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0236895-49.2013.8.09.0048

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5698759-78.2026.8.09.0048 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: FABYANA CARVALHO DESIDÉRIO VAZ E LEONARDO CAETANO VAZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL _**Ementa**: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, INCISO X, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executados contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores (R$ 6.107,41 e R$ 62.738,89) em suas contas bancárias, mantendo a constrição. Os agravantes alegam a impenhorabilidade dos valores, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, com base no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estende-se automaticamente a valores depositados em contas bancárias diversas da caderneta de poupança; e (ii) se o ônus de comprovar a destinação e a natureza de reserva de capital dos valores bloqueados, para fins de impenhorabilidade, recai sobre os executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A literalidade do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, restringe a impenhorabilidade automática a valores efetivamente depositados em caderneta de poupança. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão dessa impenhorabilidade a outros tipos de contas e aplicações financeiras, desde que o executado comprove que o numerário constitui reserva de capital destinada à subsistência ou ao mínimo existencial, conforme o Tema Repetitivo nº 1.235 e o REsp nº 1.677.144/RS. 5. O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados recai sobre o executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 6. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que os valores bloqueados ostentam natureza e finalidade assemelhadas às da poupança, tampouco indicaram meio executivo alternativo igualmente eficaz e menos oneroso, conforme o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança." "2. Para a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em outras contas bancárias ou aplicações financeiras, é ônus do executado comprovar que o numerário constitui reserva de capital destinada à preservação do mínimo existencial ou possui natureza semelhante à poupança." "3. A ausência de comprovação da natureza, destinação ou caráter de poupança continuada dos valores bloqueados em conta-corrente ou outras aplicações, quando instado o executado, impede o reconhecimento da impenhorabilidade, mesmo que o montante seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; LINDB, art. 5º; CPC, art. 833, inciso IV; CPC, art. 833, inciso X; CPC, art. 833, § 2º; CPC, art. 854, § 3º, inciso I; CPC, art. 805, parágrafo único; CPC, art. 835, inciso I; CPC, art. 373, inciso I; CPC, art. 649, inciso X; CPC, art. 528, § 8º; CPC, art. 529, § 3º; CPC, art. 934; CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 797; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.235; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5102088-64.2026.8.09.0011, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6064574-73.2025.8.09.0018, Rel. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6052654-69.2025.8.09.0029, Rel. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5025991-97.2026.8.09.0051, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5906166-12.2025.8.09.0138, Rel. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (mov. 1), interposto por FABYANA CARVALHO DESIDÉRIO VAZ e LEONARDO CAETANO VAZ, contra a decisão (mov. 380 dos autos originários) proferida pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, que, nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença, promovida em desfavor dos ora agravantes por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou a impugnação à penhora por eles apresentada, nos seguintes termos: "[...] Do compulso dos autos, observo que, de fato, foi efetivado o bloqueio do montante de R$ 6.107,41 e R$ 62.738,89 (mov. 293), de maneira que os devedores apresentaram impugnação à fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de que os valores bloqueados tratam-se de quantia inferior a 40 salários mínimos. [...] No caso em tela, ainda que intimadas, as partes executadas não demonstram se tratar de valores guardados ou qualquer das hipóteses do art. 833 do CPC, se limitando a alegar que a penhora recaiu sobre quantia inferior ao limite legal. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada. [...]" Irresignados, os agravantes alegam que a decisão hostilizada merece reforma, porquanto teria deturpado a correta aplicação do art. 833, inciso X, do CPC, ao manter a constrição sobre valores que qualificam como reserva financeira legalmente protegida. Sustentam que, do montante total bloqueado de R$ 62.738,89, foi mantida a penhora de R$ 6.107,41 nas contas do segundo agravante, Leonardo Caetano Vaz, e de R$ 60.720,00 nas contas da primeira agravante, Fabyana Carvalho Desidério Vaz, ambos os valores inferiores ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto na norma processual. Aduzem que a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ostenta presunção relativa, aplicável não apenas às cadernetas de poupança, mas também a quantias mantidas em conta-corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, dos quais colacionam diversos precedentes. Argumentam que o magistrado de origem teria criado exigência não prevista em lei ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade à comprovação da destinação do valor à formação de reserva, quando, na realidade, competiria ao exequente/agravado o ônus de demonstrar eventual má-fé, fraude ou abuso de direito, capazes de afastar a proteção legal, o que não teria ocorrido no caso concreto, tampouco restaria configurada a exceção de verba alimentar prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Sustentam, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente do prosseguimento dos atos de expropriação e levantamento em favor da parte contrária. Por essas razões, requerem seja o presente recurso processado na forma de instrumento e, ao final, provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade da quantia penhorada no processo originário e determinando-se o imediato desbloqueio dos valores inferiores ao teto legal, com a consequente liberação em seu favor. Requerem, ainda, seja concedida antecipação de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar o prosseguimento dos atos de levantamento e expropriação no feito de origem até o julgamento definitivo do agravo, bem como sejam comunicados os advogados da parte agravada para, querendo, apresentar resposta recursal, e que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Mário José de Moura Júnior, sob pena de nulidade. O preparo recursal foi devidamente comprovado. Em juízo de cognição sumária, foi proferida decisão liminar (mov. 4) que concedeu em parte a tutela de urgência recursal, tão somente para determinar a suspensão de eventuais atos de levantamento, transferência ou expropriação sobre os valores bloqueados pertencentes aos agravantes que estejam abrangidos pelo limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, mantida, no mais, a indisponibilidade das verbas em conta judicial vinculada ao juízo a quo até o julgamento de mérito do presente recurso. Em contrarrazões (mov. 12), o agravado, BANCO DO BRASIL S/A, pugna pelo integral desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão proferida no mov. 380 dos autos originários. Preliminarmente, afirma a tempestividade de sua manifestação. No mérito, sustenta que a impenhorabilidade automática prevista no art. 833, inciso X, do CPC refere-se exclusivamente a valores efetivamente depositados em caderneta de poupança, e que a extensão dessa proteção a quantias mantidas em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras depende de prova concreta, a cargo do executado, de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.677.144/RS e no Tema Repetitivo nº 1.235. Argumenta que o ônus de comprovar a impenhorabilidade compete ao executado, por força do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, e que os agravantes, a despeito de instados, não demonstraram a origem salarial, previdenciária ou alimentar dos valores bloqueados, tampouco sua manutenção contínua como reserva de emergência, limitando-se a invocar genericamente a proteção legal com base exclusivamente no montante penhorado. Sustenta, ainda, que não lhe incumbe comprovar má-fé, fraude ou abuso de direito, uma vez que tal discussão somente seria pertinente após demonstrado, pelos próprios executados, o enquadramento originário do numerário na hipótese de impenhorabilidade. Invoca, por fim, a prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, I e § 1º, do CPC) e a ausência de indicação, pelos agravantes, de bem alternativo apto a satisfazer o crédito executado, cuja execução tramita desde 2013, requerendo a revogação da tutela recursal parcialmente concedida e, subsidiariamente, a manutenção da indisponibilidade dos valores em conta judicial até o julgamento definitivo do recurso. É, em suma, o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da correta extensão da norma de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "são impenhoráveis [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A literalidade do dispositivo restringe a proteção automática ao numerário efetivamente depositado em caderneta de poupança, modalidade de aplicação cuja função precípua é justamente a formação de reserva de capital, o que autoriza a presunção legal de que tais valores destinam-se à subsistência do devedor e de sua família. Ocorre que, na hipótese vertente, é incontroverso que os valores objeto de constrição não estavam depositados em caderneta de poupança, mas sim em contas bancárias de titularidade dos agravantes, circunstância expressamente reconhecida na petição inicial do agravo e não impugnada nas razões recursais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é certo, tem admitido, em hipóteses excepcionais, a extensão da garantia legal a valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras. Todavia, tal extensão não decorre automaticamente do simples fato de o montante bloqueado ser inferior ao teto de 40 salários-mínimos, exigindo-se a comprovação, pela parte que invoca a proteção, de que o numerário ostenta natureza e finalidade, assemelhadas às da poupança, vale dizer, que constitui efetiva reserva de capital destinada a resguardar o mínimo existencial do executado e de seu núcleo familiar. Nesse sentido é o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, no qual restou assentado que, ressalvada a hipótese de caderneta de poupança, compete à parte devedora o ônus de produzir prova concreta de que o numerário constitui reserva patrimonial vocacionada à proteção do mínimo existencial, não bastando a mera alegação genérica nesse sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA . ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA . INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO . DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art . 833, X, do CPC/2015.2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl . 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art . 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330 .567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013) . No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12 .6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14 .4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30 .3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14 .6.2017.4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas .5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel . Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1 .230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8 .2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18 .12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230 .060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado . INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par .10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art . 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras .13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno .15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado .16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17 . Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente .19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "( ...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art . 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável . Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Tal entendimento converge, ademais, com a regra expressa do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, segundo o qual incumbe ao executado, uma vez efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis — dispositivo que não comporta a inversão do ônus probatório pretendida pelos agravantes, os quais buscam transferir ao credor a incumbência de demonstrar fraude, má-fé ou abuso de direito antes mesmo de comprovado o enquadramento originário dos valores na hipótese legal de proteção. O tema 1.235 do STJ assim fixou: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo a quo, ao apreciar a impugnação à penhora, expressamente consignou que os executados, ainda que devidamente intimados para tanto, não se desincumbiram do ônus de demonstrar que os valores bloqueados correspondiam a quantias guardadas com finalidade de reserva, tampouco que se enquadravam em qualquer das hipóteses do art. 833 do CPC, limitando-se a sustentar, de forma genérica e sem lastro probatório, que a mera inferioridade do montante ao teto de 40 salários-mínimos seria suficiente para atrair a proteção legal. Tal panorama fático não foi infirmado pelos agravantes ao longo do presente recurso, os quais, também nesta instância, não trouxeram aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a origem, a destinação ou o caráter de poupança continuada dos valores constritos — tais como comprovantes de rendimentos, histórico de movimentação bancária, ou qualquer indicativo de que o numerário se destinava à formação de reserva de emergência —, restringindo-se a repisar, em sede recursal, a tese de presunção absoluta de impenhorabilidade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça expressamente rejeita fora da hipótese de caderneta de poupança. Ressalte-se, ainda, que a alegação de ausência de comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do banco agravado não socorre a pretensão recursal, porquanto tal discussão somente se tornaria relevante em momento posterior à demonstração, pelos próprios executados, de que os valores bloqueados efetivamente se qualificam como reserva financeira protegida — o que, repita-se, não restou evidenciado no caso concreto. Tampouco merece acolhida a invocação genérica do princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, compete ao executado que alega maior gravosidade indicar meio executivo alternativo igualmente eficaz e menos oneroso, ônus do qual os agravantes também não se desincumbiram, sendo certo que a penhora em dinheiro observa a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão agravada, a qual, ao rejeitar a impugnação à penhora por ausência de comprovação da natureza protegida dos valores bloqueados, decidiu em perfeita consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, motivo para sua reforma. A propósito, destaco arestos desta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL E DA EXCLUSIVIDADE DA RESERVA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de desbloqueio de R$ 10.246,94 em conta bancária, ao fundamento de que o valor, por estar aplicado, estaria protegido pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a verba depositada em aplicação financeira, abaixo do limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável quando o executado não comprova que a quantia representa sua única reserva financeira, a despeito de haver movimentações características de conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, inciso X, do CPC, protege valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende esta impenhorabilidade a outras aplicações financeiras e até mesmo à conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 4. A proteção legal visa a garantir uma reserva financeira mínima ao devedor, mas não pode ser absoluta, sob pena de inviabilizar a satisfação do crédito do exequente. 5. Compete ao devedor executado comprovar que a quantia constrita representa sua única reserva financeira com o objetivo de afastar a hipótese de abuso, o que não ocorreu no presente caso. 6. Diante da ausência de prova da natureza alimentar dos valores e de sua exclusividade como reserva financeira, a penhora deve ser mantida para garantir a efetividade do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, estende-se a contas-correntes e fundos de investimento. 2. A comprovação de que valores até 40 salários-mínimos constituem a única reserva financeira é ônus do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, § 8º, 529, § 3º, 833, X, 833, § 2º, 854, § 3º, I, 934. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.101.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; TJGO, 1ª Câmara Cível, 5387873-89.2023.8.09.0051, Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Héber Carlos de Oliveira, DJ de 13/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento, 6020421-73.2025.8.09.0011, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5102088-64.2026.8.09.0011, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO INTENSA E ATÍPICA NA CONTA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DE POUPANÇA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE 30% DO MONTANTE PENHORADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação à penhora, determinando o desbloqueio de 70% do valor constrito em conta bancária e mantendo a constrição sobre 30% do montante, sob fundamento de preservação do mínimo existencial e efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) valores provenientes de benefício previdenciário, depositados em conta poupança em montante inferior a quarenta salários mínimos, permanecem absolutamente impenhoráveis; e (ii) é possível manter a penhora parcial, em percentual, diante da ausência de prova de comprometimento da subsistência digna e de indícios de utilização da conta poupança com movimentação incompatível com a finalidade de reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de proventos e de valores em caderneta de poupança (CPC, art. 833, IV e X) admite mitigação excepcional, mediante ponderação entre a menor onerosidade ao devedor e a efetividade da execução, desde que preservada a subsistência digna. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO admite, de forma excepcional e subsidiária, penhora de percentual de verba remuneratória, mesmo em execução de dívida não alimentar, quando a constrição não compromete o mínimo existencial e inexistem outros meios executórios eficazes, observado exame do caso concreto. 5. Os extratos juntados aos autos pela executada indicam que a quantia bloqueada decorre de benefício previdenciário, com recebimentos mensais em valores superiores ao mínimo alegado, sem demonstração concreta de que os valores penhorados são utilizados para subsistência própria e/ou de dependentes que sobrevivam às expensas da executada. 6. A ausência de comprovação de gastos indispensáveis e a movimentação financeira incompatível com a finalidade típica de conta poupança admitem a flexibilização da regra da impenhorabilidade de valores recebidos a título de benefício previdenciário e mantidos em conta poupança em valor inferior a 40 salários-mínimos, legitimando a manutenção da constrição limitada a 30% do montante bloqueado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC admite mitigação excepcional, desde que preservada a subsistência digna do devedor, conforme exame concreto do impacto da constrição. 2. A manutenção de penhora parcial sobre valores oriundos de benefício previdenciário mantidos em conta poupança pode subsistir quando inexistente prova de comprometimento do mínimo existencial e houver elementos que indiquem utilização da conta de modo incompatível com sua finalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797; 833, IV e X, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6064574-73.2025.8.09.0018, Rel. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026) EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PROVENTOS. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POUPANÇA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por executados contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores em suas contas bancárias, sob o fundamento de que não se tratava de verba impenhorável. Os executados pleitearam o desbloqueio total dos valores, alegando impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pensão por morte, bem como de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta bancária, para garantir o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) Saber se os valores penhorados, advindos de proventos de aposentadoria e pensão por morte, são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (ii) Verificar a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta poupança, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. (iii) Apurar se a movimentação da conta bancária descaracteriza a natureza alimentar imediata dos valores, convertendo-os em reserva financeira passível de penhora.(iv) Analisar a necessidade de preservação do mínimo existencial dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar é a regra, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.4. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, a teor do art. 833, X, do Código de Processo Civil, visando à preservação do mínimo existencial do devedor.5. A proteção à impenhorabilidade não se estende a valores que perdem a natureza alimentar imediata pela acumulação em conta-corrente, com livre movimentação e formação de saldo, caracterizando-se como gestão patrimonial. 6. No caso, foi reconhecida a impenhorabilidade do montante referente à pensão previdenciária e do valor depositado em conta poupança, por se enquadrarem nos limites legais, sendo mantida a penhora dos demais valores não comprovadamente impenhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE7. O agravo de instrumento é parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. São impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensão previdenciária, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando comprovada sua natureza alimentar e a necessidade de preservação do mínimo existencial.""2. É impenhorável o montante depositado em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.""3. A impenhorabilidade de verbas alimentares ou previdenciárias não se aplica a valores que perdem a característica de subsistência imediata, mediante sua acumulação e movimentação típica de conta corrente, ou a valores que excedam os limites legais de impenhorabilidade sem comprovação de sua origem ou destinação impenhorável."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 833, X; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 5890103-76.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5874384-54.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5699997-66.2025.8.09.0146. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6052654-69.2025.8.09.0029, Rel. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALOR INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. O ato judicial recorrido afastou o apontamento no sentido da impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD (R$ 1.755,36) ao fundamento de que o executado não comprovou que o montante bloqueado é destinado ao seu sustento ou de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se basta em verificar a (im)penhorabilidade do valor constrito, a lume da regra do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção legal do art. 833, X, do CPC qual seja, a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança é interpretada nos julgados do Superior Tribunal de Justiça como sendo abrangente, também, da reserva financeira mantida sob a forma de papel-moeda e, ainda, depósito em conta-corrente ou fundo de investimento, desde que comprovado pelo executado que os ativos em questão destinam-se à sua subsistência isto é, à preservação do mínimo existencial. 4. O executado/agravante não demonstrou o atributo em questão, uma vez que não produziu prova da origem e destinação dos valores bloqueados que, destaca-se, estavam dispersos em mais de 12 (doze) contas bancárias e de depósitos, sem indício de que estas eram movimentadas para satisfazer exclusivamente as despesas existenciais do seu núcleo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A garantia da impenhorabilidade, extensível a depósitos diversos daqueles realizados em caderneta de poupança, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, depende da comprovação, pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024; TJGO, AI 5709313-97.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª câmara cível, julgado em 06/02/2026; TJGO, AI n. 5444688-38.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5025991-97.2026.8.09.0051, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE COUBER FALAR NOS AUTOS SOB PENA DE PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio de R$ 2.652,77 em conta bancária do executado e deferindo o pedido de expedição de alvará de transferência dos valores penhorados à exequente. O executado alega a impenhorabilidade da quantia, por se tratar de valor em conta poupança abaixo do limite legal de 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária do executado são impenhoráveis, sob a alegação de se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta poupança, e se o executado demonstrou tal condição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se de forma automática a este tipo de conta. 4. A simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não afasta a impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC. 5. Incumbe ao executado o ônus de comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 854, § 3º, I, e art. 373, I, do CPC. 6. No caso concreto, o executado não apresentou, oportunamente, documentação idônea que comprovasse a natureza de conta poupança dos valores bloqueados, nem que os extratos bancários ou o cartão indicavam tal natureza ou sua titularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova da impenhorabilidade de valores pertence ao executado, por ser fato constitutivo de seu direito. 2. A ausência de comprovação idônea da natureza de conta poupança impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, mesmo para valores inferiores a 40 salários-mínimos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 373, I, 833, X, 854, §3º, I, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5444688-38.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5906166-12.2025.8.09.0138, Rel. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) Logo, a decisão combatida não comporta reparos. Nessa confluência, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada (mov. 380 dos autos originários) em todos os seus termos, ficando, por consequência, revogada a tutela recursal parcialmente concedida na decisão liminar de mov. 4, restabelecendo-se a plena eficácia da constrição sobre os valores de R$ 6.107,41 e R$ 62.738,89, autorizando-se o regular prosseguimento dos atos de conversão, transferência e levantamento no feito executivo originário. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AI 5698759-78 (2)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5698759-78.2026.8.09.0048 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: FABYANA CARVALHO DESIDÉRIO VAZ E LEONARDO CAETANO VAZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL _**Ementa**: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, INCISO X, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executados contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores (R$ 6.107,41 e R$ 62.738,89) em suas contas bancárias, mantendo a constrição. Os agravantes alegam a impenhorabilidade dos valores, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, com base no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estende-se automaticamente a valores depositados em contas bancárias diversas da caderneta de poupança; e (ii) se o ônus de comprovar a destinação e a natureza de reserva de capital dos valores bloqueados, para fins de impenhorabilidade, recai sobre os executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A literalidade do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, restringe a impenhorabilidade automática a valores efetivamente depositados em caderneta de poupança. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão dessa impenhorabilidade a outros tipos de contas e aplicações financeiras, desde que o executado comprove que o numerário constitui reserva de capital destinada à subsistência ou ao mínimo existencial, conforme o Tema Repetitivo nº 1.235 e o REsp nº 1.677.144/RS. 5. O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados recai sobre o executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 6. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que os valores bloqueados ostentam natureza e finalidade assemelhadas às da poupança, tampouco indicaram meio executivo alternativo igualmente eficaz e menos oneroso, conforme o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança." "2. Para a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em outras contas bancárias ou aplicações financeiras, é ônus do executado comprovar que o numerário constitui reserva de capital destinada à preservação do mínimo existencial ou possui natureza semelhante à poupança." "3. A ausência de comprovação da natureza, destinação ou caráter de poupança continuada dos valores bloqueados em conta-corrente ou outras aplicações, quando instado o executado, impede o reconhecimento da impenhorabilidade, mesmo que o montante seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; LINDB, art. 5º; CPC, art. 833, inciso IV; CPC, art. 833, inciso X; CPC, art. 833, § 2º; CPC, art. 854, § 3º, inciso I; CPC, art. 805, parágrafo único; CPC, art. 835, inciso I; CPC, art. 373, inciso I; CPC, art. 649, inciso X; CPC, art. 528, § 8º; CPC, art. 529, § 3º; CPC, art. 934; CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 797; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.235; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5102088-64.2026.8.09.0011, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6064574-73.2025.8.09.0018, Rel. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6052654-69.2025.8.09.0029, Rel. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5025991-97.2026.8.09.0051, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5906166-12.2025.8.09.0138, Rel. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (mov. 1), interposto por FABYANA CARVALHO DESIDÉRIO VAZ e LEONARDO CAETANO VAZ, contra a decisão (mov. 380 dos autos originários) proferida pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, que, nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença, promovida em desfavor dos ora agravantes por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou a impugnação à penhora por eles apresentada, nos seguintes termos: "[...] Do compulso dos autos, observo que, de fato, foi efetivado o bloqueio do montante de R$ 6.107,41 e R$ 62.738,89 (mov. 293), de maneira que os devedores apresentaram impugnação à fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de que os valores bloqueados tratam-se de quantia inferior a 40 salários mínimos. [...] No caso em tela, ainda que intimadas, as partes executadas não demonstram se tratar de valores guardados ou qualquer das hipóteses do art. 833 do CPC, se limitando a alegar que a penhora recaiu sobre quantia inferior ao limite legal. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada. [...]" Irresignados, os agravantes alegam que a decisão hostilizada merece reforma, porquanto teria deturpado a correta aplicação do art. 833, inciso X, do CPC, ao manter a constrição sobre valores que qualificam como reserva financeira legalmente protegida. Sustentam que, do montante total bloqueado de R$ 62.738,89, foi mantida a penhora de R$ 6.107,41 nas contas do segundo agravante, Leonardo Caetano Vaz, e de R$ 60.720,00 nas contas da primeira agravante, Fabyana Carvalho Desidério Vaz, ambos os valores inferiores ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto na norma processual. Aduzem que a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ostenta presunção relativa, aplicável não apenas às cadernetas de poupança, mas também a quantias mantidas em conta-corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, dos quais colacionam diversos precedentes. Argumentam que o magistrado de origem teria criado exigência não prevista em lei ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade à comprovação da destinação do valor à formação de reserva, quando, na realidade, competiria ao exequente/agravado o ônus de demonstrar eventual má-fé, fraude ou abuso de direito, capazes de afastar a proteção legal, o que não teria ocorrido no caso concreto, tampouco restaria configurada a exceção de verba alimentar prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Sustentam, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente do prosseguimento dos atos de expropriação e levantamento em favor da parte contrária. Por essas razões, requerem seja o presente recurso processado na forma de instrumento e, ao final, provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade da quantia penhorada no processo originário e determinando-se o imediato desbloqueio dos valores inferiores ao teto legal, com a consequente liberação em seu favor. Requerem, ainda, seja concedida antecipação de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar o prosseguimento dos atos de levantamento e expropriação no feito de origem até o julgamento definitivo do agravo, bem como sejam comunicados os advogados da parte agravada para, querendo, apresentar resposta recursal, e que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Mário José de Moura Júnior, sob pena de nulidade. O preparo recursal foi devidamente comprovado. Em juízo de cognição sumária, foi proferida decisão liminar (mov. 4) que concedeu em parte a tutela de urgência recursal, tão somente para determinar a suspensão de eventuais atos de levantamento, transferência ou expropriação sobre os valores bloqueados pertencentes aos agravantes que estejam abrangidos pelo limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, mantida, no mais, a indisponibilidade das verbas em conta judicial vinculada ao juízo a quo até o julgamento de mérito do presente recurso. Em contrarrazões (mov. 12), o agravado, BANCO DO BRASIL S/A, pugna pelo integral desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão proferida no mov. 380 dos autos originários. Preliminarmente, afirma a tempestividade de sua manifestação. No mérito, sustenta que a impenhorabilidade automática prevista no art. 833, inciso X, do CPC refere-se exclusivamente a valores efetivamente depositados em caderneta de poupança, e que a extensão dessa proteção a quantias mantidas em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras depende de prova concreta, a cargo do executado, de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.677.144/RS e no Tema Repetitivo nº 1.235. Argumenta que o ônus de comprovar a impenhorabilidade compete ao executado, por força do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, e que os agravantes, a despeito de instados, não demonstraram a origem salarial, previdenciária ou alimentar dos valores bloqueados, tampouco sua manutenção contínua como reserva de emergência, limitando-se a invocar genericamente a proteção legal com base exclusivamente no montante penhorado. Sustenta, ainda, que não lhe incumbe comprovar má-fé, fraude ou abuso de direito, uma vez que tal discussão somente seria pertinente após demonstrado, pelos próprios executados, o enquadramento originário do numerário na hipótese de impenhorabilidade. Invoca, por fim, a prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, I e § 1º, do CPC) e a ausência de indicação, pelos agravantes, de bem alternativo apto a satisfazer o crédito executado, cuja execução tramita desde 2013, requerendo a revogação da tutela recursal parcialmente concedida e, subsidiariamente, a manutenção da indisponibilidade dos valores em conta judicial até o julgamento definitivo do recurso. É, em suma, o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da correta extensão da norma de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "são impenhoráveis [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A literalidade do dispositivo restringe a proteção automática ao numerário efetivamente depositado em caderneta de poupança, modalidade de aplicação cuja função precípua é justamente a formação de reserva de capital, o que autoriza a presunção legal de que tais valores destinam-se à subsistência do devedor e de sua família. Ocorre que, na hipótese vertente, é incontroverso que os valores objeto de constrição não estavam depositados em caderneta de poupança, mas sim em contas bancárias de titularidade dos agravantes, circunstância expressamente reconhecida na petição inicial do agravo e não impugnada nas razões recursais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é certo, tem admitido, em hipóteses excepcionais, a extensão da garantia legal a valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras. Todavia, tal extensão não decorre automaticamente do simples fato de o montante bloqueado ser inferior ao teto de 40 salários-mínimos, exigindo-se a comprovação, pela parte que invoca a proteção, de que o numerário ostenta natureza e finalidade, assemelhadas às da poupança, vale dizer, que constitui efetiva reserva de capital destinada a resguardar o mínimo existencial do executado e de seu núcleo familiar. Nesse sentido é o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, no qual restou assentado que, ressalvada a hipótese de caderneta de poupança, compete à parte devedora o ônus de produzir prova concreta de que o numerário constitui reserva patrimonial vocacionada à proteção do mínimo existencial, não bastando a mera alegação genérica nesse sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA . ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA . INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO . DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art . 833, X, do CPC/2015.2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl . 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art . 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330 .567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013) . No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12 .6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14 .4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30 .3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14 .6.2017.4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas .5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel . Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1 .230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8 .2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18 .12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230 .060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado . INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par .10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art . 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras .13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno .15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado .16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17 . Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente .19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "( ...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art . 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável . Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Tal entendimento converge, ademais, com a regra expressa do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, segundo o qual incumbe ao executado, uma vez efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis — dispositivo que não comporta a inversão do ônus probatório pretendida pelos agravantes, os quais buscam transferir ao credor a incumbência de demonstrar fraude, má-fé ou abuso de direito antes mesmo de comprovado o enquadramento originário dos valores na hipótese legal de proteção. O tema 1.235 do STJ assim fixou: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo a quo, ao apreciar a impugnação à penhora, expressamente consignou que os executados, ainda que devidamente intimados para tanto, não se desincumbiram do ônus de demonstrar que os valores bloqueados correspondiam a quantias guardadas com finalidade de reserva, tampouco que se enquadravam em qualquer das hipóteses do art. 833 do CPC, limitando-se a sustentar, de forma genérica e sem lastro probatório, que a mera inferioridade do montante ao teto de 40 salários-mínimos seria suficiente para atrair a proteção legal. Tal panorama fático não foi infirmado pelos agravantes ao longo do presente recurso, os quais, também nesta instância, não trouxeram aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a origem, a destinação ou o caráter de poupança continuada dos valores constritos — tais como comprovantes de rendimentos, histórico de movimentação bancária, ou qualquer indicativo de que o numerário se destinava à formação de reserva de emergência —, restringindo-se a repisar, em sede recursal, a tese de presunção absoluta de impenhorabilidade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça expressamente rejeita fora da hipótese de caderneta de poupança. Ressalte-se, ainda, que a alegação de ausência de comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do banco agravado não socorre a pretensão recursal, porquanto tal discussão somente se tornaria relevante em momento posterior à demonstração, pelos próprios executados, de que os valores bloqueados efetivamente se qualificam como reserva financeira protegida — o que, repita-se, não restou evidenciado no caso concreto. Tampouco merece acolhida a invocação genérica do princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, compete ao executado que alega maior gravosidade indicar meio executivo alternativo igualmente eficaz e menos oneroso, ônus do qual os agravantes também não se desincumbiram, sendo certo que a penhora em dinheiro observa a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão agravada, a qual, ao rejeitar a impugnação à penhora por ausência de comprovação da natureza protegida dos valores bloqueados, decidiu em perfeita consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, motivo para sua reforma. A propósito, destaco arestos desta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL E DA EXCLUSIVIDADE DA RESERVA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de desbloqueio de R$ 10.246,94 em conta bancária, ao fundamento de que o valor, por estar aplicado, estaria protegido pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a verba depositada em aplicação financeira, abaixo do limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável quando o executado não comprova que a quantia representa sua única reserva financeira, a despeito de haver movimentações características de conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, inciso X, do CPC, protege valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende esta impenhorabilidade a outras aplicações financeiras e até mesmo à conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 4. A proteção legal visa a garantir uma reserva financeira mínima ao devedor, mas não pode ser absoluta, sob pena de inviabilizar a satisfação do crédito do exequente. 5. Compete ao devedor executado comprovar que a quantia constrita representa sua única reserva financeira com o objetivo de afastar a hipótese de abuso, o que não ocorreu no presente caso. 6. Diante da ausência de prova da natureza alimentar dos valores e de sua exclusividade como reserva financeira, a penhora deve ser mantida para garantir a efetividade do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, estende-se a contas-correntes e fundos de investimento. 2. A comprovação de que valores até 40 salários-mínimos constituem a única reserva financeira é ônus do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, § 8º, 529, § 3º, 833, X, 833, § 2º, 854, § 3º, I, 934. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.101.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; TJGO, 1ª Câmara Cível, 5387873-89.2023.8.09.0051, Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Héber Carlos de Oliveira, DJ de 13/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento, 6020421-73.2025.8.09.0011, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5102088-64.2026.8.09.0011, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO INTENSA E ATÍPICA NA CONTA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DE POUPANÇA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE 30% DO MONTANTE PENHORADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação à penhora, determinando o desbloqueio de 70% do valor constrito em conta bancária e mantendo a constrição sobre 30% do montante, sob fundamento de preservação do mínimo existencial e efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) valores provenientes de benefício previdenciário, depositados em conta poupança em montante inferior a quarenta salários mínimos, permanecem absolutamente impenhoráveis; e (ii) é possível manter a penhora parcial, em percentual, diante da ausência de prova de comprometimento da subsistência digna e de indícios de utilização da conta poupança com movimentação incompatível com a finalidade de reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de proventos e de valores em caderneta de poupança (CPC, art. 833, IV e X) admite mitigação excepcional, mediante ponderação entre a menor onerosidade ao devedor e a efetividade da execução, desde que preservada a subsistência digna. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO admite, de forma excepcional e subsidiária, penhora de percentual de verba remuneratória, mesmo em execução de dívida não alimentar, quando a constrição não compromete o mínimo existencial e inexistem outros meios executórios eficazes, observado exame do caso concreto. 5. Os extratos juntados aos autos pela executada indicam que a quantia bloqueada decorre de benefício previdenciário, com recebimentos mensais em valores superiores ao mínimo alegado, sem demonstração concreta de que os valores penhorados são utilizados para subsistência própria e/ou de dependentes que sobrevivam às expensas da executada. 6. A ausência de comprovação de gastos indispensáveis e a movimentação financeira incompatível com a finalidade típica de conta poupança admitem a flexibilização da regra da impenhorabilidade de valores recebidos a título de benefício previdenciário e mantidos em conta poupança em valor inferior a 40 salários-mínimos, legitimando a manutenção da constrição limitada a 30% do montante bloqueado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC admite mitigação excepcional, desde que preservada a subsistência digna do devedor, conforme exame concreto do impacto da constrição. 2. A manutenção de penhora parcial sobre valores oriundos de benefício previdenciário mantidos em conta poupança pode subsistir quando inexistente prova de comprometimento do mínimo existencial e houver elementos que indiquem utilização da conta de modo incompatível com sua finalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797; 833, IV e X, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6064574-73.2025.8.09.0018, Rel. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026) EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PROVENTOS. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POUPANÇA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por executados contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores em suas contas bancárias, sob o fundamento de que não se tratava de verba impenhorável. Os executados pleitearam o desbloqueio total dos valores, alegando impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pensão por morte, bem como de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta bancária, para garantir o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) Saber se os valores penhorados, advindos de proventos de aposentadoria e pensão por morte, são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (ii) Verificar a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta poupança, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. (iii) Apurar se a movimentação da conta bancária descaracteriza a natureza alimentar imediata dos valores, convertendo-os em reserva financeira passível de penhora.(iv) Analisar a necessidade de preservação do mínimo existencial dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar é a regra, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.4. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, a teor do art. 833, X, do Código de Processo Civil, visando à preservação do mínimo existencial do devedor.5. A proteção à impenhorabilidade não se estende a valores que perdem a natureza alimentar imediata pela acumulação em conta-corrente, com livre movimentação e formação de saldo, caracterizando-se como gestão patrimonial. 6. No caso, foi reconhecida a impenhorabilidade do montante referente à pensão previdenciária e do valor depositado em conta poupança, por se enquadrarem nos limites legais, sendo mantida a penhora dos demais valores não comprovadamente impenhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE7. O agravo de instrumento é parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. São impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensão previdenciária, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando comprovada sua natureza alimentar e a necessidade de preservação do mínimo existencial.""2. É impenhorável o montante depositado em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.""3. A impenhorabilidade de verbas alimentares ou previdenciárias não se aplica a valores que perdem a característica de subsistência imediata, mediante sua acumulação e movimentação típica de conta corrente, ou a valores que excedam os limites legais de impenhorabilidade sem comprovação de sua origem ou destinação impenhorável."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 833, X; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 5890103-76.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5874384-54.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5699997-66.2025.8.09.0146. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6052654-69.2025.8.09.0029, Rel. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALOR INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. O ato judicial recorrido afastou o apontamento no sentido da impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD (R$ 1.755,36) ao fundamento de que o executado não comprovou que o montante bloqueado é destinado ao seu sustento ou de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se basta em verificar a (im)penhorabilidade do valor constrito, a lume da regra do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção legal do art. 833, X, do CPC qual seja, a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança é interpretada nos julgados do Superior Tribunal de Justiça como sendo abrangente, também, da reserva financeira mantida sob a forma de papel-moeda e, ainda, depósito em conta-corrente ou fundo de investimento, desde que comprovado pelo executado que os ativos em questão destinam-se à sua subsistência isto é, à preservação do mínimo existencial. 4. O executado/agravante não demonstrou o atributo em questão, uma vez que não produziu prova da origem e destinação dos valores bloqueados que, destaca-se, estavam dispersos em mais de 12 (doze) contas bancárias e de depósitos, sem indício de que estas eram movimentadas para satisfazer exclusivamente as despesas existenciais do seu núcleo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A garantia da impenhorabilidade, extensível a depósitos diversos daqueles realizados em caderneta de poupança, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, depende da comprovação, pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024; TJGO, AI 5709313-97.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª câmara cível, julgado em 06/02/2026; TJGO, AI n. 5444688-38.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5025991-97.2026.8.09.0051, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE COUBER FALAR NOS AUTOS SOB PENA DE PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio de R$ 2.652,77 em conta bancária do executado e deferindo o pedido de expedição de alvará de transferência dos valores penhorados à exequente. O executado alega a impenhorabilidade da quantia, por se tratar de valor em conta poupança abaixo do limite legal de 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária do executado são impenhoráveis, sob a alegação de se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta poupança, e se o executado demonstrou tal condição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se de forma automática a este tipo de conta. 4. A simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não afasta a impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC. 5. Incumbe ao executado o ônus de comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 854, § 3º, I, e art. 373, I, do CPC. 6. No caso concreto, o executado não apresentou, oportunamente, documentação idônea que comprovasse a natureza de conta poupança dos valores bloqueados, nem que os extratos bancários ou o cartão indicavam tal natureza ou sua titularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova da impenhorabilidade de valores pertence ao executado, por ser fato constitutivo de seu direito. 2. A ausência de comprovação idônea da natureza de conta poupança impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, mesmo para valores inferiores a 40 salários-mínimos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 373, I, 833, X, 854, §3º, I, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5444688-38.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5906166-12.2025.8.09.0138, Rel. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) Logo, a decisão combatida não comporta reparos. Nessa confluência, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada (mov. 380 dos autos originários) em todos os seus termos, ficando, por consequência, revogada a tutela recursal parcialmente concedida na decisão liminar de mov. 4, restabelecendo-se a plena eficácia da constrição sobre os valores de R$ 6.107,41 e R$ 62.738,89, autorizando-se o regular prosseguimento dos atos de conversão, transferência e levantamento no feito executivo originário. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AI 5698759-78 (2)

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