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TJAM · 2ª Turma Recursal · Despacho
Inicialmente, ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, constato que trata-se de Recurso Inominado interposto sem o pagamento de custas e preparo, vez que a parte recorrente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Independente de tal questão ter sido apreciada ou não pelo juízo a quo, consoante disciplina o art. 99, §7º c/c art. 1.010, §3º, ambos do CPC, incumbe ao relator a apreciação de tal pedido. Contudo, verifico que inexistem documentos que corroborem efetivamente que a parte recorrente faz jus à concessão de justiça gratuita, condição necessária para o conhecimento do recurso. Logo, ante a incerteza sobre a atual situação econômica da parte recorrente, deve a mesma juntar documentos que atestem a hipossuficiência, cujo descumprimento implica negativa à concessão do beneplácito. Para tanto, determino a intimação da parte recorrente para juntar os documentos necessários para análise, quais sejam: Declaração do Imposto de Renda, bem como os últimos 3 (três) contracheques e comprovante de gastos, além de outros documentos que entender pertinentes. Deste modo, na forma do art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, juntar os documentos relacionados. Cumpra-se.
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