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0237658-59.2013.8.09.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 0237658-59.2013.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: VANIA PEREIRA DE SOUZA Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente (mov. 302) em face da decisão proferida no evento 295, alegando a existência de omissão quanto à fixação quando aos honorários sucumbenciais. É o relato. DECIDO. 2. CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão de mov. 295 incorreu em omissão ao deixar de fixar os honorários pleiteados ao mov.293. Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão. 3. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de evento 295, a qual passa a vigorar com o seguinte acréscimo: “(...) Transcorrido in albis o prazo acima determinado, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo, se o caso, e futuras deliberações. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor que não exceder 200 (duzentos) salários mínimos e em 8% (oito por cento) no que exceder, nos termos do art. 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil. (...)” No mais, permanece a integralidade da decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 0237658-59.2013.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: VANIA PEREIRA DE SOUZA Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente (mov. 302) em face da decisão proferida no evento 295, alegando a existência de omissão quanto à fixação quando aos honorários sucumbenciais. É o relato. DECIDO. 2. CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão de mov. 295 incorreu em omissão ao deixar de fixar os honorários pleiteados ao mov.293. Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão. 3. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de evento 295, a qual passa a vigorar com o seguinte acréscimo: “(...) Transcorrido in albis o prazo acima determinado, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo, se o caso, e futuras deliberações. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor que não exceder 200 (duzentos) salários mínimos e em 8% (oito por cento) no que exceder, nos termos do art. 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil. (...)” No mais, permanece a integralidade da decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

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