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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0237200-73.2008.5.02.0203 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ZAGO RECLAMADO: PLASCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a346e87 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Vistos etc. (#id:69f4239): nada a deferir, nos termos da decisão id. 923801e. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ZAGO, em que figura como reclamante/arrematante, requer a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel de nº 54.181 do 16º CRI de São Paulo, bem como a isenção dos emolumentos cartorários. O requerente fundamenta seu pedido no art. 320-G, com redação dada pelo Provimento CNJ nº 188/2024, que assim dispõe: “No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos.” A norma, ao utilizar o verbo “prever”, não estabelece que o Juízo da arrematação passe a deter competência para desconstituir ou cancelar, diretamente, atos de constrição determinados por outros órgãos jurisdicionais. A interpretação em sentido diverso implicaria atribuir a um juízo competência para desconstituir ato judicial emanado de outro juízo, sem a participação deste e sem a observância do contraditório dos respectivos credores. Alega, ainda, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão que menciona, teria reconhecido a competência do juízo da arrematação para determinar o cancelamento de todas as constrições anteriores. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo invocado pelo requerente não possui efeito vinculante, não se impondo a este Juízo. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juízo da arrematação não detém competência para determinar o cancelamento automático de constrições oriundas de outros juízos de mesma hierarquia, sendo necessária a provocação de cada juízo que determinou a constrição. Nesse sentido: “Arrematado bem imóvel, o Juízo da execução que conduziu a arrematação não pode determinar o cancelamento automático de constrições determinadas por outros Juízos de mesma hierarquia e registradas na matrícula do bem”. RMS 48.609-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/5/2016, DJe 8/6/2016. Fonte: STJ – Informativo n. 0585 | Período: 11 a 30 de junho de 2016. Este Juízo não pode determinar o cancelamento de constrições que foram ordenadas por outros Juízos igualmente competentes, sob pena de violação da independência funcional e da competência territorial e material daqueles órgãos jurisdicionais. O cancelamento das averbações de penhora e indisponibilidade deve ser requerido diretamente nos processos em que foram originalmente determinadas, não podendo este Juízo substituir-se àqueles para promover a baixa dos gravames. Quanto à isenção dos emolumentos cartorários, atente-se o autor/arrematante para a decisão id. 37286d8 que já concedeu. Ante o exposto, indefiro o pedido do requerente de expedição de ofício ao 16º Registro Geral de Imóveis de São Paulo determinando a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel nº 54.181. Determino que o requerente promova o cancelamento das constrições diretamente perante cada um dos juízos que as determinaram. Prosseguindo, anexo, neste ato, a planilha com os valores atualizados, deduzindo-se o valor da arrematação. Intime-se o exequente para, no prazo de 20 dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e constatadas dos meios de prosseguimento. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 20 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, estando o crédito sujeito à prescrição intercorrente, ressaltando-se que o pedido genérico ou a simples renovação de diligências já esgotadas, na ausência de elementos nos autos que demonstrem alteração fática na situação econômica da reclamada ou de seus sócios, não será conhecido e não será suficiente para interromper o curso do prazo prescricional a que alude o artigo 11 A CLT. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ZAGO
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0237200-73.2008.5.02.0203 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ZAGO RECLAMADO: PLASCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a346e87 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Vistos etc. (#id:69f4239): nada a deferir, nos termos da decisão id. 923801e. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ZAGO, em que figura como reclamante/arrematante, requer a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel de nº 54.181 do 16º CRI de São Paulo, bem como a isenção dos emolumentos cartorários. O requerente fundamenta seu pedido no art. 320-G, com redação dada pelo Provimento CNJ nº 188/2024, que assim dispõe: “No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos.” A norma, ao utilizar o verbo “prever”, não estabelece que o Juízo da arrematação passe a deter competência para desconstituir ou cancelar, diretamente, atos de constrição determinados por outros órgãos jurisdicionais. A interpretação em sentido diverso implicaria atribuir a um juízo competência para desconstituir ato judicial emanado de outro juízo, sem a participação deste e sem a observância do contraditório dos respectivos credores. Alega, ainda, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão que menciona, teria reconhecido a competência do juízo da arrematação para determinar o cancelamento de todas as constrições anteriores. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo invocado pelo requerente não possui efeito vinculante, não se impondo a este Juízo. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juízo da arrematação não detém competência para determinar o cancelamento automático de constrições oriundas de outros juízos de mesma hierarquia, sendo necessária a provocação de cada juízo que determinou a constrição. Nesse sentido: “Arrematado bem imóvel, o Juízo da execução que conduziu a arrematação não pode determinar o cancelamento automático de constrições determinadas por outros Juízos de mesma hierarquia e registradas na matrícula do bem”. RMS 48.609-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/5/2016, DJe 8/6/2016. Fonte: STJ – Informativo n. 0585 | Período: 11 a 30 de junho de 2016. Este Juízo não pode determinar o cancelamento de constrições que foram ordenadas por outros Juízos igualmente competentes, sob pena de violação da independência funcional e da competência territorial e material daqueles órgãos jurisdicionais. O cancelamento das averbações de penhora e indisponibilidade deve ser requerido diretamente nos processos em que foram originalmente determinadas, não podendo este Juízo substituir-se àqueles para promover a baixa dos gravames. Quanto à isenção dos emolumentos cartorários, atente-se o autor/arrematante para a decisão id. 37286d8 que já concedeu. Ante o exposto, indefiro o pedido do requerente de expedição de ofício ao 16º Registro Geral de Imóveis de São Paulo determinando a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel nº 54.181. Determino que o requerente promova o cancelamento das constrições diretamente perante cada um dos juízos que as determinaram. Prosseguindo, anexo, neste ato, a planilha com os valores atualizados, deduzindo-se o valor da arrematação. Intime-se o exequente para, no prazo de 20 dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e constatadas dos meios de prosseguimento. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 20 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, estando o crédito sujeito à prescrição intercorrente, ressaltando-se que o pedido genérico ou a simples renovação de diligências já esgotadas, na ausência de elementos nos autos que demonstrem alteração fática na situação econômica da reclamada ou de seus sócios, não será conhecido e não será suficiente para interromper o curso do prazo prescricional a que alude o artigo 11 A CLT. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLASCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BEATRIZ DOS ANJOS RODRIGUES ABUJAMRA
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