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TJAM · 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Verifico o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, sem que o(a) Executado(a) tenha adimplido com sua obrigação, consoante ev. 89.0. Isto posto, DETERMINO a penhora eletrônica, via SisbaJud, do montante de R$ 4.021,15 (quatro mil e vinte e um reais e quinze centavos), correspondente ao valor devido. Efetuada a penhora, INTIME-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar embargos à execução, podendo no mesmo prazo, oferecer proposta de acordo (Enunciados nº 112, 117 e 142, do FONAJE). Sendo negativo o resultado de todas as consultas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e onde podem ser encontrados, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE. À Secretaria para as providências.
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