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0237576-77.2008.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Considerando o que consta dos autos, especialmente a alegação de prescrição intercorrente formulada pela executada no mov. 250.1 e a manifestação apresentada pela parte exequente, verifico que não estão presentes, neste momento, os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, embora o feito tramite há longo período e tenham sido realizadas diversas diligências infrutíferas para localização de bens, não se verifica período de inércia processual imputável ao exequente suficiente, por si só, para caracterizar a prescrição intercorrente, notadamente porque a parte credora vem promovendo requerimentos destinados à satisfação do crédito. A própria manifestação apresentada pelo exequente sustenta a inexistência de abandono ou paralisação injustificada do feito. Ademais, nos processos submetidos à sistemática do art. 921 do Código de Processo Civil, a ausência de bens penhoráveis enseja, inicialmente, a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual fica suspenso o curso da prescrição. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Considerando a ausência de bens passíveis de constrição, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, fica igualmente suspenso o curso da prescrição. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem localização de bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, observando-se, a partir de então, o disposto nos §§ 4º e seguintes do mesmo dispositivo legal quanto à prescrição intercorrente. P.R.I.C.

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