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TJCE · 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0237314-19.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cessão de Crédito, Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: FRANCISCO LUCIANO PEREIRA DE FREITAS Requerido: BOTTON LINE PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros (2) Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO LUCIANO PEREIRA DE FREITAS em face de BOTTON LINE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL (ABESP). Narra o autor, militar da reserva remunerada e pessoa idosa, que no início do ano de 2021 foi contatado por representantes da empresa Botton Line com a promessa de redução de juros e portabilidade de seu empréstimo consignado mantido junto ao Banco do Brasil para o Banco Santander, ocasião em que a prestação mensal seria reduzida de R$ 840,00 para R$ 340,00. Informa que compareceu ao endereço da empresa e, em 15/02/2021, assinou o Instrumento Particular de Cessão de Crédito nº 2021-440, acreditando tratar-se dos termos da portabilidade acordada. Após o crédito de R$73.592,03 em sua conta corrente, repassou a quantia de R$72.092,03 via transferência bancária à corré ABESP, retendo o saldo remanescente sob a indicação de que se tratava de troco da operação. No mês subsequente, constatou a contratação de novo mútuo consignado e o desconto mensal de R$1.763,00 em seus proventos, acumulado com a parcela originária não quitada, sem que as empresas rés honrassem o repasse das prestações. Pugnou pela rescisão e anulação do negócio, cessação dos descontos, repetição dos valores subtraídos e indenização por danos morais. Decisão interlocutória de Id 120777032 que deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e determinou a emenda da petição inicial para integração da instituição financeira concedente do crédito. O promovente apresentou emenda à inicial para incluir no polo passivo o BANCO SANTANDER S.A e a empresa Lugus de Oliveira Fernandes Promoção de Vendas Ltda - Me (anterior nome da Botton Line). Em manifestação posterior, o autor noticiou a instauração de inquéritos policiais por estelionato e a prisão em flagrante de integrantes do esquema criminoso pela Delegacia de Defraudações e Falsificações (Id 120777045). Recebida a emenda à inicial (Id 120777050), foi deferido o arresto cautelar via sistemas conveniados contra a empresa Botton Line, diligência que restou infrutífera ante a ausência de saldo positivo e veículos. O Ministério Público do Estado do Ceará manifestou-se pela intervenção processual na tutela do idoso e concordou com as medidas protetivas (Id 120777053). A carta de citação endereçada à corré Botton Line foi devidamente entregue no endereço da sede em 09/12/2024 (fls. 313/314). A correspondência destinada à ré ABESP retornou com a informação de mudança de endereço (fls. 312). O Banco Santander foi citado eletronicamente (fls. 315/316) e apresentou contestação tempestiva (fls. 318/330). Em sua peça defensiva, a instituição financeira arguiu preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a regularidade da contratação formalizada pela Cédula de Crédito Bancário nº 482193172 e o efetivo repasse do numerário de R$ 73.592,03 à conta do autor, afirmando a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro. Impugnou a ocorrência de danos morais, rechaçou a devolução em dobro e requereu a compensação do montante creditado. Posteriormente, acostou a cópia da cédula e o respectivo comprovante de transferência eletrônica (Ids 149733553, 149733559 e 149733560). Intimadas as partes para manifestação e especificação de provas adicionais, o prazo transcorreu sem requerimentos probatórios, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (Ids 142634696, 152111392, 171967535 e 190221837). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que se encontra pendente a citação da promovida ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - ABESP, vez que a carta de recebimento retornou com aviso de "mudou-se" vide Id 130262997. No que tange à corré BOTTON LINE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, observa-se que, conquanto regularmente citada, deixou de apresentar resposta no prazo legal (Id 130506379), motivo pelo qual decreto sua revelia. Ante o exposto, converto o julgamento do feito em diligência para determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação da requerida ABESP. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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