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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AP 0237000-26.2001.5.15.0017 AGRAVANTE: VALDINEI ROSSI AGRAVADO: SOCIEDADE TECNICA E CONSERTOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0237000-26.2001.5.15.0017 AGRAVANTE: VALDINEI ROSSI AGRAVADO: SOCIEDADE TECNICA E CONSERTOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) Tramitação Preferencial AP 0237000-26.2001.5.15.0017 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALDINEI ROSSI MARCOS ROGERIO LOBREGAT (SP110877) SIMITI ETO (SP82777) Recorrido: JOSE CARDOSO VILELA Recorrido: SANGIA NOGUEIRA MULLER Recorrido: SOCIEDADE TECNICA E CONSERTOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Recorrido: WANDA MATTOSO FAGUNDES Interessado: ITAU UNIBANCO S/A RECURSO DE: VALDINEI ROSSI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id 2eca317; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 3624f5d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/06/2026. Regular a representação processual. (id 19f365b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS PENHORA DOS RENDIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC) - POSSIBILIDADE LIMITE MÁXIMO 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO AO DEVEDOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.75 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Portanto, é juridicamente admissível, em tese, a penhora parcial de salários, remunerações e benefícios previdenciários para satisfação de crédito trabalhista. Todavia, a admissibilidade jurídica da medida não implica sua aplicação automática e indiscriminada, incumbindo ao Juízo avaliar, em cada hipótese concreta, a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e preservação do mínimo existencial. No presente caso, o benefício previdenciário percebido pelo executado corresponde a R$ 1.726,38, enquanto o salário mínimo nacional perfaz R$ 1.621,00, de modo que eventual constrição recairia sobre diferença extremamente reduzida, da ordem aproximada de R$ 100,00. Nessas circunstâncias, a medida revela-se manifestamente desproporcional e incapaz de conferir efetividade concreta à execução, servindo apenas para prolongar indefinidamente o feito mediante constrições irrisórias, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da menor onerosidade da execução. Correta, portanto, a decisão de origem ao indeferir a penhora postulada." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 75), Processo n. 0000271-98.2017.5.12.0019, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SANGIA NOGUEIRA MULLER
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AP 0237000-26.2001.5.15.0017 AGRAVANTE: VALDINEI ROSSI AGRAVADO: SOCIEDADE TECNICA E CONSERTOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0237000-26.2001.5.15.0017 AGRAVANTE: VALDINEI ROSSI AGRAVADO: SOCIEDADE TECNICA E CONSERTOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) Tramitação Preferencial AP 0237000-26.2001.5.15.0017 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALDINEI ROSSI MARCOS ROGERIO LOBREGAT (SP110877) SIMITI ETO (SP82777) Recorrido: JOSE CARDOSO VILELA Recorrido: SANGIA NOGUEIRA MULLER Recorrido: SOCIEDADE TECNICA E CONSERTOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Recorrido: WANDA MATTOSO FAGUNDES Interessado: ITAU UNIBANCO S/A RECURSO DE: VALDINEI ROSSI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id 2eca317; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 3624f5d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/06/2026. Regular a representação processual. (id 19f365b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS PENHORA DOS RENDIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC) - POSSIBILIDADE LIMITE MÁXIMO 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO AO DEVEDOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.75 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Portanto, é juridicamente admissível, em tese, a penhora parcial de salários, remunerações e benefícios previdenciários para satisfação de crédito trabalhista. Todavia, a admissibilidade jurídica da medida não implica sua aplicação automática e indiscriminada, incumbindo ao Juízo avaliar, em cada hipótese concreta, a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e preservação do mínimo existencial. No presente caso, o benefício previdenciário percebido pelo executado corresponde a R$ 1.726,38, enquanto o salário mínimo nacional perfaz R$ 1.621,00, de modo que eventual constrição recairia sobre diferença extremamente reduzida, da ordem aproximada de R$ 100,00. Nessas circunstâncias, a medida revela-se manifestamente desproporcional e incapaz de conferir efetividade concreta à execução, servindo apenas para prolongar indefinidamente o feito mediante constrições irrisórias, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da menor onerosidade da execução. Correta, portanto, a decisão de origem ao indeferir a penhora postulada." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 75), Processo n. 0000271-98.2017.5.12.0019, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S/A