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0237593-81.2017.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara da Fazenda Pública · Despacho

    1 - Junte-se a peça pendente no sistema. 2 - Inicialmente, desentranhe-se a manifestação de pdf. 3.154, uma vez que apresentada pelo escritório GOUVÊA E GOUVÊA cujos poderes para representar as exequentes MARLY e ELIZABETH já haviam sido revogados, conforme expressamente reconhecido nas decisões anteriores. Assim, eventual manifestação apresentada em nome das exequentes pelo antigo patrono não pode produzir efeitos processuais em relação a elas. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, indefiro-o. As penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC são dirigidas às partes, não sendo cabível sua aplicação diretamente ao advogado por atos praticados no exercício profissional, sem prejuízo de eventual apuração de sua conduta perante o órgão de classe competente, caso necessária. 3 - No que se refere aos cálculos exequendos, foi determinada perícia contábil justamente em razão da divergência existente entre as partes quanto ao valor da execução. Após a fixação dos parâmetros e critérios aplicáveis, o perito judicial apresentou novos cálculos (pdf. 3051/3054), observando os parâmetros estabelecidos pelo Juízo, inclusive a data-base de 04/07/2017, apurando o crédito no montante de R$ 9.993.308,52. As exequentes, por sua vez, apresentaram cálculos no valor de R$ 10.132.087,84, resultando em diferença de R$ 138.779,32. Embora as exequentes sustentem em pdf. 3086 que a divergência representa percentual reduzido do crédito total, tal circunstância, por si só, não justifica a adoção de seus cálculos. A perícia foi determinada especificamente para solucionar a controvérsia existente e não foi demonstrado erro técnico concreto capaz de afastar suas conclusões. Ressalte-se, ainda, que os executados manifestaram expressamente não se opor aos cálculos elaborados pelo perito judicial (pdf. 3149). Desse modo, inexistindo elemento técnico apto a infirmar o laudo, homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito em pdf.3054, no valor de R$ 9.993.308,52, com data-base em 04/07/2017, salientando que se trata de profissional imparcial, em relação ao qual não pesou nenhuma suspeição ou impedimento, não tendo interesse na causa e tendo sido feito nos ditames do decisum, não merecendo, dessa forma, qualquer reparo. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se. Em seguida, expeça-se prévia do precatório em favor da parte autora, conforme cálculos homologados, devendo as partes se manifestarem no prazo de 5 dias, na forma do art. 218, §3º, do CPC, valendo o silêncio como concordância. Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo. Tendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJe de 19/10/2018, fica esclarecido que NÃO HÁ incidência do imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela parte autora. Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido.

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