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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0236941-58.2015.8.09.0051 Requerente(s): ABM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Requerido(s): COMPANY TRANSPORTES LTDA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de Execução de título extrajudicial proposta por ABM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – POSTO SANTO ANTÔNIO, contra COMPANY TRANSPORTES LTDA, todos qualificados. A parte exequente requer a intimação dos sócios da empresa executada, Donisete Bispo de Oliveira e Marcia da Costa Ferreira Oliveira, para comprovarem a integralização do capital social da pessoa jurídica executada, sob pena de, não o fazendo, serem responsabilizados pelo débito executado nos presentes autos. Decido. O art. 1.052 do Código Civil dispõe de forma expressa que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio limita-se ao valor de suas quotas; todavia, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Tal previsão estabelece responsabilidade objetiva dos sócios quanto ao capital ainda não integralizado, prescindindo da demonstração de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial. Com efeito, ainda que determinado sócio tenha integralizado integralmente a sua quota, poderá ser chamado a responder, dentro do limite do valor não integralizado por outro sócio, caso este não tenha cumprido a sua obrigação. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, embora na sociedade limitada a responsabilidade dos sócios seja restrita ao valor de suas quotas, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, subsiste a responsabilidade solidária quanto às quotas subscritas e não integralizadas. Ademais, firmou-se o entendimento de que incumbe aos sócios comprovarem a efetiva integralização do capital, não sendo suficientes meros extratos bancários desacompanhados de outros elementos probatórios. A jurisprudência também admite a intimação direta dos sócios para comprovarem a integralização do capital social, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a responsabilidade solidária prevista no art. 1.052 do Código Civil decorre diretamente da lei. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do sócio da empresa executada para comprovar a integralização do capital social, em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social, com eventual responsabilização limitada ao valor não integralizado, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social é objetiva e automática. 4. A declaração de integralização do capital social constante do contrato social é documento unilateral. 5. Compete ao sócio provar a integralização do capital social, por ser fato impeditivo da sua responsabilidade. 6. O art. 772, III, do CPC autoriza o juiz a determinar que terceiros forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, abrangendo a intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social. 7. A intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. 9. "1. A responsabilidade solidária pela integralização do capital social (art. 1.052, CC) é instituto autônomo e independente da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC). 2. A intimação do sócio para apresentar documentos comprobatórios da integralização encontra amparo no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. O contraditório e a ampla defesa estão plenamente assegurados, mediante a regular intimação do sócio, a concessão de prazo para apresentação de documentos e manifestações, e a possibilidade de defesa em todas as fases do procedimento.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 1.052; CPC, arts. 133 a 137, 373, 772, III, 797. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 5069112-83.2023.8.09.0051; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2109685-68.2024.8.26.0000; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23111243320248260000. TJGO: 5928368-10.2025.8.09.0032; Relator: Desembargador Átila Naves Amaral; Data de Publicação: 02/12/2025. Outrossim, a distinção entre a responsabilidade decorrente da não integralização do capital social e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica mostra-se essencial para a adequada solução da controvérsia. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil e disciplinada nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, e acarreta a responsabilização ampla dos sócios pelas obrigações sociais. O art. 772, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios na fase executiva, autorizando-o a determinar que as pessoas indicadas pelo exequente prestem informações e apresentem documentos relacionados ao objeto da execução, no prazo que lhes for assinalado. Sob essa ótica, a intimação do sócio para demonstrar a efetiva integralização do capital social enquadra-se perfeitamente nessa previsão normativa, constituindo medida probatória adequada à verificação da responsabilidade prevista no art. 1.052 do Código Civil. No presente caso, verifica-se que a parte exequente esgotou diversas tentativas de satisfação do crédito através de consultar e bloqueios realizados por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, todas sem êxito. Evidencia-se, pois, a necessidade de adoção de medidas adicionais para a satisfação do crédito, revelando-se razoável e proporcional a apuração acerca da efetiva integralização do capital social. O contrato social da executada indica capital social de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Entretanto, como destacado, o contrato social constitui documento unilateral, cuja averbação na Junta Comercial não exige comprovação documental da efetiva integralização. Por fim, considerando que, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, impõe-se a adoção de todas as medidas adequadas à satisfação do crédito. A intimação dos sócios para comprovarem a integralização do capital social revela-se compatível com os princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a instauração de incidente específico quando a questão pode ser solucionada por simples diligência probatória. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (evento 195), e DETERMINO a intimação dos sócios da empresa executada (Donisete Bispo de Oliveira e Marcia da Costa Ferreira Oliveira), no endereço fornecido no evento 195, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentos suficientes a comprovar a integralização do capital social da empresa. Transcorrido o prazo, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se nova conclusão. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Rga
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0236941-58.2015.8.09.0051 Requerente(s): ABM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Requerido(s): COMPANY TRANSPORTES LTDA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de Execução de título extrajudicial proposta por ABM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – POSTO SANTO ANTÔNIO, contra COMPANY TRANSPORTES LTDA, todos qualificados. A parte exequente requer a intimação dos sócios da empresa executada, Donisete Bispo de Oliveira e Marcia da Costa Ferreira Oliveira, para comprovarem a integralização do capital social da pessoa jurídica executada, sob pena de, não o fazendo, serem responsabilizados pelo débito executado nos presentes autos. Decido. O art. 1.052 do Código Civil dispõe de forma expressa que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio limita-se ao valor de suas quotas; todavia, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Tal previsão estabelece responsabilidade objetiva dos sócios quanto ao capital ainda não integralizado, prescindindo da demonstração de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial. Com efeito, ainda que determinado sócio tenha integralizado integralmente a sua quota, poderá ser chamado a responder, dentro do limite do valor não integralizado por outro sócio, caso este não tenha cumprido a sua obrigação. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, embora na sociedade limitada a responsabilidade dos sócios seja restrita ao valor de suas quotas, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, subsiste a responsabilidade solidária quanto às quotas subscritas e não integralizadas. Ademais, firmou-se o entendimento de que incumbe aos sócios comprovarem a efetiva integralização do capital, não sendo suficientes meros extratos bancários desacompanhados de outros elementos probatórios. A jurisprudência também admite a intimação direta dos sócios para comprovarem a integralização do capital social, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a responsabilidade solidária prevista no art. 1.052 do Código Civil decorre diretamente da lei. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do sócio da empresa executada para comprovar a integralização do capital social, em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social, com eventual responsabilização limitada ao valor não integralizado, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social é objetiva e automática. 4. A declaração de integralização do capital social constante do contrato social é documento unilateral. 5. Compete ao sócio provar a integralização do capital social, por ser fato impeditivo da sua responsabilidade. 6. O art. 772, III, do CPC autoriza o juiz a determinar que terceiros forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, abrangendo a intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social. 7. A intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. 9. "1. A responsabilidade solidária pela integralização do capital social (art. 1.052, CC) é instituto autônomo e independente da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC). 2. A intimação do sócio para apresentar documentos comprobatórios da integralização encontra amparo no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. O contraditório e a ampla defesa estão plenamente assegurados, mediante a regular intimação do sócio, a concessão de prazo para apresentação de documentos e manifestações, e a possibilidade de defesa em todas as fases do procedimento.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 1.052; CPC, arts. 133 a 137, 373, 772, III, 797. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 5069112-83.2023.8.09.0051; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2109685-68.2024.8.26.0000; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23111243320248260000. TJGO: 5928368-10.2025.8.09.0032; Relator: Desembargador Átila Naves Amaral; Data de Publicação: 02/12/2025. Outrossim, a distinção entre a responsabilidade decorrente da não integralização do capital social e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica mostra-se essencial para a adequada solução da controvérsia. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil e disciplinada nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, e acarreta a responsabilização ampla dos sócios pelas obrigações sociais. O art. 772, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios na fase executiva, autorizando-o a determinar que as pessoas indicadas pelo exequente prestem informações e apresentem documentos relacionados ao objeto da execução, no prazo que lhes for assinalado. Sob essa ótica, a intimação do sócio para demonstrar a efetiva integralização do capital social enquadra-se perfeitamente nessa previsão normativa, constituindo medida probatória adequada à verificação da responsabilidade prevista no art. 1.052 do Código Civil. No presente caso, verifica-se que a parte exequente esgotou diversas tentativas de satisfação do crédito através de consultar e bloqueios realizados por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, todas sem êxito. Evidencia-se, pois, a necessidade de adoção de medidas adicionais para a satisfação do crédito, revelando-se razoável e proporcional a apuração acerca da efetiva integralização do capital social. O contrato social da executada indica capital social de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Entretanto, como destacado, o contrato social constitui documento unilateral, cuja averbação na Junta Comercial não exige comprovação documental da efetiva integralização. Por fim, considerando que, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, impõe-se a adoção de todas as medidas adequadas à satisfação do crédito. A intimação dos sócios para comprovarem a integralização do capital social revela-se compatível com os princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a instauração de incidente específico quando a questão pode ser solucionada por simples diligência probatória. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (evento 195), e DETERMINO a intimação dos sócios da empresa executada (Donisete Bispo de Oliveira e Marcia da Costa Ferreira Oliveira), no endereço fornecido no evento 195, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentos suficientes a comprovar a integralização do capital social da empresa. Transcorrido o prazo, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se nova conclusão. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Rga
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