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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0237500-27.2007.5.02.0023 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FREIRE RECLAMADO: STYLLU'S SERVICOS EMPRESARIAIS S/C LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e52851 proferido nos autos. Vistos Trata-se de processo físico convertido para o meio eletrônico. Sentença de mérito proferida em 15/05/2008, acolhendo em parte os pedidos formulados em face de STYLLU'S SERVICOS EMPRESARIAIS S/C LTDA (fls. 83/90). Sentença de liquidação proferida em 20/04/2010 (fls.178/179). Decisão de ampliação do polo passivo, determinando a execução do sócio da ré JULIO CESAR BOTELHO PINHO (fls. 189/190). Decisão de ampliação do polo passivo, determinando a execução dos sócios da ré GLAUCIO FRANCISCO DA SILVA, MARCOS BONEZI e SILVANA FILOMENA BARBOSA PALUMBO PINHO DE SOUZA (fls.201/202). Restaram negativas todas as pesquisas patrimoniais efetuadas em face dos devedores. O exequente requer o prosseguimento da execução mediante a inclusão da empresa ELITE MASTER ASSESSORIA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA (CNPJ nº 17.032.799/0001-09) no polo passivo (Id 776f12e). É o relatório. DECIDO Conforme verifico da Receita Federal (consulta pública ao CNPJ), a empresa ELITE MASTER ASSESSORIA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA foi baixada em 16/10/2018, por inaptidão, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal 2119/2022 e da Lei 11.941/2009. Isso significa que a empresa não apresenta declaração de faturamento/patrimônio, não possui escrituração contábil digital, não apresentou a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), não atualizou cadastro e não possui representante legal ativo. Ainda mais, como estabelece a Súmula 435, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes". É a hipótese. Se a empresa foi dissolvida, mesmo que irregularmente, sua personalidade jurídica foi extinta, ou seja, não existe mais no plano jurídico e não é, por consequência, capaz de estar em juízo para reivindicar direitos ou ser reivindicada por deveres. Assim, extingo o pedido, sem solução do mérito. Deverá o autor indicar novos meios hábeis ao prosseguimento do feito. Aguarde-se no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO NONATO FREIRE