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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária movida por DALVANICE GOMES FEITOSA, em face de BANCO CREFISA S.A.
É a síntese do necessário. Decido.
Ajuizada a ação perante a Justiça Estadual do Amazonas, dirigida a uma das Varas Cíveis da Comarca de Manaus, foi distribuída a este Juízo, todavia, tendo em vista que a parte autora tem seu domicílio na comarca de Miguel Pereira/RJ, ta qual se infere da petição inicial (mov. 1.1) e do instrumento de procuração (mov. 1.2), bem como que o foro da comarca de Manaus/AM não guarda pertinência alguma com o domicílio das partes interessadas, configurando, portanto, ajuizamento da ação em juízo aleatório, compreendo pela incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido, reza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR.
1. Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10/2024.
2. O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório.
3. Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual. Precedentes.
4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas noprocesso coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades.
5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
6. Conforme determina o art. 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado.
8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.
9. Recurso desprovido.
(STJ - REsp: 2106701 DF 2023/0395151-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) - grifo nosso]
Dispositivo
Ex positis, tratando-se de incompetência absoluta em razão do juízo aleatório, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Miguel Pereira/RJ, conforme art. 63, § 5º, do CPC.
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