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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0237791-76.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Pagamento]] AUTOR: ANA SOPHIA MOURAO SILVEIRA CAVALCANTE REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Vistos. [...] Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ANA SOPHIA MOURAO SILVEIRA CAVALCANTE, em face de EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CABO VERDE S/A, pretendendo a execução da obrigação de pagar no valor remanescente de R$ 1.822,43 (um mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), conforme id 167058758. No mesmo petitório, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial do valor já depositado pela promovida em id 167058756 (Pág. 2315), qual seja, R$ 5.722,27 (cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos). Despacho de id 167075045, determinou-se a intimação da parte executada para comprovar o recolhimento das custas finais e se manifestar acerca do id 167075045. Atendendo ao despacho retro, a parte executada informou estar providenciando o pagamento do valor residual requerido pela parte autora e requereu a emissão da guia referente às custas finais (id 170882997). Em manifestação de id 182536895, a promovente reiterou o pedido de expedição de alvará judicial e pediu a aplicação de multa e honorários em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC e, ainda, a penhora on-line via SISBAJUD do valor atualizado em R$ 3.072,81 (três mil, setenta e dois reais e oitenta e um centavos). Decisão de id 186201314, deferido o pedido de bloqueio através do sistema SISBAJUD; e determinado a certificação do decurso do prazo da intimação do executado (decisão de id. 167075045), a emissão das guias das custas finais e a expedição de alvará judicial do valor de R$ 5.722,27 (cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos) em favor da parte autora. Em petição de id 188532477, a parte executado comunicou a juntada da guia de depósito judicial devidamente paga e do depósito judicial no valor da condenação, juntando apenas o comprovante de pagamento de id 188532484. Em petitório de id 189265251, a parte exequente pleiteou pela expedição de alvará judicial do saldo remanescente conforme depósito judicial realizado pela parte executada. Decisão de id 193950933, chamou-se o feito a ordem para tornar nula a decisão de id. 186201314, haja vista se verificar que as custas iniciais da execução nunca terem sido recolhidas pela exequente, motivo pelo qual determinou-se a intimação tanto da parte exequente para recolher as custas relativas ao cumprimento de sentença, quanto da parte executada para comprovar o recolhimento das custas finais. Custas iniciais quitadas - id 196287776. Comprovante das custas finais - id 202641917 Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 8.795,08 (oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e oito centavos), mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor da parte autora, ora exequente, para conta bancária do escritório de advocacia de titularidade dos seus patronos, BARATA E DAMIAN DE MELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 28.190.210/0001-09, Caixa Econômica Federal, Agência: 3223, Conta Corrente: 578879489-3 (dados bancários informados em id. v167058758), que tem poderes para dar e receber quitação, conforme procuração de id. 167058827 e substabelecimento sem reserva de poderes de id. 167058861. O valor encontra-se depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 02039439-3, conforme comprovantes de depósito de ids 167058756 e 188532484. Após comprovado o pagamento do alvará em questão, e transitado em julgado, arquiva-se o feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito