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TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 0238067-96.2014.8.09.0175 Promovente: OSMARIO SANTOS LIMA Promovido: JERONIMO ANTONIO ROSA (ESPOLIO) D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por OSMÁRIO SANTOS LIMA e SUELY APARECIDA CARVALHAES LIMA em face dos ESPÓLIOS DE JERÔNIMO ANTÔNIO ROSA e ALDEMUNDA ROSA DE LIMA, todos já qualificados. Por decisão proferida no evento nº 267, foi homologado o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento nº 261 e deferida a penhora do imóvel matriculado sob o nº 1.841, CNM nº 025213.2.0001841-88, perante o Primeiro Cartório do Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Anexos de Araguapaz/GO, determinando-se a avaliação do bem e, posteriormente, a intimação dos exequentes para manifestação acerca da modalidade de expropriação a ser adotada. O mandado de avaliação foi devidamente cumprido no evento nº 298, oportunidade em que o imóvel foi avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Na sequência, os exequentes foram intimados, no evento nº 303, para se manifestarem acerca das providências expropriatórias subsequentes, especialmente quanto à eventual adjudicação ou alienação judicial do bem. Em resposta, no evento nº 308, os credores optaram expressamente pela alienação judicial do imóvel mediante leilão público, requerendo a designação de leiloeiro e a adoção das providências necessárias à realização do certame. Nesse contexto, considerando que não houve impugnação tempestiva à penhora ou ao valor atribuído ao imóvel, e inexistindo, neste momento, elemento concreto capaz de infirmar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, HOMOLOGO a avaliação constante do evento nº 298, fixando o valor do bem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para todos os efeitos legais. A alienação judicial por leilão encontra disciplina nos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecendo o art. 882 que, não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial, de modo que a modalidade eletrônica constitui a forma preferencial de realização do ato expropriatório. De igual modo, a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, inclusive no que se refere ao credenciamento dos leiloeiros, à divulgação dos atos, à apresentação de lances e à segurança e transparência do procedimento. Diante disso, DEFIRO a alienação judicial, mediante leilão eletrônico, do imóvel matriculado sob o nº 1.841, CNM nº 025213.2.0001841-88, perante o Primeiro Cartório do Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Anexos de Araguapaz/GO, avaliado no evento nº 298 em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Compete ao Juízo estabelecer as condições da alienação judicial, nos termos dos arts. 880, § 1º, 882 e 885 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a regulamentar o procedimento. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que “a designação do leiloeiro público é uma competência do juiz, a quem cabe o poder-dever de nomear os auxiliares da justiça” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5296043-37.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJe de 25/05/2026). Assim, NOMEIO como leiloeiro judicial LEONARDO COELHO AVELAR, leiloeiro público matriculado na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG sob o nº 067/19, matrícula de 05/06/2019, em situação regular, com endereço profissional na Avenida 136, nº 761, Sala B-12, Edifício Nasa Business Style, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74093-250, telefone (62) 98110-4643, e-mail leonardo@arrematabem.com.br e plataforma eletrônica www.arrematabem.com.br, na forma do art. 881, § 1º, do CPC. A aceitação do encargo implicará submissão do leiloeiro aos deveres previstos nos arts. 884 e 887 do Código de Processo Civil, à Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e às demais normas aplicáveis à alienação judicial eletrônica. A remuneração do leiloeiro será suportada pelo arrematante e corresponderá a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo das demais hipóteses e condições previstas na legislação e regulamentação pertinentes. Em caso de adjudicação superveniente, remição, acordo ou outra causa de suspensão ou cancelamento do leilão, eventual remuneração ou ressarcimento de despesas do leiloeiro deverá observar a efetiva extensão do trabalho desenvolvido, a regulamentação aplicável e, se necessário, prévia apreciação deste Juízo. DETERMINO que o leilão seja realizado exclusivamente por meio eletrônico, por intermédio da plataforma indicada pelo leiloeiro, assegurando-se ampla publicidade, igualdade entre os licitantes, autenticidade e segurança dos lances, nos termos dos arts. 882 e seguintes do CPC e da Resolução nº 236/2016 do CNJ. O leiloeiro deverá designar as datas e horários do primeiro e do segundo leilões, observando prazo suficiente para a publicação do edital e para a regular intimação das partes e dos demais interessados previstos em lei, comunicando-os previamente nos autos. No primeiro leilão, não será admitida proposta inferior ao valor da avaliação judicial, correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Não havendo licitante no primeiro leilão, realizar-se-á o segundo leilão, no qual serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação, ressalvada a vedação de alienação por preço vil. Para esse fim, considerando as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do valor econômico do patrimônio constrito, FIXO como preço vil qualquer lance inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação judicial, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, no segundo leilão, não serão admitidos lances inferiores a R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais). O primeiro e o segundo leilões poderão ser realizados no mesmo dia, desde que haja intervalo suficiente entre o encerramento de uma etapa e o início da subsequente, a ser definido pelo leiloeiro de modo a assegurar publicidade adequada e efetiva possibilidade de participação dos interessados. FACULTO a apresentação de proposta para aquisição parcelada do imóvel, observadas as disposições do art. 895 do Código de Processo Civil. A proposta de pagamento parcelado deverá ser apresentada por escrito e conter oferta de pagamento de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, podendo o saldo remanescente ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, mediante garantia idônea, incidindo sobre o saldo os encargos legalmente cabíveis. A primeira parcela deverá ser depositada no prazo estabelecido no edital e as subsequentes a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo das demais exigências previstas no art. 895 do CPC. A apresentação de proposta parcelada não suspende o leilão, nos termos do art. 895, § 6º, do CPC, e a proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, na forma do § 7º do mesmo dispositivo. A carta de arrematação somente será expedida após o atendimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, sem prejuízo da constituição das garantias pertinentes caso admitida proposta parcelada. EXPEÇA-SE EDITAL DE LEILÃO, que deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, inclusive descrição detalhada do imóvel, número da matrícula e respectivo registro imobiliário, valor da avaliação, preço mínimo, condições de pagamento, existência, se conhecida, de ônus, recursos ou processos pendentes sobre o bem, local eletrônico de realização do certame, período para apresentação dos lances, comissão do leiloeiro e demais informações indispensáveis à segurança da alienação. Caberá ao leiloeiro: a) indicar nos autos, com antecedência suficiente, as datas e horários do primeiro e do segundo leilões; b) elaborar e promover a publicação do edital, observando os arts. 886 e 887 do CPC e a Resolução nº 236/2016 do CNJ, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação à data designada para o início do leilão; c) promover ampla divulgação do certame, inclusive mediante publicação na rede mundial de computadores, em página própria ou na plataforma eletrônica utilizada para realização do leilão; d) providenciar a divulgação das fotografias, descrição, localização, matrícula, avaliação e demais informações relevantes acerca do imóvel; e) observar integralmente os procedimentos previstos na Resolução nº 236/2016 do CNJ, especialmente no que se refere ao cadastramento e credenciamento dos licitantes, à recepção dos lances, à transparência do procedimento, à segurança do sistema e ao registro das propostas apresentadas; f) certificar nos autos, após a conclusão do certame, todas as ocorrências relevantes, apresentando relatório circunstanciado do leilão, inclusive acerca dos lances eventualmente ofertados. Informadas as datas do leilão, DETERMINO À SERVENTIA que proceda às intimações previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Deverão ser cientificados da alienação judicial, conforme o caso, o executado, por intermédio de seu advogado ou, não possuindo procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; o promitente comprador ou vendedor, quando houver direito real ou promessa registrada; a União, o Estado e o Município, na hipótese de bem tombado; bem como quaisquer outros interessados cuja intimação seja exigida pelo art. 889 do CPC. Tratando-se os executados de espólios, a intimação deverá ser dirigida aos respectivos representantes processuais ou sucessores habilitados nos autos, conforme a situação processual verificada pela serventia. Caso o leiloeiro ora nomeado não aceite o encargo, ou deixe de se manifestar no prazo que lhe for assinalado, VENHAM-ME os autos conclusos para nova nomeação. Realizada a arrematação e comprovado o pagamento das quantias exigíveis, LAVRE-SE imediatamente o AUTO DE ARREMATAÇÃO, na forma do art. 901 do CPC. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 903 do CPC. Tratando-se de imóvel, cumpridas as exigências legais e comprovado o pagamento integral do preço e da comissão do leiloeiro, EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO, observando-se os requisitos do art. 901, § 2º, do CPC, acompanhada do respectivo mandado de imissão na posse, se requerido e cabível. Consigno, ainda, que a alienação do imóvel será realizada ad corpus, no estado de conservação e ocupação em que se encontra, incumbindo aos interessados realizar previamente as diligências que entenderem necessárias acerca das condições físicas e jurídicas do bem. Quanto aos débitos de natureza tributária incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação, deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, segundo o qual, em hipótese de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o respectivo preço. Do mesmo modo, eventuais créditos dotados de preferência ou vinculados ao próprio bem deverão ser satisfeitos segundo a ordem legal de preferência e mediante sub-rogação no produto da alienação, observando-se, ainda, o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. O edital deverá consignar expressamente essas circunstâncias, bem como informar, tanto quanto possível, a existência de ônus reais, gravames, débitos condominiais, tributários ou outras restrições conhecidas, a fim de conferir transparência e segurança jurídica ao certame. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 0238067-96.2014.8.09.0175 Promovente: OSMARIO SANTOS LIMA Promovido: JERONIMO ANTONIO ROSA (ESPOLIO) D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por OSMÁRIO SANTOS LIMA e SUELY APARECIDA CARVALHAES LIMA em face dos ESPÓLIOS DE JERÔNIMO ANTÔNIO ROSA e ALDEMUNDA ROSA DE LIMA, todos já qualificados. Por decisão proferida no evento nº 267, foi homologado o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento nº 261 e deferida a penhora do imóvel matriculado sob o nº 1.841, CNM nº 025213.2.0001841-88, perante o Primeiro Cartório do Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Anexos de Araguapaz/GO, determinando-se a avaliação do bem e, posteriormente, a intimação dos exequentes para manifestação acerca da modalidade de expropriação a ser adotada. O mandado de avaliação foi devidamente cumprido no evento nº 298, oportunidade em que o imóvel foi avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Na sequência, os exequentes foram intimados, no evento nº 303, para se manifestarem acerca das providências expropriatórias subsequentes, especialmente quanto à eventual adjudicação ou alienação judicial do bem. Em resposta, no evento nº 308, os credores optaram expressamente pela alienação judicial do imóvel mediante leilão público, requerendo a designação de leiloeiro e a adoção das providências necessárias à realização do certame. Nesse contexto, considerando que não houve impugnação tempestiva à penhora ou ao valor atribuído ao imóvel, e inexistindo, neste momento, elemento concreto capaz de infirmar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, HOMOLOGO a avaliação constante do evento nº 298, fixando o valor do bem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para todos os efeitos legais. A alienação judicial por leilão encontra disciplina nos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecendo o art. 882 que, não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial, de modo que a modalidade eletrônica constitui a forma preferencial de realização do ato expropriatório. De igual modo, a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, inclusive no que se refere ao credenciamento dos leiloeiros, à divulgação dos atos, à apresentação de lances e à segurança e transparência do procedimento. Diante disso, DEFIRO a alienação judicial, mediante leilão eletrônico, do imóvel matriculado sob o nº 1.841, CNM nº 025213.2.0001841-88, perante o Primeiro Cartório do Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Anexos de Araguapaz/GO, avaliado no evento nº 298 em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Compete ao Juízo estabelecer as condições da alienação judicial, nos termos dos arts. 880, § 1º, 882 e 885 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a regulamentar o procedimento. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que “a designação do leiloeiro público é uma competência do juiz, a quem cabe o poder-dever de nomear os auxiliares da justiça” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5296043-37.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJe de 25/05/2026). Assim, NOMEIO como leiloeiro judicial LEONARDO COELHO AVELAR, leiloeiro público matriculado na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG sob o nº 067/19, matrícula de 05/06/2019, em situação regular, com endereço profissional na Avenida 136, nº 761, Sala B-12, Edifício Nasa Business Style, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74093-250, telefone (62) 98110-4643, e-mail leonardo@arrematabem.com.br e plataforma eletrônica www.arrematabem.com.br, na forma do art. 881, § 1º, do CPC. A aceitação do encargo implicará submissão do leiloeiro aos deveres previstos nos arts. 884 e 887 do Código de Processo Civil, à Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e às demais normas aplicáveis à alienação judicial eletrônica. A remuneração do leiloeiro será suportada pelo arrematante e corresponderá a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo das demais hipóteses e condições previstas na legislação e regulamentação pertinentes. Em caso de adjudicação superveniente, remição, acordo ou outra causa de suspensão ou cancelamento do leilão, eventual remuneração ou ressarcimento de despesas do leiloeiro deverá observar a efetiva extensão do trabalho desenvolvido, a regulamentação aplicável e, se necessário, prévia apreciação deste Juízo. DETERMINO que o leilão seja realizado exclusivamente por meio eletrônico, por intermédio da plataforma indicada pelo leiloeiro, assegurando-se ampla publicidade, igualdade entre os licitantes, autenticidade e segurança dos lances, nos termos dos arts. 882 e seguintes do CPC e da Resolução nº 236/2016 do CNJ. O leiloeiro deverá designar as datas e horários do primeiro e do segundo leilões, observando prazo suficiente para a publicação do edital e para a regular intimação das partes e dos demais interessados previstos em lei, comunicando-os previamente nos autos. No primeiro leilão, não será admitida proposta inferior ao valor da avaliação judicial, correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Não havendo licitante no primeiro leilão, realizar-se-á o segundo leilão, no qual serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação, ressalvada a vedação de alienação por preço vil. Para esse fim, considerando as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do valor econômico do patrimônio constrito, FIXO como preço vil qualquer lance inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação judicial, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, no segundo leilão, não serão admitidos lances inferiores a R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais). O primeiro e o segundo leilões poderão ser realizados no mesmo dia, desde que haja intervalo suficiente entre o encerramento de uma etapa e o início da subsequente, a ser definido pelo leiloeiro de modo a assegurar publicidade adequada e efetiva possibilidade de participação dos interessados. FACULTO a apresentação de proposta para aquisição parcelada do imóvel, observadas as disposições do art. 895 do Código de Processo Civil. A proposta de pagamento parcelado deverá ser apresentada por escrito e conter oferta de pagamento de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, podendo o saldo remanescente ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, mediante garantia idônea, incidindo sobre o saldo os encargos legalmente cabíveis. A primeira parcela deverá ser depositada no prazo estabelecido no edital e as subsequentes a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo das demais exigências previstas no art. 895 do CPC. A apresentação de proposta parcelada não suspende o leilão, nos termos do art. 895, § 6º, do CPC, e a proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, na forma do § 7º do mesmo dispositivo. A carta de arrematação somente será expedida após o atendimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, sem prejuízo da constituição das garantias pertinentes caso admitida proposta parcelada. EXPEÇA-SE EDITAL DE LEILÃO, que deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, inclusive descrição detalhada do imóvel, número da matrícula e respectivo registro imobiliário, valor da avaliação, preço mínimo, condições de pagamento, existência, se conhecida, de ônus, recursos ou processos pendentes sobre o bem, local eletrônico de realização do certame, período para apresentação dos lances, comissão do leiloeiro e demais informações indispensáveis à segurança da alienação. Caberá ao leiloeiro: a) indicar nos autos, com antecedência suficiente, as datas e horários do primeiro e do segundo leilões; b) elaborar e promover a publicação do edital, observando os arts. 886 e 887 do CPC e a Resolução nº 236/2016 do CNJ, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação à data designada para o início do leilão; c) promover ampla divulgação do certame, inclusive mediante publicação na rede mundial de computadores, em página própria ou na plataforma eletrônica utilizada para realização do leilão; d) providenciar a divulgação das fotografias, descrição, localização, matrícula, avaliação e demais informações relevantes acerca do imóvel; e) observar integralmente os procedimentos previstos na Resolução nº 236/2016 do CNJ, especialmente no que se refere ao cadastramento e credenciamento dos licitantes, à recepção dos lances, à transparência do procedimento, à segurança do sistema e ao registro das propostas apresentadas; f) certificar nos autos, após a conclusão do certame, todas as ocorrências relevantes, apresentando relatório circunstanciado do leilão, inclusive acerca dos lances eventualmente ofertados. Informadas as datas do leilão, DETERMINO À SERVENTIA que proceda às intimações previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Deverão ser cientificados da alienação judicial, conforme o caso, o executado, por intermédio de seu advogado ou, não possuindo procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; o promitente comprador ou vendedor, quando houver direito real ou promessa registrada; a União, o Estado e o Município, na hipótese de bem tombado; bem como quaisquer outros interessados cuja intimação seja exigida pelo art. 889 do CPC. Tratando-se os executados de espólios, a intimação deverá ser dirigida aos respectivos representantes processuais ou sucessores habilitados nos autos, conforme a situação processual verificada pela serventia. Caso o leiloeiro ora nomeado não aceite o encargo, ou deixe de se manifestar no prazo que lhe for assinalado, VENHAM-ME os autos conclusos para nova nomeação. Realizada a arrematação e comprovado o pagamento das quantias exigíveis, LAVRE-SE imediatamente o AUTO DE ARREMATAÇÃO, na forma do art. 901 do CPC. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 903 do CPC. Tratando-se de imóvel, cumpridas as exigências legais e comprovado o pagamento integral do preço e da comissão do leiloeiro, EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO, observando-se os requisitos do art. 901, § 2º, do CPC, acompanhada do respectivo mandado de imissão na posse, se requerido e cabível. Consigno, ainda, que a alienação do imóvel será realizada ad corpus, no estado de conservação e ocupação em que se encontra, incumbindo aos interessados realizar previamente as diligências que entenderem necessárias acerca das condições físicas e jurídicas do bem. Quanto aos débitos de natureza tributária incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação, deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, segundo o qual, em hipótese de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o respectivo preço. Do mesmo modo, eventuais créditos dotados de preferência ou vinculados ao próprio bem deverão ser satisfeitos segundo a ordem legal de preferência e mediante sub-rogação no produto da alienação, observando-se, ainda, o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. O edital deverá consignar expressamente essas circunstâncias, bem como informar, tanto quanto possível, a existência de ônus reais, gravames, débitos condominiais, tributários ou outras restrições conhecidas, a fim de conferir transparência e segurança jurídica ao certame. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
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