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TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0237893-47.2009.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: BANCO RURAL S/A Parte ré/Executada(o): PLASTIBRAX IND E COM IMP ART DERIVADOS DE PLASTICOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.218.881/0001-35) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO RURAL S/A em desfavor de PLASTIBRAX IND. E COM. IMP. ART. DERIVADOS DE PLÁSTICOS LTDA. e CLAUDIONOR JOSÉ ALVES, partes qualificadas nos autos. Em mov. 165 a parte exequente requereu a realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD. O pedido, contudo, foi indeferido por meio da decisão de mov. 167, que determinou, ainda, o retorno dos autos ao arquivo. Em razão disso, a parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 174), alegando a existência de contradição e obscuridade na decisão embargada. Na sequência, os embargos foram parcialmente acolhidos, conforme decisão proferida no mov. 183, nos seguintes termos: "5. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO RURAL S/A na mov. 174 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a obscuridade existente na decisão da mov. 167 a qual não reconheceu a consumação da prescrição intercorrente nem extinguiu a execução por esse fundamento, tendo apenas consignado que as diligências patrimoniais infrutíferas realizadas após o desarquivamento não interromperam o prazo prescricional. 5.1. Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive o indeferimento da renovação da pesquisa INFOJUD e a determinação de retorno dos autos ao arquivo." Ato contínuo, a parte exequente juntou substabelecimento sem reserva de poderes (mov. 190) e petição de prosseguimento da execução com pesquisa de bens a serem realizadas via sistemas CCS-BACEN e CENSEC (mov. 191). Pois bem. Em relação ao substabelecimento sem reserva de poderes de mov. 190, convém destacar que, a respeito, o Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu art. 26, §1º, estabelece ser indispensável o prévio e inequívoco conhecimento do outorgante. Assim, depreende-se que a mera juntada de tal documento aos autos não é suficiente para que o(a) advogado(a) anteriormente constituído(a) seja excluído(a) do processo, de modo que permanece o(a) substabelecente como advogado(a) de BANCO RURAL S/A, sujeitando-se ainda, a todos os ônus de seu dever profissional. Desta forma, intime-se o(a) advogado(a) substabelecido(a) para providenciar a juntada de comprovante de inequívoco conhecimento de seu cliente, no prazo de dez dias. Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de mov. 191. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0237893-47.2009.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: BANCO RURAL S/A Parte ré/Executada(o): PLASTIBRAX IND E COM IMP ART DERIVADOS DE PLASTICOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.218.881/0001-35) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO RURAL S/A em desfavor de PLASTIBRAX IND. E COM. IMP. ART. DERIVADOS DE PLÁSTICOS LTDA. e CLAUDIONOR JOSÉ ALVES, partes qualificadas nos autos. Em mov. 165 a parte exequente requereu a realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD. O pedido, contudo, foi indeferido por meio da decisão de mov. 167, que determinou, ainda, o retorno dos autos ao arquivo. Em razão disso, a parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 174), alegando a existência de contradição e obscuridade na decisão embargada. Na sequência, os embargos foram parcialmente acolhidos, conforme decisão proferida no mov. 183, nos seguintes termos: "5. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO RURAL S/A na mov. 174 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a obscuridade existente na decisão da mov. 167 a qual não reconheceu a consumação da prescrição intercorrente nem extinguiu a execução por esse fundamento, tendo apenas consignado que as diligências patrimoniais infrutíferas realizadas após o desarquivamento não interromperam o prazo prescricional. 5.1. Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive o indeferimento da renovação da pesquisa INFOJUD e a determinação de retorno dos autos ao arquivo." Ato contínuo, a parte exequente juntou substabelecimento sem reserva de poderes (mov. 190) e petição de prosseguimento da execução com pesquisa de bens a serem realizadas via sistemas CCS-BACEN e CENSEC (mov. 191). Pois bem. Em relação ao substabelecimento sem reserva de poderes de mov. 190, convém destacar que, a respeito, o Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu art. 26, §1º, estabelece ser indispensável o prévio e inequívoco conhecimento do outorgante. Assim, depreende-se que a mera juntada de tal documento aos autos não é suficiente para que o(a) advogado(a) anteriormente constituído(a) seja excluído(a) do processo, de modo que permanece o(a) substabelecente como advogado(a) de BANCO RURAL S/A, sujeitando-se ainda, a todos os ônus de seu dever profissional. Desta forma, intime-se o(a) advogado(a) substabelecido(a) para providenciar a juntada de comprovante de inequívoco conhecimento de seu cliente, no prazo de dez dias. Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de mov. 191. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
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