, pautando-se em testemunho de ouvir dizer e em supostas falhas da investigação. Ao final, requer o provimento do recurso. Nas segundas Razões recursais (ID nº 39787985), Raimundo Emídio da Silva Neto argui, em caráter preliminar, litispendência quanto ao delito de integrar organização criminosa, indicando ações penais, inclusive, com condenação. No mérito, requer a despronúncia por insuficiência probatória e diz que não restou configurado o delito da Lei nº 12.850/13. Adiante, argui a inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate. Ao final, requer o acolhimento da preliminar. No mérito, requer o provimento do recurso. Contrarrazões (ID nº 39788001). Presente o Juízo de Retratação, o Magistrado a quo, em sintonia com o art. 589 do Código de Processo Penal, manteve sua decisão. Na oportunidade, remeteu os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID nº 387888003). Instada a se manifestar (ID nº 40340570), a Procuradoria-Geral de Justiça exarou Parecer pelo conhecimento e improvimento dos recursos. É o Relatório no essencial. VOTO Tudo visto e examinado. Não se vislumbra vício capaz de inquinar nenhuma nulidade processual. Estão atendidos os requisitos próprios de admissibilidade, motivo de conhecer dos recursos. A Denúncia traz que, no dia 31 de março de 2022, por volta das 13 horas, na rua José Bonfim Júnior, bairro Lagoa Redonda, nesta capital, os denunciados Raimundo Emídio da Silva Neto ("Argentino", "Netinho" ou "Alemão"), Robson Pereira Alves ("Robinho") e Franicsco Jhonatan de Sousa ("Jhow"), na companhia de dois adolescentes, em concurso com outros indivíduos não identificados, efetuaram disparos contra a vítima Francisco José da Silva Lima ("Guguinha"), causando-lhe a morte. Na peça, consta que a vítima retornava do trabalho, na companhia do cunhado, quando foram surpreendidos por cerca de 08 indivíduos armados, dentre eles os denunciados e outros encapuzados, os quais saíram de um matagal, determinaram que o cunhado corresse, enquanto efetuaram disparos contra a vítima. Horas após o crime, os indivíduos retornaram ao local para intimidar a população. A motivação da prática delituosa, segundo se apurou foi a rivalidade entre facções criminosas, vez que a vítima adquirira drogas em área disputada, embora residisse no território da facção rival. Em juízo de pronúncia, o MM. Juiz consignou que: "(…) No caso dos autos, a materialidade dos fatos relacionados ao homicídio e à integração em organização encontram-se consubstanciada pelo laudo pericial cadavérico, reproduzido às fls. 198/201, que concluiu se tratar de 'morte real por feridas penetrantes de crânio e tórax por instrumento pérfuro-contundentes' e corroborado pelo relatório de recognição visuográfico de local de crime (fls. 04/13), pelo laudo pericial em local de crime contra a vida (fls. 202/212) e pelas testemunhas ouvidas. No que tange ao crime de corrupção dos adolescentes R.A. e A.A.R, os elementos colhidos nos autos não permite o convencimento de sua materialidade. Em seu depoimento, a testemunha Alízio Freitas da Justa (fls. 347/349) relatou que, no momento dos fatos, nem todos os envolvidos estavam encapuzados e que aqueles identificados se tratavam de indivíduos maiores. Desse modo, não resta evidenciada a presença nos autos de prova da materialidade do fato narrado na denúncia relativo ao delito de corrupção de menores prevista no art. 244-B, §2º, ECA. Quanto à existência de indícios de autoria, as informações colhidas na fase administrativa e judicial se afiguram suficientes para configurar os indícios de autoria delitiva atribuída aos denunciados Raimundo Emídio da Silva Neto, Robson Pereira Alves e Francisco Jonathan de Sousa. A testemunha sigilosa Z, ouvida em juízo às fls. 447-448, declarou ter tomado conhecimento, por intermédio de populares, de que, no momento em que foi morte, a vítima estava trabalhando com reciclagem, quando, então, alguns indivíduos encapuzados surgiram e efetuaram disparos contra ela. Informou que um dos envolvidos era conhecido pelo apelido de 'alemão'. Por fim, disse que não sofreu coação em seu depoimento em sede policial. A testemunha Alízio Freitas da Justa, cujo depoimento está nos autos às fls. 347/349, disse que, desde o relatório de recognição visuográfica, a investigação criminal apontava alguns suspeitos e um dos familiares indicava a suposta autoria delitiva. Afirmou que os envolvidos eram conhecidos da região por participarem de atentados violentos contra a vida de diversas pessoas e eram integrantes da organização criminosa do 'Comando Vermelho', mas 'rasgaram a camisa' e passaram para a facção 'Massa Carcerária'. Esclareceu que a vítima morava na região dominada pelo 'Comando Vermelho' e foi pegar materiais reciclados, com o seu cunhado Antônio Fábio dos Anjos Nascimento, em região dominada pela 'Massa Carcerária', quando, então, indivíduos surgiram de dentro do matagal, mandaram o cunhado da vítima correr e executaram esta com diversos tiros. Outrossim, os elementos colhidos em sede de inquérito policial apontam os indícios de autoria e o temor da comunidade local, corroborando com os depoimentos prestados em juízo. A testemunha Antônio Fábio dos Anjos Nascimento (fls. 30-31) disse: 'que residem na comunidade São Miguel e lá parte está sendo dominada pelo CV e parte dominada pela Massa Carcerária; que no local onde residem ainda predomina a facção CV; que é de conhecimento de todos que essas duas facções citadas estão em guerra e que estão ocorrendo muitas mortes devido a isso; (...) que as pessoas não comentam nada por medo, medo de morrer; (...) que um popular que não quis se identificar disse que entre aqueles cinco homens estavam a pessoa de 'Alemão', 'Robim' e 'Bururu' os quais são pertencentes a facção massa; (...) que diz ainda que já havia ouvido falar nesses nomes como infratores residentes na comunidade Brejo atualmente dominada pela 'Massa''. A testemunha sigilosa X (fls. 76-77) relatou que a vítima foi morte por determinação dos indivíduos conhecidos por Robson, vulgo 'Robinho', e por Netinho, v. 'Argentino', 'Netinho' ou 'Alemão', ambos chefes do tráfico de drogas e integrantes da organização criminosa "Massa Carcerária", da localidade do Brejo. Declarou "que sabe que os assassinatos precisam ser autorizados pelo líder ou frente do tráfico na localidade" e acredita que o crime foi motivado pelo fato de a vítima comprar drogas na comunidade do Brejo, dominada pela facção Massa Carcerária, e retornar para a comunidade onde morava, na Rua José Bonfim Júnior, dominada pela facção Comando Vermelho. Informou acreditar que 'várias pessoas presenciaram o crime, contudo, na região prevalece a lei do silêncio, e os moradores temem depor contra faccionados'. No elemento de informação emprestado do Inquérito Policial nº 113-140/2024 da Polícia Civil do Estado do Ceará (fls. 123-124), a testemunha sigilosa declarou que 'Netinho' e 'Jow' participaram da morte da vítima. A testemunha sigilosa Y (fls. 152-153) afirmou que a ação foi orquestrada por cerca de oito indivíduos, membros da facção "Massa Carcerária", da comunidade do Brejo, no bairro São Miguel. Informou que presenciou os indivíduos abordarem a vítima e atirar contra ela, sem que a mesma pudesse se defender ou argumentar. Esclareceu que as comunidades são comandadas pelos chefes das facções e estes autorizam ou decretam as mortes. Na época, a frente da organização criminosa era: Robson Pereira Alves, vulgo 'Robinho', e seu irmão. Informou que a motivação do crime decorreu do fato de a vítima comprar drogas na comunidade do Brejo, onde atua a facção 'Massa' e retornar para a comunidade onde morava, dominada pela facção rival 'CV'. Por fim, acredita que várias pessoas presenciaram o crime, mas, na região prevalece a lei do silêncio e os moradores temem depor contra faccionados. A testemunha sigilosa Z (fls. 160-161) relatou que não presenciou os fatos, mas soube através de vários comentários de populares que, entre outros, os envolvidos eram: Raimundo Emídio da Silva Neto, vulgo 'Argentino', 'Netinho' ou 'Alemão', e Francisco Jhonatan de Sousa, v. 'Jhow', membros da organização criminosa 'Massa Carcerária' e atuantes na comunidade do Brejo, no bairro São Miguel. Declarou que, no mesmo dia, horas depois do crime, por volta das 17:00h, os referidos acusados e outros indivíduos retornaram ao local para se certificar da morte da vítima e intimidar testemunhas que presenciaram o crime. Ademais, as testemunhas sigilosas X (fls. 77-78, 79-80), Y (fls. 154-155) e Z (fls. 162-163, 168-169, 170-171) realizaram o reconhecimento fotográfico dos acusados Raimundo Emídio da Silva Neto, vulgo 'Argentino', 'Netinho' ou 'Alemão', Robson Pereira Alves, vulgo 'Robinho' e Francisco Jhonatan de Sousa, v. 'Jhow', apontados em seus respectivos depoimentos. Em seu interrogatório prestado em Juízo, o acusado Raimundo Emídio da Silva Neto negou a prática do crime narrado na inicial, afirmou não integrar organização criminosa, informou não saber o motivo de estar envolvido no presente caso e desconhece o autor do crime. Relatou que conhece os acusados Robson Pereira Alves e Francisco Jonathan de Sousa, por morarem próximo; que a localidade do São Miguel é dominada pela organização criminosa 'Massa Carcerária'; e que não sabe dizer se na comunidade existem duas pessoas com o apelido de 'Jhow'. O acusado Robson Pereira Alves informou que desconhece os fatos narrados na denúncia e os demais acusados. Por fim, o réu Francisco Jonathan de Sousa disse que não praticou os fatos narrados na denúncia e não é envolvido com organização criminosa, mas os fatos estão sendo atribuídos, pois ouviu dizer que o autor do crime seria uma pessoa magra, alta e moradora da região do Coqueiro, também de apelido 'Jhow'. No que concerne às qualificadoras incluídas na inicial acusatória, quais sejam, motivo torpe e uso de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido não vislumbro elementos probatórios que justifiquem suas exclusões sumárias, devendo ser levadas, igualmente, à apreciação do Conselho de Sentença. (…) Evidenciada, pois, a presença nos autos de prova da materialidade dos crimes de homicídio e à integração em organização, narrados na denúncia e de indícios suficientes da autoria atribuída aos réus Raimundo Emídio da Silva Neto, Robson Pereira Alves e Francisco Jhonatan de Sousa, resta autorizada sua submissão ao julgamento perante o Tribunal Popular do Júri". (ID nº 39787977). Foram interpostos dois recursos, o primeiro de Francisco Jhonatan de Sousa, no qual requer a despronúncia por ausência de provas quanto aos indícios de autoria, insurgindo-se quanto à acusação, pautando-se em testemunho de ouvir dizer e em supostas falhas da investigação. Enquanto, o segundo de Raimundo Emídio da Silva Neto, em que, preliminarmente, argui-se litispendência quanto ao delito de integrar organização criminosa, indicando ações penais, inclusive, com condenação. No mérito, requer a despronúncia por insuficiência probatória e diz que não restou configurado o delito da Lei nº 12.850/13. Adiante, argui a inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate. Passa-se à análise conjunta de ambos os recursos. Afasta-se a preliminar de litispendência suscitada, visto que, embora trate do mesmo tipo penal imputado ao réu nas ações penais citadas, os fatos e o objeto da persecução penal são distintos. Da leitura dos processos, vê-se que as denúncias relativas ao apelante Raimundo Emídio da Silva Neto trazem corréus coincidentes e outros não, indicando a prática do delito de homicídio em contexto de organização criminosa, motivadas as mortes por disputa do domínio de facções criminosas. Contudo, as práticas criminosas se delimita em lapso temporal e circunstâncias fáticas diferentes. Cada uma das ações penais trazem datas distintas para as ações criminosas atribuídas, além de recebimento de Denúncia em dias diferentes, quando cessa a permanência do crime. O crime de organização criminosa possui natureza permanente que é cessada com o recebimento da Denúncia, cujas novas imputações ocorrem quando o fato criminosa não é abrangido pela acusação anteriormente formulada. O fato tratado nesta ação penal é anterior aos demais, bem como o recebimento da Denúncia, quando cessada a referida prática criminosa. Portanto, não se admite litispendência na espécie. Ilustrando o que ora se expõe, tem-se: "(…) Não há litispendência quando investigações distintas, ainda que envolvendo os mesmos acusados, apuram fatos autônomos, com objetos e contextos fáticos diversos". (STJ, AgRg no HC nº 1074435/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Julgado em: 20/05/2026). Passa-se ao mérito. Recorda-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade por meio da qual o Magistrado identifica a presença da materialidade delitiva como de indícios suficientes de autoria ou de participação, submetendo o réu, nos termos do art. 413 do CPP, ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Reforça-se que o juízo de pronúncia não valora o mérito sobre os fatos denunciados, referentes aos crimes dolosos contra a vida, cujo julgamento compete ao Conselho de Sentença, conforme disposição constitucional. Havendo prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria delitiva, a pronúncia é medida que se impõe nesta fase processual, cumprindo ao Conselho de Sentença decidir sobre a causa. Na hipótese em exame, tem-se que a materialidade foi comprovada com o acervo probatório acostado, incontroversa a morte da vítima. De igual modo, são suficientes os indícios da autoria atribuída aos recorrentes que se amparam nos documentos do Inquérito Policial e, em especial, na prova oral colhida durante a instrução criminal, como a seguir se expõe. Em juízo, foram ouvidos policiais militares, os quais não se recordavam dos fatos. Por sua vez, o delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará que prestou depoimento em sede policial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que as investigações resultaram nos nomes dos denunciados como autores do delito, cuja motivação se deu pelo fato de ter a vítima ido comprar drogas em localidade com predomínio de outra facção criminosa, diversa daquela atuante no bairro de sua residência, veja-se: "(…) Recordo que esse crime teve início a investigação pelo DHPP, o relatório residuográfico apontava alguns suspeitos, uma das pessoas da família indicava, pelo menos, dois dos envolvidos; os autos vieram para 5º DP que conseguiu aprofundar as investigações e saber que essas pessoas eram conhecidas por atentar contra a vida das pessoas e, no caso específico, ficou comprovada a participação do Netinho, do Robinho, do Doguinha, além de outros que não recordo bem; eles faziam parte de facção criminosa e, em 2020, eram do CV, mas rasgaram a camisa e passaram a ser da Massa Carcerária; a motivação do crime é que essa vítima, não era envolvida com facção, era usuária de drogas, morava do lado do CV, nesse dia, foi deixar um reciclável na casa do cunhado, cinco pessoas saíram dos matos, mandaram o cunhado descer e atiraram sem dó e nem piedade; os policiais fizeram levantamento de campo e diligências chegaram alguns nomes, aprofundada a investigação, foram ouvidas testemunhas que não identificaram, pois sofreriam represálias, mas tem testemunhas que confirmam os fatos, as testemunhas X, Y e Z, além de outros levantamento de 'ouvir falar'; foram muitos tiros, 11 tiros de pistola 380; as testemunhas conheciam esses rapazes faz muito tempo, inclusive, em outro Inquérito, eu ouvi uma vítima que são eles, os mesmos, que cometeram esse outro crime; não estavam todos encapuzados; nas investigações, identificou cinco pessoas, dois mandaram a vítima descer e foram responsáveis pela execução, os outros ficaram acobertando". (Delegado Alízio da Justa - mídia audiovisual). Acerca do testemunho prestado pelo Delegado da PCCE, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, embora trate de testemunho indireto, não deve ser considerado de "ouvir dizer", podendo consubstanciar a pronúncia do réu, in verbis: "(…) No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de 'ouvir dizer' e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal". (STJ, AgRg no HC 948115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em: 04/11/2024). "(…) A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021)". (STJ, AgRg no HC 681958/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Julgado em: 02/08/2022). Em juízo, a testemunha sigilosa Y afirmou que não presenciou os fatos, mas que teriam informado que o indivíduo de alcunha "Alemão" teria participado crime. (mídia audiovisual). A autoria foi igualmente atribuída aos réus, em sede policial, quando ouvidas as testemunhas, entre elas, Antônio Fábio dos Anjos Nascimento que destacou o temor da população face a disputa entre as facções criminosas e as mortes que ocorriam devido a esta guerra (fls. 30/31). A testemunha sigilosa X indicou expressamente que "(…) a vítima foi assassinada por determinação dos indivíduos conhecidos por ROBSON, v. 'ROBINHO' e NETINHO v. 'ARGENTINO', 'NETINHO' ou 'ALEMÃO', ambos chefes do tráfico de drogas da localidade do BREJO e que os indivíduos conhecido por GORÔ, RICARDO, DIOGO e MENOR, todos integrantes da MASSA CARCERÁRIA, na localidade do BREJO, foram executores do crime". (fls. 7677). Por seu turno, o réu Raimundo Emídio da Silva Neto nega a autoria dos fatos. A versão por ele apresentada afasta qualquer relação com o fato criminoso, afirmando que não conhecia a vítima, não é envolvido com organização criminosa e não possui as alcunhas que lhe são atribuídas e seriam indicadas como de um dos autores do delito: "(…) Não sei quem é Guguinha (vítima); sim, sim (ao ser indagado se conhece os demais réus); não sei, isso que estão falando de mim é tudo mentira (ao ser indagado sobre o motivo de lhe atribuir a autoria delitiva); sou trabalhador, pai de família, ganho meu dinheiro honestamente; não (ao ser indagado se responde a outros processos com os demais réus); não, sou conhecido pelo meu nome verdadeiro, Emídio; não sei dizer (sobre o surgimento os vulgos atribuídos a ele); o São Miguel é Massa Carcerária; nunca participei (de facção criminosa); o Jonathan conhecia, ele foi meu cliente, cortava o cabelo comigo (ao ser indagado se conhecia Jhow); ". (mídia audiovisual). No seu Interrogatório judicial, o réu Francisco Jonathan de Sousa também nega a autoria do crime, afirmando que a acusação se deu apenas pela indicação da sua alcunha ("Jhow"). Contudo, o mesmo vulgo seria atribuído a outra pessoa: "(…) conhecia ele desde pequeno e não tinha coragem de fazer isso com ele (matar a vítima); ouvi falar que foi um Jhow (que matou a vítima), mas jamais (poderia ser eu); esse outro Jhow mora numa área chamada Coqueiro, ele magro e alto, não sei o nome dele; só fui preso três anos depois (por esse processo), não fui na delegacia e nem nada; não, senhor (ao ser indagado se conhece os demais réus); fico só dentro de casa, está rolando muita guerra, sou mais envolvido com nada; é do outro lado da minha rua (ao ser indagado se sabia onde ficava a rua Bonfim Júnior)". (mídia audiovisual). Nesse contexto, apesar da negativa de autoria sustentada pelas defesas, constata-se a existência de standard probatório mínimo que, de forma coerente e harmônica, aponta os réus como autores do delito. A identificação e participação dos indivíduos na prática criminosa resultam de um atencioso trabalho de investigação, conforme citou a autoridade policial ouvida perante o Juiz, tendo a instrução processual reunido os elementos de prova suficientes para demonstrar a participação de Francisco Jhonatan no delito, sendo frágil a versão de que sua identificação se deu apenas com sua alcunha, a qual é coincidente com a de outro indivíduo, e de Raimundo Emídio da Silva Neto que fora apontado pela testemunha como alguém que estaria envolvido, ao apontar o indivíduo de alcunha "Alemão". Tais elementos são suficientes para admitir a ida de ambos ao julgamento perante o Conselho de Sentença, haja vista que, como consignado anteriormente, a decisão de pronúncia é considerada mero juízo de admissibilidade da acusação e não exige provas inequívocas dos fatos narrados, cabendo ao Egrégio Tribunal Popular a análise minuciosa do caso. Destarte, considerando que a Sentença de pronúncia cuida unicamente da viabilidade da acusação, devendo ser evidenciados apenas os elementos que convençam ao juiz da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, resta ao Tribunal do Júri o encargo de julgar os réus pronunciados, acatando ou não o que ficou estabelecido na Denúncia ministerial. Acerca da exclusão das qualificadoras, reforça-se que, para o juízo de pronúncia, vale-se da mesma sistemática referente a materialidade e a autoria, de modo que, mesmo existindo eventuais dúvidas quanto à configuração de qualificadoras, presentes elementos que indiquem sua ocorrência, não compete a esta Corte suprimi-las, usurpando a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. De igual modo, deve ser mantido à submissão ao crivo dos jurados o exame aprofundado acerca da configuração do crime conexo de integrar organização criminosa, cujos elementos necessários estão presentes, cumprindo ao Conselho de Sentença a decisão. Por arremate, convém rechaçar a suposta inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate a partir de confronto com o princípio da presunção de inocência, sem que haja qualquer ofensa ao ditame constitucional. Registre-se que a pronúncia não está fundamentada no princípio in dubio pro societate. Apesar de haver limites quando da Sentença de pronúncia, recorda-se que, nesta fase processual, realiza-se um juízo de admissibilidade a partir da existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria e participação, tendo a pronúncia o propósito constitucional de conduzir o caso ao Tribunal do Júri, sem que haja neste momento um juízo de condenação e, sim, um filtro. No caso, observa-se que os indícios são suficientes, havendo lastro probatório mínimo, o qual não foi desfeito a partir das teses defensivas apresentadas, remanescendo as evidentes dúvidas impõe sua transferência ao corpo de jurados. A este respeito, acosta-se o seguinte julgado, in verbis: "(…) Sabe-se que, nos procedimentos do Tribunal do Júri, a pronúncia põe fim apenas à primeira fase, não se destinando a condenar o acusado. Assim, a utilização do princípio in dubio pro societate não fere a presunção de inocência, tendo em vista que a decisão de pronúncia apenas admite a acusação contra o réu, quando presentes os indícios de autoria e materialidade, mas não o declara culpado, tampouco o condena, apenas dá início à segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri. Logo, não há inconstitucionalidade na aplicação, nesta primeira fase processual, do princípio in dubio pro societate". (TJCE, RSE nº 0000698-66.2004.8.06.0052, Rela. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, Julgado em: 07/05/2024). Diante do exposto, conheço dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantida integralmente a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora 1º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
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