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0238025-87.2022.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, Fortaleza/CE, CEP: 60811-690, E-mail: for05fp@tjce.jus.br S E N T E N Ç A Processo incluso na Meta 2 (CNJ 2026) Nº DO PROCESSO: 0238025-87.2022.8.06.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) / Serviços de Saúde (10434) AUTOR: SARA SOUSA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SARA SOUSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros, objetivando a condenação do ente municipal para fins de indenizar a autora em danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em sua inicial (ID. 37983387), a autora afirma que deu entrada no Hospital Distrital Gonzaga Mota de Messejana, no dia 12/02/2020, em trabalho de parto, contudo o citado nosocômio não a recebeu sob o argumento de que não havia a dilatação necessária. Afirma a requerente que foi orientada a retornar para sua residência e a comparecer novamente ao hospital quando houvesse maior dilatação. Após prolongada espera, foi realizado parto normal, quando, segundo sustenta, o procedimento adequado seria a realização de cesariana, circunstância que teria ocasionado ao recém-nascido, em decorrência da suposta negligência do hospital, diversos problemas de saúde, culminando em sua morte prematura após 3 (três) meses de vida. Despacho deferindo a justiça gratuita e determinando a citação do Município (ID. 37983385). Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID. 56211352) requerendo a improcedência do pleito autoral, sustentando que o atendimento foi prestado de forma correta, tendo as intercorrências decorrido do estado de saúde da autora, bem como dos riscos inerentes à atividade médica. Em pleito subsidiário, solicita arbitramento do quantum indenizatório de acordo com moderação e razoabilidade. Réplica apresentada em ID. 82804408. Intimado, o Parquet declinou sua intervação no feito (ID. 132344914). Após determinação deste Juízo, foi realizado no dia 12 de junho de 2025 audiência de instrução. As testemunhas foram ouvidas na qualidade de informantes, em razão do grau de parentesco (ID. 160383531). Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs. 162516848 e 166280020). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, o cerne da controvérsia resume-se em verificar a responsabilidade civil do Município de Fortaleza pelo falecimento do filho da autora, ocorrido após parto normal, sem que fosse realizado o procedimento de cesariana. No campo da responsabilidade civil, abrangendo União, Estados, Municípios, empresas públicas, autarquias e fundações, aplica-se um regime jurídico próprio do Direito Público, em especial do Direito Administrativo, conforme previsto no art. 37, § 6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Aplica-se o princípio da responsabilidade objetiva, impondo ao Ente Público o dever de indenizar sempre que comprovado o fato praticado por agente público, que, nessa condição, por ação ou omissão, venha a causar dano (responsabilidade pelo fato do serviço). A Administração poderá se eximir, total ou parcialmente, caso demonstre a ocorrência de força maior, evento natural inevitável ou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A responsabilização do Ente Público somente se estabelece quando indicada a falha do serviço, pois não seria razoável impor ao ente público o dever de indenizar por ato de agente que tenha agido sem qualquer irregularidade. Assim, nos casos em que o dano ocorre apesar dos esforços empregados para o adequado tratamento da questão de saúde, afasta-se a responsabilidade estatal sempre que a Administração demonstrar a regularidade do procedimento adotado, sendo a causa do resultado lesivo um evento natural inevitável. O Ente Público se exime do dever de indenizar por danos decorrentes da atividade médico-hospitalar sempre que comprovar que o prejuízo não resultou da prestação do serviço, mas das próprias condições do paciente. Assim, a responsabilidade estatal surge apenas diante do funcionamento anormal dos serviços de saúde, afastando-se quando demonstrada a regularidade do atendimento médico-hospitalar, sendo o resultado lesivo consequência inevitável da natureza. O entendimento acima delineado se entremostra no seguinte julgado do STF: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - FATO DANOSO (MORTE) PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM HOSPITAL PÚBLICO - PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE, INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. - A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido. (AI 734689 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 2308-2012 PUBLIC 24-08-2012)." Essas premissas devem nortear a análise do caso concreto, que indica uma possível falha atribuída ao Município de Fortaleza, apontada como causa da morte do bebê da autora. Inicialmente, verifica-se no prontuário que a promovente deu entrada no Hospital Distrital da Messejana no dia 13/02/2020, por volta das 02:30min, sendo informado no documento que estaria sentindo fortes dores, estando presente os batimentos cardíacos do feto (ID. 37983402). No mesmo documento, consta que às 10:00 horas, existe anotação médica de que a autora teve parto vaginal, sendo o recém-nascido encaminhado para UTI Neonatal por não apresentar reflexos e presença de morte aparente. Quanto ao falecimento do neonato, consta na declaração de óbito (ID. 37983891) que a causa da morte foi síndrome respiratória aguda grave, insuficiência respiratória aguda. Veja-se que a gestante teve seu pré-natal sem intercorrências, consoante confirmado pelo laudo médico de ID. 37983888, inexistindo nos autos informações de que a gravidez não seguia os parâmetros da normalidade ou com intercorrências graves. No caso em testilha, a autora sentia contrações intrauterinas e fortes dores desde o dia 12/02/2020, somente sendo internada às 02:30 do dia seguinte, de acordo com o prontuário. Ainda assim, o parto vaginal deu-se apenas às 08:55, mesmo a autora e sua mãe optando pelo procedimento de cesárea. Logo, mostra-se clara a relação direta da demora na intervenção médica, com as consequências suportadas pela parte promovente, sobretudo porque consta como causa mortis "anoxia neonatal", podendo extrair dos autos de forma bastante enfática que o resultado lesivo não decorreu de complicações na gestação, mas sim da demasiada demora na intervenção médica. Em sede de audiência de instrução (ID. 160390372), a testemunha da demandante, Sra. Bruna Kelly Sousa alega ter passado por situação similar, pois chegou ao Hospital Distrital Gonzaga Mota de Messejana com fortes dores e contrações intrauterinas, mas foi orientada pela equipe hospitalar a voltar para casa. Nessa senda, verifica-se que tal procedimento é comum na mencionada unidade. Quanto à jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal, colaciono as seguintes ementas de casos similares: "REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATENDIMENTO HOSPITALAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEQUELAS GRAVES NA CRIANÇA DECORRENTES DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF/88. REQUISITOS PRESENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. QUANTUM MINORADO. PENSIONAMENTO MENSAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJCE E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu CE (FUSPI) - Hospital Regional de Iguatu, pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor, menor representado por sua genitora, em decorrência de negligência médica perpetrada no nosocômio durante seu parto, o que lhe ocasionou graves sequelas até os dias atuais.2. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente público. Art. 37, §6º, da CF/88.3. A narrativa autoral encontra amparo na prova coligida (atestados médicos, prontuários, relatórios de enfermagem, exames e prescrições), restando comprovada a negligência no atendimento à parturiente, decorrendo disso, as sequelas que acompanharão o autor durante sua vida. Importante consignar que não restou comprovada qualquer intercorrência relacionada à condição orgânica da gestante que, conforme os autos, apresentou quadro de saúde regular, com a realização de acompanhamento pré-natal e sem fatores de risco. Por outro lado, a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação e nem compareceu aos autos.4. Assim, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade civil, deve a requerida indenizar o autor pelos danos sofridos, uma vez que os fatos narrados são hábeis a atingir a esfera íntima do autor, em seus direitos de personalidade, alcançando sua própria dignidade. Precedentes do TJCE.5. O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que se revela adequado e condizente com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Precedentes do TJCE de outros Tribunais.6. Ademais, restou demonstrado que a criança necessita de acompanhamento multiprofissional e de cuidados especiais, sendo evidente sua incapacidade para o trabalho e a necessidade de assistência permanente. Assim, cabível o pagamento de pensão mensal de um salário mínimo vigente, cuja cessação somente deve ocorrer caso comprovado o restabelecimento da capacidade do autor. Precedente jurisprudencial.7. No tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.8. Em relação aos consectários legais, devem ser observados os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), observado o direito intertemporal.9. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada em parte. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0041750-65.2017.8.06.0091, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/09/2023).". Consoante os fatos expostos acima, verifica-se a ocorrência do nexo de causalidade entre a omissão específica na prestação do serviço público médico-hospitalar e o dano causado à criança. Em relação ao quantum indenizatório, a questão que desafia o ordenamento jurídico pátrio diz respeito aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados, tendo em vista que a volta ao estado anterior nunca será atingida quando se trata de dano moral. No presente caso, a autora suportou dor e sofrimento com os problemas de saúde e posterior óbito do filho, circunstância esta decorrente do mau atendimento médico dispensado pelo hospital. De outro lado, o requerido promoveu um risco de não cuidado ao paciente e deve ser punido como forma de buscar maior eficiência na gestão do sistema público de saúde, evitando reiteração de fatos desse jaez. Assim, em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade acima referidos, entendo adequado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressaltando que o montante guarda respeito às condições concretas encontradas, na forma acima mencionada. Resta esclarecer que a 4ª. Turma do STJ confirmou que a orientação contida na Súmula 326 ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca") permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015 (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.). O valor sugerido pela parte autora continua servindo, nos termos da Súmula 326 do STJ, apenas para que o juiz pondere a informação como mais um elemento na tarefa de arbitrar o valor da condenação. O acolhimento do pedido inicial (entendido como a indenização em si, e não como o valor da reparação indicado pela autora) é suficiente para impor ao réu a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, o que faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o Município de Fortaleza a pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização moral. Fixo o termo inicial para a atualização do valor dos danos morais a data de seu arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Aplicam-se a esse valor os índices de correção e juros na forma discriminada no Tema 905 do STJ até o dia 09/12/2021, momento em que se aplicará a SELIC de forma única (EC 113/2021). Sem condenação do demandado em custas, dada a isenção do ente estatal prevista no art.5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, como disposto no art. 85, §§ 2° e seus incisos e 3°, inciso I do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, inciso II do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus causídicos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FORTALEZA/CE, 24 de agosto de 2026. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota (NPR - Portaria nº 1.944/2026)

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