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Processo 0237807-30.2020.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

Despacho 0237807-30.2020.8.06.0001 AUTOR: MARYAN DOS SANTOS ROCHA REU: ST CONSTRUCOES LTDA - ME Vistos. Trata-se de requerimento formulado por MARYAN DOS SANTOS ROCHA, assistida pela Defensoria Pública, visando ao cumprimento da sentença de ID 157526280, mantida pelo acórdão de ID 201522543 e transitada em julgado, conforme certidão de ID 201522549. O título judicial julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a empresa ré outorgue a escritura definitiva do imóvel, condicionada à comprovação da quitação do saldo devedor, na forma como acordada entre as partes. Por sua vez, o acórdão confirmou integralmente esse capítulo da sentença, consignando, inclusive, que a autora havia adimplido apenas 27 das 65 parcelas ajustadas, razão pela qual ainda não se encontrava implementada a condição necessária à exigibilidade da obrigação de outorga da escritura definitiva. Nesse contexto, cumpre esclarecer que o título executivo não suprimiu nem tornou sem efeito o acordo anteriormente celebrado entre as partes junto ao órgão de defesa do consumidor. Ao contrário, a própria sentença, mantida em segundo grau, vinculou expressamente a obrigação de outorga da escritura à quitação do saldo devedor "na forma como acordada entre as partes". Assim, para o regular prosseguimento do cumprimento do julgado, mostra-se necessária, inicialmente, a identificação do saldo remanescente da obrigação assumida pela autora. Diante disso, intime-se a executada SG CONSTRUÇÕES LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do saldo devedor, indicando, de forma clara: a) as parcelas originalmente pactuadas; b) os pagamentos já realizados e respectivos abatimentos; c) as parcelas eventualmente inadimplidas; d) os critérios de atualização aplicados, observando-se estritamente os encargos previstos no ajuste e reconhecidos no título judicial; e e) o valor atual do saldo necessário à quitação da obrigação. Apresentada a planilha, intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo impugnar especificamente os valores ou informar eventual interesse no adimplemento. Quanto ao pedido de apresentação de documentos destinados a demonstrar a aptidão da executada para outorgar a escritura, deixo de acolhê-lo, por ora, uma vez que o título executivo condicionou a obrigação à prévia quitação do saldo devedor, não cabendo, nesta fase, ampliar os limites objetivos da coisa julgada para impor obrigação documental não estabelecida na decisão exequenda. Após as manifestações, remetam-se os autos ao CEJUSC, conforme requerido, para tentativa de composição quanto ao pagamento do saldo remanescente e ao cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial. Não havendo acordo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Expedientes necessários. Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

Despacho 0237807-30.2020.8.06.0001 AUTOR: MARYAN DOS SANTOS ROCHA REU: ST CONSTRUCOES LTDA - ME Vistos. Trata-se de requerimento formulado por MARYAN DOS SANTOS ROCHA, assistida pela Defensoria Pública, visando ao cumprimento da sentença de ID 157526280, mantida pelo acórdão de ID 201522543 e transitada em julgado, conforme certidão de ID 201522549. O título judicial julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a empresa ré outorgue a escritura definitiva do imóvel, condicionada à comprovação da quitação do saldo devedor, na forma como acordada entre as partes. Por sua vez, o acórdão confirmou integralmente esse capítulo da sentença, consignando, inclusive, que a autora havia adimplido apenas 27 das 65 parcelas ajustadas, razão pela qual ainda não se encontrava implementada a condição necessária à exigibilidade da obrigação de outorga da escritura definitiva. Nesse contexto, cumpre esclarecer que o título executivo não suprimiu nem tornou sem efeito o acordo anteriormente celebrado entre as partes junto ao órgão de defesa do consumidor. Ao contrário, a própria sentença, mantida em segundo grau, vinculou expressamente a obrigação de outorga da escritura à quitação do saldo devedor "na forma como acordada entre as partes". Assim, para o regular prosseguimento do cumprimento do julgado, mostra-se necessária, inicialmente, a identificação do saldo remanescente da obrigação assumida pela autora. Diante disso, intime-se a executada SG CONSTRUÇÕES LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do saldo devedor, indicando, de forma clara: a) as parcelas originalmente pactuadas; b) os pagamentos já realizados e respectivos abatimentos; c) as parcelas eventualmente inadimplidas; d) os critérios de atualização aplicados, observando-se estritamente os encargos previstos no ajuste e reconhecidos no título judicial; e e) o valor atual do saldo necessário à quitação da obrigação. Apresentada a planilha, intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo impugnar especificamente os valores ou informar eventual interesse no adimplemento. Quanto ao pedido de apresentação de documentos destinados a demonstrar a aptidão da executada para outorgar a escritura, deixo de acolhê-lo, por ora, uma vez que o título executivo condicionou a obrigação à prévia quitação do saldo devedor, não cabendo, nesta fase, ampliar os limites objetivos da coisa julgada para impor obrigação documental não estabelecida na decisão exequenda. Após as manifestações, remetam-se os autos ao CEJUSC, conforme requerido, para tentativa de composição quanto ao pagamento do saldo remanescente e ao cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial. Não havendo acordo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Expedientes necessários. Juiz de Direito

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