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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0237086-78.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal] REQUERENTE: ESTADO DO CEARA REQUERIDO: MONTEIRO E COSTA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO S/A SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Monteiro e Costa Comércio de Materiais de Construção S/A (id. 132812700) nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo Estado do Ceará, em que se busca a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal. A sentença de primeiro grau, julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC (id. 132812668). A autora interpôs apelação (id. 132812678). Antes do julgamento, informou adesão ao REFIS/2021 (Lei Estadual nº 17.771/2021) e requereu desistência do recurso (id. 132812745). O Desembargador Relator, Teodoro Silva Santos, proferiu decisão monocrática não conhecendo do recurso e homologando a desistência, mantendo expressamente a responsabilidade da autora pelo pagamento de custas processuais e honorários estipulados na sentença (id. 132812761). A decisão transitou em julgado em 05/05/2022 (id. 132812747). O Estado do Ceará requereu o cumprimento da sentença, atualizando o valor da causa para R$ 41.745,11, perfazendo honorários de R$ 4.174,51 (id. 132812692). Determinou-se a intimação da executada para pagamento (id. 132812696). Em sua impugnação (id. 132812700), a executada alega que o art. 19 da Lei nº 17.771/2021 prevê a destinação de 5% dos débitos recolhidos no REFIS a título de honorários aos Procuradores do Estado, o que tornaria a cobrança judicial de honorários bis in idem. Requer efeito suspensivo e a declaração de inexigibilidade da obrigação. O Estado do Ceará manifestou-se (id. 137734823) sustentando que a Lei 17.771/2021 não dispensa honorários advocatícios, mas apenas o encargo legal de inscrição em dívida ativa (art. 20). Afirma que o art. 19 é norma de destinação orçamentária pelo Poder Executivo, não de pagamento pelo contribuinte, e que o TJCE já declarou inconstitucional norma similar de lei anterior (Lei 15.384/2013) por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito processual. É o relatório. Decido. A impugnante sustenta que os honorários sucumbenciais são inexigíveis porque o art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021 (REFIS/2021) já previu a destinação de 5% dos débitos recolhidos a título de honorários aos Procuradores do Estado, configurando bis in idem. O argumento merece acolhimento, conforme passo a expor. O art. 19 da Lei nº 17.771/2021 estabelece que o Poder Executivo deverá destinar 5% dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação da lei, a título de honorários de adesão, observado o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134/2014. O art. 20, por sua vez, dispensa o contribuinte apenas do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa (art. 6º da LC nº 70/2008). Apesar de o art. 20 não mencionar expressamente a dispensa de honorários sucumbenciais, o art. 19 prevê que 5% do valor recolhido será destinado à Procuradoria do Estado a título de honorários de adesão. Essa verba incide sobre o mesmo débito que foi objeto da ação judicial, e destina-se aos mesmos Procuradores que atuaram na cobrança judicial. Do Termo de Parcelamento juntado pela impugnante (id. 132812708), verifica-se que o saldo devedor foi reduzido de R$ 1.218.774,24 para R$ 124.629,24 com os benefícios fiscais do REFIS. A inscrição nº 2019.00043296-7, objeto da ação anulatória, consta expressamente no parcelamento. Os 5% previstos no art. 19 da Lei 17.771/2021 incidem sobre o total arrecadado, incluindo os valores relativos a esse débito. Assim, a Procuradoria do Estado já recebe ou receberá, pela via administrativa, percentual calculado sobre o mesmo débito que fundamenta a cobrança judicial de honorários. Exigir novamente o pagamento de honorários sobre o mesmo crédito configura bis in idem. O STJ firmou o entendimento de que, havendo inclusão de verba honorária no cálculo administrativo do parcelamento, é descabida nova condenação judicial: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NA CONTA ADMINISTRATIVA DO PARCELAMENTO. DUPLICIDADE INACEITÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão embargado foi omisso quanto ao documento de fl. 926 (e-STJ), segundo o qual foi incluído no REFIS/RJ, a título de honorários, 3% do valor consolidado da dívida atribuída à embargante, o que totaliza R$ 1.639.952,90 (um milhão, seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais, e noventa centavos). 2. Em caso de renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, ainda que em virtude de sua adesão a programa instituído por lei para fins de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários, a regra é de que são devidos os honorários sucumbenciais. 3. Deve ser afastada a condenação em honorários, todavia, quando a verba ou encargo de igual natureza já foi incluída no cálculo administrativo do débito, sob pena de inaceitável bis in idem. Precedente da Segunda Turma. 4. Portanto, a possibilidade de condenação do devedor em honorários advocatícios quando houver desistência ou renúncia do direito sobre o qual se funda a ação judicial, para efeito de viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal, dependerá de cada caso. Ou seja, ter-se-á que verificar, na hipótese respectiva, se a legislação específica do REFIS ou se a prática administrativa enseja, ou não, a inclusão dos honorários na consolidação do débito. Havendo essa cobrança, não se poderá fixar honorários na referida desistência, sob pena de bis in idem. 5. No caso, foi incluído na conta administrativa do parcelamento, a título de honorários advocatícios, 3% do valor consolidado da dívida, o que representa importe significativo superior a R$ 1,6 milhão de reais. 6. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir a condenação em honorários advocatícios. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.011.237/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.) No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL COM INCLUSÃO DE 1% DO DÉBITO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE BIS IN IDEM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou entendimento, em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual a condenação em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para efeito de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo prescrito no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (REsp 1.143.320/RS). III - Caso em que a empresa formulou pedido de desistência de embargos à execução fiscal, cujo objeto era a cobrança de contribuições previdenciárias, em face de adesão a parcelamento previsto na Lei n. 10.684/2003, no qual foi incluso o percentual de 1% do débito a título de honorários advocatícios. Descabida a cobrança de honorários a título de cumprimento de sentença. IV - A Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.644.435/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.) O TJCE, em julgados recentes sobre programas estaduais de parcelamento que preveem destinação de 5% à Procuradoria, reconhece o bis in idem: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL N° 16.259/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 487, III, "C", DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NO CÁLCULO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESISTENTE EM VERBAS HONORÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO ENTE DEMANDADO PREJUDICADO. 1. Tratando-se a adesão ao REFIS de favor fiscal concedido ao contribuinte, afigura-se ilógico agravá-lo financeiramente com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial da qual foi obrigado a desistir, para fins de regularização de sua situação fiscal. 2. Constando do cálculo administrativo do débito tributário, decorrente da adesão ao REFIS, o percentual de 5% sobre o valor encontrado, a ser destinado à Procuradoria do Estado, nos termos do art. 12 da Lei nº 16.259/2017, a condenação do desistente em honorários advocatícios afigura-se injustificada e desarrazoada, por submeter o contribuinte desistente a duplo pagamento, a caracterizar o inaceitável bis in idem. Precedentes do STJ. 3. Afastada a condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios, resta prejudicado o exame da Apelação Cível do demandado, que busca apenas a majoração da verba honorária. 4. Recurso da autora provido e do promovido prejudicado. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta pela demandante para provê-la e julgar prejudicada a manejada pelo ente demandado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de dezembro de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0197215-85.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2019, data da publicação: 18/12/2019) No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL N° 15.384/2013. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NO CÁLCULO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM VERBAS HONORÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO TJCE E DOS TRIBUNAIS. RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se a adesão ao REFIS de favor fiscal concedido ao contribuinte, afigura-se ilógico agravá-lo financeiramente com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial extinta sem resolução de mérito, para fins de regularização de sua situação fiscal. 2. Constando do cálculo administrativo do débito tributário, decorrente da adesão ao REFIS, o percentual de 5% sobre o valor encontrado, a ser destinado à Procuradoria do Estado, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.384/2013, a condenação da recorrente em honorários advocatícios afigura-se injustificada e desarrazoada, por submeter o contribuinte a duplo pagamento, a caracterizar o inaceitável bis in idem. Precedentes do STJ. 3. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de julho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0122377-79.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 28/07/2022) Os precedentes colacionados aos autos (Apelações Cíveis nº 0197215-85.2013.8.06.0001 e nº 0122377-79.2010.8.06.0001, ambas da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE, de relatoria da Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves) firmaram o entendimento de que a previsão legal de destinação de 5% sobre o valor arrecadado à PGE, nos termos do art. 19 da Lei nº 17.771/2021, caracteriza verba honorária que, uma vez paga, impede nova cobrança, sob pena de bis in idem. Esse posicionamento está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que considera descabida nova condenação em honorários quando já houve inclusão de verba de igual natureza no cálculo administrativo do parcelamento. Registre-se que a decisão monocrática do Desembargador Teodoro Silva Santos (id. 132812761), ao homologar a desistência, manteve a condenação em honorários fixada na sentença. Todavia, a questão do bis in idem não foi analisada naquele momento, pois o pedido de desistência foi formulado antes do julgamento do recurso. A discussão sobre a inexigibilidade da obrigação em razão de pagamento em duplicidade é matéria que pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC (inexigibilidade do título), não estando acobertada pela coisa julgada. Por fim, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, em razão do julgamento definitivo de mérito da impugnação. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, III, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença (R$ 4.174,51), ante a configuração de bis in idem com a verba honorária já prevista no art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021. Em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito